O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - Aos
dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador falecido no exercício de suas
funções é assegurada a percepção da remuneração que seria devida ao “de cujus” até o final de seu mandato eletivo.
Art.
2º - São
dependentes:
I – O cônjuge; a companheira e o
filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
II – Os pais, dependentes
economicamente, desde que não tenham comprovadamente, outro tipo de renda
financeira que lhes garantam a subsistência.
§
1º - Os dependentes
de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, e a existência de
dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os da classe seguinte.
§
2º - Considera-se
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o “de cujus”, residindo sob o mesmo teto e em consonância com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal e legislações correlatas.
§
3º - Perde o direito
ao auxílio especial o cônjuge, companheira ou companheiro que contrair nova
união.
Art.
3º - Ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador acometido de invalidez permanente em pleno exercício
de suas funções é assegurado a percepção da remuneração desde que não tenha,
comprovadamente, outro tipo de renda financeira compatível com a que faz jus ou
que lhe garanta a sua subsistência e de sua família.
Art.
4º - Para atender
as despesas decorrentes da presente Lei, os Poderes Executivo e Legislativo
ficam autorizados a abrirem no orçamento vigente os créditos adicionais,
suplementares e especiais necessários.
Art.
5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Itapemirim, 01 de Outubro
de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.