O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art.
63 da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal de Itapemirim
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica
instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Entende-se por
servidor do SAAE, a pessoa legalmente investida em cargo público e provimento
efetivo ou em comissão.
Art.
2º - O Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos do SAAE de Itapemirim disciplina o regime de
relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a
executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução
regulada pelos seus dispositivos, da Lei Orgânica do Município e pelos
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim-ES,
legislação complementar e correlata.
Art.
3º - São partes
integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo, os grupos
ocupacionais, as classes, os níveis, as tabelas de vencimentos, as descrições e
os requisitos para provimento dos cargos, em conformidade com o constante nos
Anexos:
ANEXO I – Grupo ocupacional,
nomenclatura, classe e quantitativo dos cargos de provimento efetivo dos
servidores do SAAE de Itapemirim.
ANEXO II – Tabela de vencimentos
dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE de Itapemirim, contendo
as classes e os níveis referentes a cada cargo.
ANEXO III – Descrições e fatores
a serem considerados em relação a cada cargo (requisitos para provimento dos
cargos de provimento efetivo).
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não serão
incluídos nesta Lei, os casos de contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que
obedecerá ao disposto em legislação específica.
Art.
4º - Para os
efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I – CARREIRA: agrupamento de
cargos estruturados em classes.
II – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto
de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de
trabalho.
III – CARGO: conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores do SAAE, mantidas as
características, de criação por lei, nomenclatura própria, quantitativo certo e
vencimentos pagos com recursos do SAAE.
IV – CLASSE: conjunto de cargos
de provimento efetivo dos servidores do SAAE, segundo a hierarquia e
complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, apresentadas em forma
literal e desdobradas em níveis.
V – NÍVEL: símbolo numérico em
algarismo romano indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo,
correspondente a cada classe onde se enquadra o cargo e se constitui na linha
natural de promoção do servidor.
VI – TAREFA: serviço executado
por um servidor que ocupa determinado cargo de provimento efetivo do SAAE.
VII – VENCIMENTO-BASE:
retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do cargo
correspondente à classe e a nível.
VIII – REMUNERAÇÃO:
vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens
pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei.
IX – PROMOÇÃO: passagem do
servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma
classe a que pertence o cargo.
X – INTERSTÍCIO: intervalo de
tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à
promoção.
Art.
5º - A estrutura
básica do Quadro de Pessoal do SAAE constitui-se dos seguintes grupos
ocupacionais:
I – Grupo Ocupacional de Portaria,
Transporte e Conservação: compreende os cargos de provimento efetivo a que são
inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com os serviços de
zeladoria, transporte e vigilância.
II – Grupo Ocupacional de Obras,
Serviços e Manutenção: compreende os cargos de
provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas
com os serviços de operação, manutenção, hidráulica, canalização, eletricidade,
construção, pintura, beneficiamento de madeiras, materiais de construção.
III – Grupo Ocupacional de Apoio
Técnico-Administrativo: compreende os cargos de provimento efetivo a que são
inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza
administrativa e técnica.
IV – Grupo Ocupacional de Nível
Superior: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes
atividades relacionadas com os serviços de execução, estudos, pesquisas e supervisão voltadas para as finalidades do SAAE, e para os
quais são exigidas habilitações legais e formação de nível superior.
Art.
6º - A carreira dos
servidores do SAAE é composta de cargos de provimento efetivo, estruturados em
classes e níveis, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 7° - São atribuições dos servidores do SAAE, as constantes do Anexo III desta
Lei, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que pertence o cargo
de provimento efetivo, e também a condução de veículos da Autarquia Municipal,
desde que devidamente habilitados, mediante autorização do superior
hierárquico, exclusivamente para o cumprimento das atribuições legais inerentes
ao seu exercício funcional e no interesse do serviço. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2775/2014)
Art.
8º - Os requisitos
para provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE são os estabelecidos
no Anexo III desta Lei, além de outros constantes em legislação específica e correlata.
Art.
9º - As formas de
provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE, independente de outras
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, são:
I – nomeação, precedida de concursos público de provas ou de provas e títulos, sempre
no primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da carreira
dos servidores do SAAE, em observância ao disposto nos Anexos I, II e III desta
Lei.
II – enquadramento dos atuais
servidores efetivos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo IX desta Lei.
Art.
10 – Para
provimento dos cargos de provimento efetivo serão rigorosamente observado os
fatores em relação ao cargo, constantes no Anexo III desta Lei, além de outros
requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma
para o SAAE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
Art.
11 – O provimento
dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Diretor do
SAAE, desde que hajam vagas e dotação orçamentária
para atender às despesas.
Art.
12 – Promoção é a
passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente
superior da mesma classe a que pertence o cargo.
Art.
13 – A promoção
dos servidores do SAAE obedecerá aos critérios de antigüidade e por merecimento
no exercício das atribuições específicas do cargo.
Art.
14 – A promoção do
servidor referida no artigo anterior, far-se-á
alternadamente, obedecido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo
exercício no nível de vencimento em que se encontre.
§
1º - A promoção por
merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a
partir do segundo ano da implantação desta Lei.
§
2º - Para que haja
a avaliação de desempenho o Diretor do SAAE baixará normas específicas, no
prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data de implantação desta Lei.
§
3º - Os
procedimentos e demais condições relativas à promoção dos servidores do SAAE
constarão de regulamento a ser baixado, em conformidade com o disposto no
parágrafo anterior, bem como se deve observar os
dispositivos pertinentes e constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Itapemirim, legislação complementar e correlata.
§
4º - O servidor do
SAAE somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício
no nível de vencimento em que for admitido ou enquadrado.
§
5º - O servidor do
SAAE, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado para trato de
assuntos particulares, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores
Públicos de Itapemirim, não terá direito à promoção.
Art.
15 – Remuneração é
o vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens
pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei.
Art.
16 –
Vencimento-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é retribuição pecuniárias pelo efetivo exercício do cargo
correspondente à classe e ao nível, conforme o constante no Anexo II
desta Lei.
Art.
17 – A tabela de
vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é
constituída de níveis, representados por algarismos romanos, incidindo sobre
eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em
lei, e de classes, representadas por letras, que se desdobram
em níveis e onde se encaixam os cargos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os valores dos
vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os
fixados na tabela, referida no caput deste artigo, constante do Anexo II desta
Lei.
Art.
18 – A classificação
dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é fixada em 11 (onze)
classes, escalonadas de “A” a “L”, conforme suas especificações, e para cada
classe foram estabelecidos níveis de vencimentos correspondentes, escalonados
de “I” a “XVIII”.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os grupos
ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as classes e os níveis de
vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art.
19 – O percentual
dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, bem como os
critérios para a sua admissão, serão estabelecidos em
legislação específica.
Art.
20 – As descrições
e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo
dos servidores do SAAE são os constantes do Anexo III, parte integrante desta
Lei.
Art.
21 – O
enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do SAAE
far-se-á, inicialmente, no valor do vencimento-base que o servidor esteja
percebendo, e de acordo com o seu tempo de efetivo exercício no SAAE, em
obediência aos seguintes critérios:
I – na classe: o servidor do
SAAE será enquadrado na classe a qual pertença o cargo a partir da data de
implantação desta Lei, observado o disposto nos Anexo I e II desta Lei.
II – no nível: o servidor do
SAAE será enquadrado no nível de vencimento correspondente à classe onde se
localiza o seu respectivo cargo, observado o disposto no Anexo II desta Lei, e
na seguinte conformidade:
a) de acordo com o valor do
vencimento-base que o servidor estiver percebendo;
b) de acordo com o número
inteiro expresso em algarismo romano, correspondente ao nível decorrente do
resultado da divisão do tempo de serviço prestado ao SAAE pelo tempo fixado em
02 (dois) anos, computando-se inclusive, para a respectiva contagem do tempo de
serviço, o nível inicial de cada classe.
§
1º - Fica
assegurado ao servidor do SAAE, o enquadramento no nível de vencimento
correspondente à classe, onde esteja localizado o cargo de provimento efetivo,
desde que esteja exercendo atividades compatíveis com o exercício do cargo para
o qual prestou concurso público, inclusive para aquele coloca à disposição de
órgãos públicos e outros, por força de convênios ou outros instrumentos legais.
§
2º - Considera-se
efetivo exercício, para efeitos do disposto neste artigo, o tempo de serviço
prestado ao SAAE, observados os afastamentos permitidos e o tempo computado
para fins de aposentadoria estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Itapemirim, legislação complementar e correlata.
§
3º - Aos ocupantes
de cargos de provimento efetivo do SAAE, licenciados para
tratar de assuntos particulares, de acordo com os dispositivos pertinentes e
constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim,
aplica-se o disposto nos incisos I e II e nos parágrafo 1º e 2º deste
artigo, não computando o tempo de serviço de seu afastamento.
§
4º - Aplica-se aos inativos,
no que couber, o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§
5º - O Diretor do
SAAE baixará, através de ato específico, as normas complementares para
operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos de provimento
efetivo, que deverão ser processadas no prazo de até 60 (sessenta dias),
contados da data de publicação desta Lei.
Art.
22 – Fica instituída como atividade permanente do SAAE, o treinamento
de seus servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das
conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos:
I – Capacitar o servidor para o
desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os
resultados desejados pela administração;
II – Estimular o desenvolvimento
funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos
servidores;
III – Integrar os objetivos
pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da
Administração como um todo.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O treinamento
terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta ou
indiretamente pelo SAAE.
Art.
23 – A carga
horária básica de trabalho dos servidores do SAAE será regulamentada por ato do
seu Diretor, e conforme o caso, em observância à legislação específica que
disciplina a matéria.
Art.
24 – Ficam extintos na vacância, em conformidade co o dispositivo
pertinente e constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itapemirim, os cargos de provimento efetivo existentes no SAAE de Ajudante de
Administração, Assessor Administrativo, Mestre de Obras e Oficial Técnico.
Art.
25 – As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão À conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art.
26 – Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Itapemirim, 05 de Fevereiro
de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.