Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município , faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada, na forma que especifica, a Estrutura Administrativa Básica do Município de Itapemirim, cujos órgãos passam a vigorar nos termos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, no que se refere a denominação, cargos de provimento em comissão, classificação, quantitativo, atribuições e vencimentos, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas), ou a disposição do chefe do Executivo Municipal, na forma do parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º De acordo com a conveniência, necessidade e interesse da administração pública, poderá o Chefe do Executivo, reduzir a carga horária para no mínimo 30h (trinta horas) ou, ainda, recorrer à escala especial de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares sobre o assunto, podendo os servidores nomeados para os cargos, serem submetidos ao regime de turnos ou escala de serviços, principalmente, quando desenvolverem serviços que exijam atividades contínuas.
§ 2º Quando os cargos de provimento em comissão forem exercidos por servidores pertencentes aos quadros de carreiras da municipalidade, para a composição dos vencimentos, será obedecido o seguinte:
I - O servidor poderá optar pelo exercício do cargo em comissão, com os vencimentos estabelecidos no Anexo II, sem prejuízo das suas vantagens pessoais, devendo o DRH especificar em contra-cheque o salário base da carreira, a diferença pelo exercício de cargo comissionado e as vantagens pessoais que são direitos adquiridos;
II - No caso em que a opção for pelo cargo da carreira, o cargo em comissão transformar-se-á em função gratificada (FG), com a classificação e o valor pecuniário variando de acordo com o especificado no Anexo II;
III - Reserva-se por força desta Lei, no mínimo 10% (dez por cento) do quantitativo total de cargos criados, para ocupação de servidores de carreira da administração pública.
Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Defesa Social (SEMDESO), com o respectivo cargo de Secretário Municipal, que deverá planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar as atividades relacionadas com a Defesa Social do Município de Itapemirim, em todos os seus aspectos formais e informais, diretos e indiretos, cabendo-lhe, além das atribuições estabelecidas no Art. 5º da Lei Complementar 071/2009 e Anexo I desta Lei.
§ 1º Planejar, executar e controlar todas as atividades de defesa social e patrimonial municipal, garantindo o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e propondo ações de prevenção à violência e à criminalidade, a partir de estratégias de inclusão social.
§ 2º Buscar a participação comunitária no desenvolvimento das ações da Secretaria, atuando de forma efetiva no monitoramento, contribuindo para a gestão do município, bem como no desenvolvimento de ações para um trânsito humano e seguro, relacionadas às ações de Defesa Civil no município e a vigilância patrimonial municipal.
Art. 3º Ficam criados os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Defesa Social, incorporados a atual estrutura administrativa, na forma que especifica, obedecendo à hierarquização prevista no anexo III do presente regulamento:
I - Secretário Municipal de Defesa Social;
II - Assessor Especial Administrativo;
III - Diretor do Departamento Administrativo;
IV - Chefe de Divisão de Apoio Administrativo;
V - Chefe de Divisão de Planejamento e Logística;
VI - Assessor Especial de Operações;
VII - Diretor do Departamento da Defesa Civil;
VIII - Chefe da Divisão Operacional da Defesa Civil;
IX - Chefe da Divisão de Fiscalização e Controle da Defesa Civil;
X - Chefe da Divisão do Serviço de Salvamento;
XI - Diretor do Departamento da Vigilância Patrimonial;
XII - Diretor Geral
do Departamento da Guarda Municipal; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 257/2021)
XIII - Inspetor do
Departamento Operacional da Infra Estrutura Urbana (GMI); (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 257/2021)
XIV - Inspetor do
Departamento Operacional de Vídeo-Monitoramento
(GMI); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 257/2021)
XV - Inspetor do
Departamento Operacional da Guarda Municipal (GMI); (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 257/2021)
XVI - Diretor Geral de Defesa Social;
XVII - Chefe da
Divisão Operacional - Sede; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 257/2021)
XVIII - Chefe da
Divisão Operacional - Litoral; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 257/2021)
XIX - Chefe da
Divisão Operacional - Interior. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 257/2021)
Art. 4º Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, que passará a ser denominada Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania que deverá planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento humano, em todos os seus aspectos formais e informais, diretos e indiretos, cabendo-lhe, além das atribuições estabelecidas no Art. 5º da Lei Complementar 071/2009 e Anexo I desta Lei.
§ 1º A formulação, coordenação e avaliação da política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamentais e privados, no processo de desenvolvimento social do município.
§ 2º Promover as ações para o estabelecido da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social.
Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão pertencentes a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que passará a vigorar, na forma que especifica, com os cargos abaixo relacionados, obedecendo a hierarquização prevista no Anexo IV do presente regulamento:
I - Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania;
II - Assessor Especial
III - Subsecretário dos Direitos do Cidadão;
IV - Subsecretário de Assistência Social;
V - Diretor Geral do Departamento da Casa do Cidadão;
VI - Diretor Geral do Departamento de Proteção Básica;
VII - Diretor Geral do Departamento de Proteção Especial;
VIII - Chefe da Divisão de Atendimento ao Cidadão;
IX - Diretor do Departamento de Controle, Monitoramento e Avaliação;
X - Chefe da Divisão do Setor de Pessoal;
XI - Chefe da Divisão Administrativa e Financeira;
XII - Diretor do Departamento de Serviços Básicos;
XIII - Coordenador do CRAS;
XIV - Diretor do Departamento de Administração do Bolsa Família;
XV - Coordenador do Bolsa Família;
XVI - Diretor do Departamento de Administração do CREAS, e do Centro de Convivência e de Serviços de Média e Alta Complexidades;
XVII - Coordenador do CREAS;
XVIII - Coordenador do Centro de Convivência;
XIX - Diretor do Departamento de Abrigamento Provisório;
XX - Coordenador do Abrigo Provisório.
Art. 6º Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, que passará a ser denominada Secretaria Municipal de Turismo, que atuará na divulgação e promoção institucional do destino turístico, na disciplinalização e normatização do setor, fomento aos investimentos diretos e geração de novos negócios turísticos, no incentivo à qualificação da prestação de serviços turísticos, na conscientização da população, especialmente, cabendo-lhe, além das atribuições estabelecidas no Art. 5º da Lei Complementar 071/2009 e Anexo I desta Lei.
§ 1º Execução das políticas e diretrizes da administração municipal na área ligada ao desenvolvimento do turismo no município.
§ 2º A coordenação e a promoção de projetos e programas de desenvolvimento, bem como a proteção ao turista e a oferta de meios para a divulgação da cidade, articulando-se com os órgãos que mantenham parceria com a administração municipal na área do turismo.
Art. 7º Fica criado o cargo em comissão pertencente a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Turismo, que passará a vigorar, na forma que especifica, com a inclusão do cargo abaixo relacionado, obedecendo a hierarquização prevista em lei e em conformidade com o Anexo V:
I - Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Turístico;
II - Assessor Especial de Cerimonial;
III - Diretor do Departamento de Projetos do Turismo;
IV - Chefe da Divisão de Apoio Turístico;
V - Diretor do Departamento de Atenção ao Turista;
VI - Chefe de Divisão do Departamento Administrativo.
Art. 8º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura (SEMCULT), com o respectivo cargo de Secretário Municipal, que atuará na formulação, execução e avaliação da Política Municipal de Cultura, em todos os seus aspectos formais e informais, diretos e indiretos, cabendo-lhe, além das atribuições gerais estabelecidas no Art. 5º da Lei Complementar 071/2009 e Anexo I desta Lei:
I - O fomento a produção cultural, preservando e valorizando os ativos culturais no Município;
II - O assessoramento das secretarias e entidades públicas municipais, nos temas da Política Cultural.
Art. 9º Ficam criados os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Cultura, incorporados à atual estrutura administrativa, na forma que especifica, obedecendo a hierarquização prevista no Anexo VI do presente regulamento:
I - Secretário Municipal de Cultura;
II - Subsecretário de Gestão do Patrimônio Histórico Material e Imaterial;
III - Assessor Especial para Assuntos do Patrimônio Histórico;
IV - Diretor Geral do Departamento de Captação de Recursos destinados à Cultura;
V - Diretor do Departamento de Promoção e Difusão Cultural;
VI - Diretor do Departamento de Eventos Culturais;
VII - Chefe da Divisão de Promoção Cultural.
Art. 10 Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Transportes, que passará a vigorar, na forma que especifica, os cargos de provimento comissionados abaixo relacionados, obedecendo a hierarquização prevista em lei:
I - Assessor Especial de Controle de Veículos Leves e Pesados;
II - Diretor de Controle de Almoxarifado de Peças e Equipamentos da SEMTRA;
III - Chefe de Divisão de Serviços Mecânicos de Máquinas Pesadas;
IV - Chefe de Divisão de Serviços Mecânicos de Veículos Leves.
Art. 11 Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo, que passará a vigorar, na forma que especifica, os cargos de provimento comissionados abaixo relacionados, obedecendo a hierarquização prevista em lei:
I - Assessor Especial Legislativo;
II - Diretor de Departamento de Gestão Pública.
Art. 12 As despesas com a aplicação desta Lei serão custeadas com recursos próprios, e correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Município para o presente exercício e os subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação de recursos ou à abertura de créditos especiais.
Parágrafo único - Considerando a criação dos órgãos por esta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, através da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, adotar providências necessárias quanto à adequação orçamentária e do PPA, através da edição de Decreto.
Art. 13 Por força da alteração prevista nesta Lei, ficam extintos os cargos constantes nos incisos I, II e III deste artigo:
I - Da Secretaria Municipal de Governo:
a) Assessor de Jornalismo e Comunicação (LC 99/11);
b) Assessor Executivo de Comunicação e Cerimonial (LC 99/11);
II - Da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão:
a) Chefe da Divisão de Imprensa Oficial (LC 071/09);
III - Da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social:
a) Chefe de Divisão de Defesa Civil (LC 071/09);
b) Chefe da Divisão de Apoio Administrativo (LC 071/09);
c) Chefe de Divisão de Administração da Guarda Municipal (LC 071/09);
d) Chefe do Setor Operacional da Sede (LC 071/09);
e) Chefe do Setor Operacional do Interior (LC 071/09);
f) Chefe do Setor Operacional do Litoral, Diretor Geral da Guarda Municipal (LC 071/09);
g) Diretor do Departamento da Defesa Civil (LC 99/11);
h) Chefe de Divisão de Fiscalização e Controle (LC 99/11);
i) Diretor do Departamento Operacional da Infra-Estrutura (LC 99/11);
j) Diretor do Departamento de Controle Operacional da Guarda Municipal (LC 99/11);
k) Diretor do Departamento Geral de Assistência Social (LC 071/09);
l) Diretor Departamento Desenvolvimento de Programas Social (LC 071/09);
m) Chefe da Divisão de Programas Sociais (LC 071/09);
n) Chefe do Setor de Apoio aos Programas Sociais (LC 071/09);
o) Chefe da Divisão de Atendimento ao Cidadão (LC 071/09);
p) Chefe do Setor de Expediente (LC 071/09);
q) Diretor do Departamento de Atenção à Criança, ao Adolescente e à Juventude (LC 071/09);
r) Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Programas de Proteção à Infância e à Juventude (LC 071/09);
s) Diretor do Departamento de Atenção Integral ao Idoso (LC 071/09);
t) Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Programas para a Terceira Idade (LC 071/09);
u) Chefe do Setor de Apoio Estratégico (LC 071/09);
v) Secretário Municipal de Assistência e Defesa Social (LC 090/11);
w) Subsecretário Municipal de Assistência Social (LC 090/11);
V - Da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura:
a) Diretor Geral do Departamento de Cultura (LC 071/09);
b) Diretor do Departamento de Promoção e Difusão Cultural (LC 071/09);
c) Subsecretário de Cultura (LC 103/11).
Parágrafo único - Ficam extintos os cargos anteriormente criados, nos casos de sobreposição de funções e nomenclaturas, não especificados nos incisos I, II e III do artigo 13, para as áreas de que trata a presente Lei, alcançando, especificamente, os que estejam em desconformidade com este regulamento.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos que criaram os cargos especificados no Art. 13 desta Lei.
Itapemirim-ES, 11 de abril de 2013.
LUCIANO
DE PAIVA ALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2013, DE
11 DE ABRIL DE 2013-08-14
LOTAÇÃO, DENOMINAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, QUANTITATIVO, ATRIBUIÇÕES E
VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL SEMDES |
I - Secretário
Municipal de Defesa Social |
I - Planejar,
orientar, coordenar as atividades, ações e programas desenvolvidos pela
Administração Municipal, especificamente em sua área de competência; II - Assessorar a
execução dos projetos específicos da sua área de atuação e, ainda no
desenvolvimento das atividades burocráticas da Secretaria,
supervisionando-as, controlando-as; III - Coordenar e
orientar todas as atividades relativas à defesa social, defesa civil, Guarda
Municipal, Vigilância Patrimonial e vídeo monitoramento do município; IV - Comandante da Guarda Municipal de Itapemirim (GMI). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 257/2021) |
01 |
DCAS I |
6.000,00 |
|
II - Assessor
Especial Administrativo |
I - Assessorar administrativamente
ao Secretário Municipal, nos assuntos referentes à atuação da SEMDESO; II - Coordenar os
trabalhos nas diversas áreas de sua competência dando constante informação ao
titular da mesma a respeito do andamento dos trabalhos; III - Informar ao
titular da Pasta ou Órgão de tudo aquilo que interessa a Administração
Municipal; IV - Nos
impedimentos do titular tomar decisões de competência deste, “ad referendum”
do mesmo; V - Administrar o
pessoal lotado em sua área de atuação e zelar pela disciplina dos mesmos; VI - Representar
o titular sempre que for designado para tal; VII - Participar
com o titular no estudo e fornecimento de elementos informativos com vistas à
elaboração do Orçamento da Secretaria; VIII -
Desenvolver a Coordenação Técnica de Formação e Ensino do Pessoal da SEMDESO; IX - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal. |
01 |
CDAS II |
4.644,63 |
|
III - Diretor do
Departamento Administrativo |
I - Promover, por
todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua
responsabilidade; II - Exercer a
orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; III - Dividir o
trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo
a coerência e a racionalidade das formas de execução; IV - Apresentar
ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob
sua responsabilidade; V - Despachar
diretamente com o superior imediato; VI - Apresentar
ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade
que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; VII -
Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige; VIII - Propor ao
superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e
irregularidades; IX - Fazer
cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo; X - Atender ou
mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar
de assuntos de serviço; XI - Providenciar
a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que
dirige; XII - Zelar pela
fiel observância e execução às Leis e demais normas para execução dos
serviços a seu cargo; XIII - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
IV - Chefe da
Divisão de Apoio Administrativo |
I - Exercer todas
as funções administrativas relacionadas ao pessoal a SEMDESO, referente à
controle de freqüência, de gratificações, horas
extras, de dispensas médicas, de planejamento de férias, bem como outros que
possas surgir; II - Produzir boletim
semanal da SEMDESO, às quintas-feiras, dando publicidade da rotina
administrativa da Secretaria e outros assuntos pertinentes; III - Manter
cadastro telefônico e de e-mail’s para fins
administrativos da SEMDESO; IV - Elaborar e
confeccionar documentos solicitados; V - Manter
arquivos ativos e inativos em condições de uso imediato, quando necessário; VI - Manter
fichas de dados funcionais e pessoais dos servidores da SEMDESO; VII - Controlar
uso de máquinas, equipamentos e material de consumo; VIII -
Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à
Unidade; IX - Exercer
outras atribuições determinadas; X - Zelar pela
fiel observância e execução às leis e demais normas para execução dos
serviços a seu cargo; XI - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
V - Chefe da
Divisão de Planejamento e Logística |
I - Exercer todas
as funções de planejamento estratégico e logística da SEMDESO, referente às
compras, controle de contratos, controle de patrimônio, controle de
equipamentos; II - Dar e/ou
possibilitar suporte técnico, quando solicitado; III - Manter
cadastro telefônico e de e-mails de fornecedores e assistências; executar
todas as ações necessárias para a agilidade dos processos pertinentes à
Divisão; IV - Elaborar
planos de ações da SEMDESO; V - Manter-se
atualizado quanto aos produtos e serviços adequados e necessários à SEMDESO; VI - Responsável
pelo controle do patrimônio da SEMDESO; VII - Exercer
outras atribuições determinadas; VIII - Zelar pela
fiel observância e execução às Leis e demais normas para execução dos
serviços a seu cargo; IX - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
VI - Assessor
Especial de Operações |
I - Assessorar
operacionalmente ao Secretário Municipal, nos assuntos referentes à atuação
da SEMDESO; II - Coordenar os
trabalhos nas diversas áreas de sua competência dando constante informação ao
titular da mesma a respeito do andamento dos trabalhos; III - Informar ao
titular da Pasta ou Órgão de tudo aquilo que interessa a Administração
Municipal; IV - Nos
impedimentos do titular tomar decisões de competência deste “ad referendum”
do mesmo; V - Administrar o
pessoal lotado em sua área de atuação e zelar pela disciplina dos mesmos; VI - Representar
o titular sempre que for designado para tal; VII - Participar
com o titular no estudo e fornecimento de elementos informativos com vistas à
elaboração do Orçamento da Secretaria; VIII -
Desenvolver ações preventivas e educativas relacionadas à parte operacional
da SEMDESO; IX - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal. |
01 |
DCAS II |
4.644,63 |
|
VII - Diretor do
Departamento de Defesa Civil |
I - Promover, por
todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços da Defesa
Civil; II - Exercer a
orientação e coordenação dos trabalhos da Defesa Civil proativamente; III - Dividir o
trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos,
promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; IV - Apresentar
ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da Defesa Civil
sob sua coordenação; V - Despachar
diretamente com o superior imediato; VI - Apresentar
ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da Defesa
Civil, sugerindo providências para melhoria dos serviços; VII -
Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da Defesa Civil para o banco de dados estatísticos; VIII - Propor ao
superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e
irregularidades; IX - Fazer
cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho dos subordinados; X - Atender ou
mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar
de assuntos de serviço; XI - Providenciar
a requisição de material permanente e de consumo necessário à Defesa Civil; XII - Zelar pela
fiel observância e execução às Leis e demais normas para execução dos serviços
a seu cargo; XIII - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
VIII - Chefe da
Divisão Operacional de Defesa Civil |
I - Exercer todas
as funções administrativas e Operacionais relativas à Defesa Civil Municipal; II - Manter
arquivados dados estatísticos referentes à Defesa Civil Municipal; III - Desenvolver
a Defesa Civil Municipal através de convênios; IV - Atuar
proativamente; V - Desenvolver
núcleos de Defesa Civil Municipal; VI - Exercer
outras atribuições determinadas relativas à Defesa Civil Municipal; VII - Zelar pela
fiel observância e execução às Leis e demais normas para execução dos
serviços a seu cargo; VIII - Praticar todos
os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética e
legal. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
IX - Chefe da
Divisão da Fiscalização e Controle da Defesa Civil |
I - Desenvolver
ações de fiscalização e controle da Defesa Civil Municipal; II - Exercer
outras atribuições determinadas relativas à Defesa Civil Municipal; III - Zelar pela
fiel observância e execução às Leis e demais normas para execução dos
serviços a seu cargo; IV - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
X - Chefe da
Divisão do Serviço de Salvamento |
I - Desenvolver
todas as ações necessárias para a contratação, curso de formação,
fiscalização e controle dos guarda-vidas que atuarão, anualmente, no
Município de Itapemirim; II - Exercer
outras atribuições determinadas relativas ao serviço de salvamento; III - Propor
sugestões para a melhoria da prestação de serviço; IV - Zelar pela
fiel observância e execução às Leis e demais normas para execução dos
serviços a seu cargo; V - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
XI - Diretor do
Departamento da Vigilância Patrimonial |
I - Promover, por
todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços da Vigilância
Patrimonial; II - Exercer a
orientação e coordenação dos trabalhos da Vigilância Patrimonial; III - Dividir o
trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos,
promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; IV - Apresentar
ao superior imediato, na época própria, relatórios de trabalho da Vigilância
Patrimonial; V - Despachar
diretamente com o superior imediato; VI - Apresentar
ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da
Vigilância Patrimonial, sugerindo providências para melhoria dos serviços; VII -
Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da Vigilância Patrimonial para fins estatísticos; VIII - Propor ao
superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e
irregularidades; IX - Fazer
cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho dos subordinados; X - Providenciar
a requisição de material permanente e de consumo necessário à Vigilância
Patrimonial; XI - Zelar pela
fiel observância e execução às Leis e demais normas para execução dos
serviços a seu cargo; XII - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
XII - Diretor
Geral do Departamento de Guarda Municipal |
I - Coordenar
administrativa, técnico-operacional e disciplinarmente a Guarda Municipal; III - Propor e
aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com o
regulamento interno; IV - Manter
relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos,
principalmente com os da área de segurança pública; V - Procurar
desenvolver em seus comandados um relacionamento fundado no respeito e na
camaradagem; VI - Publicar VII - Despachar
ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações
de seus subordinados; VIII - Enviar ao
Secretário os relatórios das atividades da Guarda Municipal; IX - Estabelecer
Normas Gerais de Ação (NGA) da Guarda Municipal; XI - Assessorar
ao Secretário em todos os assuntos relacionados à área de Segurança e Defesa
do Cidadão, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua
apreciação; XII - Fazer
contatos com entidades e autoridades estaduais e federais, necessários ao
trabalho do Departamento; XIII -
Articular-se com os segmentos ligados à segurança pública e com instituições
especializadas em pesquisa, buscando otimizar os trabalhos produzidos pela
Secretaria; XIV - Acompanhar
os processos de seleção dos agentes de segurança pública e defesa do cidadão,
visando orientar e garantir a captação de recursos humanos que tenham
características individuais compatíveis com o perfil profissiográfico
desejado; XV - Executar
outras atividades inerentes a sua área de competência. |
01 |
DCAS III |
3.645,15 |
|
XIII - Inspetor
do Departamento Operacional da Infraestrutura Urbana - (GMI) |
I - Promover, por
todos os meios ao seu alcance, os serviços da Diretoria, adotando,
anualmente, medidas para levantamento, manutenção e substituição de toda a
sinalização necessária ao melhor fluxo de trânsito municipal, em consonância
com a Legislação de Trânsito, antes dos períodos de aumento da população
flutuante; II - Efetuar
propostas de melhorias na malha viária municipal às autoridades competentes,
obedecendo a hierarquia administrativa a SEMDESO; III - Exercer a
orientação e coordenação dos trabalhos referentes à Diretoria; IV - Dividir o
trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo
a coerência e a racionalidade das formas de execução, observando o
cumprimento de prazos quanto aos eventos, períodos de férias e demais
determinações; V - Apresentar ao
superior imediato, na época própria, relatórios de trabalho da infraestrutura
urbana municipal; VI - Despachar
diretamente com o superior imediato; VII - Apresentar
ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades realizadas,
sugerindo providências para melhoria dos serviços; VIII -
Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da Unidade; IX - Propor ao
superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e
irregularidades; X - Fazer
cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho dos subordinados; XI - Atender ou
mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar
de assuntos de serviço; XII -
Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à
Diretoria; XIII - Zelar pela
fiel observância e execução às Leis e demais normas para execução dos
serviços a seu cargo; XIV - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal. |
01 |
DCAS III |
2.645,68 |
|
XIV - Inspetor do
Departamento Operacional de Vídeo Monitoramento |
I - Promover, por
todos os meios ao seu alcance, a melhor prestação dos serviços de vídeo
monitoramento; II - Exercer a
orientação e coordenação dos trabalhos da Unidade; III - Dividir o
trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos,
promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; IV - Apresentar
ao superior imediato, na época própria, relatórios de trabalho da Unidade sob
sua responsabilidade; V - Despachar
diretamente com o superior imediato; VI - Apresentar
ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades de vídeo
monitoramento, sugerindo providências para melhoria dos serviços; VII -
Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades de vídeo monitoramento para fins estatísticos; VIII - Propor ao
superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e
irregularidades; IX - Fazer
cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho dos subordinados; X - Atender ou
mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar
de assuntos de serviço; XI - Providenciar
a requisição de material permanente e de consumo necessário à Unidade; XII - Zelar pela
fiel observância e execução às Leis e demais normas para execução dos
serviços a seu cargo; XIII - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal; XIII - Manter e
observar o cumprimento do sigilo no trato das informações aos quais tenha acesso
em decorrência dos trabalhos da Unidade; XIV - Manter em
arquivo ou meio próprio os multimeios que contenham os registros de
informações obtidas pelo vídeo monitoramento. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
XV - Inspetor do
Departamento Operacional da Guarda Municipal |
I - Promover, por
todos os meios ao seu alcance, proativamente, o aperfeiçoamento dos serviços
da Guarda Municipal; II - Exercer a orientação
e coordenação dos trabalhos preventivos da Guarda Municipal; III - Dividir o
trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos,
promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; IV - Apresentar
ao superior imediato, na época própria, relatórios de trabalho da Guarda
Municipal sob sua responsabilidade; V - Despachar
diretamente com o superior imediato; VI - Apresentar
ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da Guarda
Municipal, sugerindo providências para melhoria dos serviços; VII -
Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da Guarda Municipal para fins estatísticos; VIII - Propor ao
superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e
irregularidades; IX - Fazer
cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho dos subordinados; X - Atender ou
mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar
de assuntos de serviço; XI - Providenciar
a requisição de material permanente e de consumo necessário à Guarda
Municipal; XII - Zelar pela
fiel observância e execução às Leis e demais normas para execução dos
serviços a seu cargo; XIII - Praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções, de maneira ética
e legal; XIV -
Confeccionar e manter em arquivo escalas de serviço nas diversas modalidades
empregadas pela GMI; XV - Efetuar a
leitura do Livro de Ocorrências despachando ao superior hierárquico as
informações de destaque; XVI - Ter conhecimento
de todas as situações que envolvam o serviço diário da GMI e repassá-las ao
imediatamente, quando possível, ao seu superior imediato. |
01 |
DCAS III |
2.645,68 |
|
XVI - Diretor
Geral da Defesa Social |
I - Prestar
assessoramento pessoal ao Prefeito em assuntos de Segurança e Trânsito; II - Promover a
elaboração de diagnósticos e estudos voltados para a segurança e
desenvolvimento sustentável do Município; III - Promover,
organizar e administrar as atividades de segurança e gestão da informação; IV - Promover
atividades educacionais e de inclusão social que visem prevenir a violência e
a criminalidade; V - Trabalhar de
forma harmoniosa com os órgãos de Segurança Pública e com as demais
Secretarias Municipais para a redução e prevenção da violência e da
criminalidade; VI - Tornar
efetivo, em articulação com a Secretaria de Obras e Urbanismo, o cumprimento
das normas referentes às Posturas Municipais; VII - Planejar,
executar e controlar os serviços municipais de trânsito e transportes
públicos, inclusive concessões, permissões e autorizações; VIII - Planejar,
articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o
território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de
Defesa Civil; IX - Realizar
programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa
e flutuante do Município; X - Manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil; XI - Estabelecer
a Política Municipal de Defesa Civil (SIEDEC) elaborando normas
complementares, visando à proteção da população do Município; XIII - Coordenar
e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária
desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a
evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC); XIV - Elaborar,
com conjunto com a comunidade, estudos para a avaliação e mapeamento de áreas
de risco e ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da
população do Município; XV - Elaborar a
execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização
e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de
defesa civil; XVI - Propor à
autoria competente e decretação ou homologação de situação de emergência e de
estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC); XVII - Assessorar
diretamente o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa
civil; XVIII - Outras
atividades afins. |
01 |
DCAS III |
3.645,15 |
|
XVII - Chefe da
Divisão Operacional - Sede |
I - Desempenhar atividades de
supervisão e rondas da GMI - Sede; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 257/2021) II - Distribuir
tarefas aos subordinados e/ou transmitir ordens e orientações de seus
superiores hierárquicos; III - Orientar e
fiscalizar a atuação dos subordinados no trato com o público e nas situações
decorrentes de suas atividades; IV - Inspecionar
o armamento e os equipamentos que serão utilizados; V - Escriturar o
Livro de Plantão de Ocorrências, zelando pela exatidão das informações; VI - Inspecionar
a apresentação individual dos subordinados e tomar as providências
necessárias; VII - Operar
equipamentos tecnológicos, como sistema de vídeo monitoramento de alarmes,
câmeras de vídeo, etc.; VIII - Zelar pela
disciplina de seus subordinados; IX - Controlar
assiduidade e pontualidade dos subordinados, anotando faltas, atrasos e
licenças, fechando os Boletins de Freqüência de sua
área. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
XVIII - Chefe da
Divisão Operacional - Litoral |
I - Desempenhar atividades de
supervisão e rondas da GMI - Litoral; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 257/2021) II - Distribuir
tarefas aos subordinados e/ou transmitir ordens e orientações de seus
superiores hierárquicos; III - Orientar e
fiscalizar a atuação dos subordinados no trato com o público e nas situações
decorrentes de suas atividades; IV - Inspecionar
o armamento e os equipamentos que serão utilizados; V - Escriturar o
Livro de Plantão de Ocorrências, zelando pela exatidão das informações; VI - Inspecionar
a apresentação individual dos subordinados e tomar as providências
necessárias; VII - Operar
equipamentos tecnológicos, como sistema de vídeo monitoramento de alarmes,
câmaras de vídeo, etc.; VIII - Zelar pela
disciplina de seus subordinados; IX - Controlar assiduidade e
pontualidade dos subordinados, anotando faltas, atrasos e licenças, fechando
os Boletins de Freqüência de sua área. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 257/2021) |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
Chefe da Divisão
Operacional - Interior |
I - Desempenhar
atividades de supervisão e rondas da GMI - Interior; II - Distribuir
tarefas aos subordinados e/ou transmitir ordens e orientações de seus
superiores hierárquicos; III - Orientar e
fiscalizar a atuação dos subordinados no trato com o público e nas situações
decorrentes de suas atividades; IV - Inspecionar
o armamento e os equipamentos que serão utilizados; V - Escriturar o
Livro de Plantão de Ocorrências, zelando pela exatidão das informações; VI - Inspecionar a
apresentação individual dos subordinados e tomar as providências necessárias; VII - Operar
equipamentos tecnológicos, como sistema de vídeo monitoramento de alarmes,
câmaras de vídeo, etc.; VIII - Zelar pela
disciplina de seus subordinados; IX - Controlar
assiduidade e pontualidade dos subordinados, anotando faltas, atrasos e
licenças, fechando os Boletins de Frequência de sua área. |
01 |
DCAS I |
1.117,06 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA |
I - Secretário
Municipal de Assistência Social e Cidadania |
I - Elaborar o
Plano de Ação Municipal das políticas da assistência social, do trabalho, da
vigilância alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos
governamentais, submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos; II - Coordenar,
executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e
da Política Nacional de Assistência Social - PNAS; III - Coordenar,
executar e avaliar a Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção
social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de
discriminação e de violência contra a sua dignidade de pessoa humana; IV - Coordenar,
executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho Emprego e
Renda, articulada com as empresas locais; V - Coordenar,
executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal sobre Drogas, em
consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas -
SISNAD; VI - Atuar na
execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de
Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada
às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social; VII - Articular-se
com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos
Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle
social das políticas públicas; VIII - Celebrar
convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com
órgãos públicos e entidades privados, além das organizações não
governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços sócio-assistenciais; IX - Gerenciar o
FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos
orçamentários destinados à Assistência Social assegurando a sua plena
utilização e eficiente operacionalidade; X - Propor e
participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros
e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela
Secretaria; XI - Convocar
juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social a Conferência
Municipal de Assistência Social; XII - Proceder,
no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como materiais existentes, em
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo; XIII - Exercer
outras atividades correlatas. |
01 |
DCAS I |
6.000,00 |
|
II - Assessor
Especial em Assistência Social |
I - Assessorar ao
Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos com relação às
atividades, programas a serem executados pela Secretaria; II - Acompanhar a
tramitação dos processos; III - Prestar
assistência a todos os seguimentos da Assistência Social e Direitos Humanos; IV - Emitir
relatórios, pareceres em relação aos atos relacionados à Secretaria, exercer
outras atividades correlatas. |
03 |
DCAS II |
4.644,63 |
|
III -
Subsecretário dos Direitos do Cidadão |
I - Promover e
coordenar, por meio de ações integradas e descentralizadas, as Políticas de
Garantia de Direitos e Emprego; II - Promover a
conquista da cidadania por parte da população. |
01 |
DCAS-SS |
4.644,63 |
|
IV -
Subsecretário de Assistência Social |
I -
Responsabilizar-se pela garantia da proteção social a quem dela precisar, por
meio da implementação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) em
Itapemirim; II - Desenvolver
programas, projetos e ações de fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários, voltados para diferentes públicos: crianças e adolescentes,
vítimas de violência e maus-tratos, idosos, pessoas com deficiência e
população de rua. Responde pelo desenvolvimento as ações de segurança
alimentar e nutricional. |
01 |
DCAS-SS |
4.644,63 |
|
V - Diretor Geral
do Departamento da Casa do Cidadão |
I - Gerenciar
programas de atuação de cidadania, através de projetos nas áreas de direito
do consumidor, ampliação do acesso da população ao mercado de trabalho,
preparando os cidadãos para ocuparem as vagas de emprego ou para se
aperfeiçoarem como empreendedores; II - Organizar e
controlar as atividades de adequação dos serviços de apoio administrativos,
tendo e vista os objetivos do Departamento. |
01 |
DCAS III |
3.645,15 |
|
VI - Diretor
Geral do Departamento de Proteção Básica |
Coordenar,
acompanhar, supervisionar e avaliar a organização a oferta de serviços da
Proteção Social Básica nas áreas de vulnerabilidade e risco social; II - Desenvolver
serviços, programas e projetos municipais de acolhimento, convivência e
socialização de famílias e de indivíduos, incluindo aqueles com deficiência,
conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada; III - Executar as
ações relacionadas a concessão dos Benefícios de Prestação Continuada (BPB)
compõem a Proteção Social Básica, dada a natureza de sua realização; IV - Implementar
ações que busquem a autonomia das famílias usuárias da política de
assistência social, por meio do incentivo e da mobilização à integração ao
mundo do trabalho; V - Atuar por
intermédio de diferentes unidades, nos Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS) e na rede de serviços sócioeducativos
direcionados para grupos específicos. |
01 |
DCAS IV |
3.645,15 |
|
VII - Diretor Geral
do Departamento de Proteção Especial |
I - Coordenar e
executar as ações destinadas às famílias e indivíduos em situação de risco
pessoal ou social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados; II - Atuar protetivamente através de ações que requerem o
acompanhamento familiar e individual e maior flexibilidade nas soluções; III - Desenvolver
as atividades da Proteção Especial por níveis de complexidade (média ou alta)
e conforme a situação vivenciada pelo indivíduo ou família; IV - Articular-se
com o sistema de garantia de direito, exigindo uma gestão mais complexa e
compartilhada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e com outros
órgãos e ações do Executivo. |
01 |
DCAS III |
3.645,15 |
|
VIII - Chefe de
Divisão de Atendimento ao Cidadão |
I - Executar
atividades de atendimento ao cidadão e usuário dos serviços e, o público em
geral, dando suporte no esclarecimento de dúvidas, registro de reclamações,
oferecimento de serviços e produtos, realização de pesquisas, prestação de
suporte técnico, entre outros auxílios e informações diversas. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
IX - Diretor do
Departamento de Controle, Monitoramento e Avaliação |
I - Acompanhar o
desenvolvimento dos programas de trabalho e das metas estabelecidas nos
programas e projetos, por meio do monitoramento das atividades realizadas;
requerer, a qualquer tempo, a apresentação de relatório pertinente à execução
dos programas e projetos, contendo comparativo de metas propostas com os
resultados alcançados; II - Avaliar os
relatórios apresentados pelos programas e projetos; III - Coordenar a
comissão de controle, monitoramento e avaliação que oferecerão suporte
técnico e metodológico para a sistematização do monitoramento e avaliação das
ações desenvolvidas |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
X - Chefe de
Divisão do Setor de Pessoal |
I - Coordenar as
atividades de administração de recursos humanos, materiais e contratos oriundos
de licitações; II - Julgar
recursos decorrentes de processos licitatórios em conformidade com a
legislação pertinente; III - Propor
políticas e diretrizes relativas à área de atuação, promovendo sua
implantação; IV - Expedir normas
e instruções relativas à execução das atividades no âmbito de sua
competência; V - Cumprir e
fazer cumprir as normas legais aplicáveis à área de atuação; VI - Promover a
racionalização e a modernização dos processos de gestão administrativa; VII - Promover
licitações para aquisição de bens e serviços. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
XI - Chefe da
Divisão Administrativa e Financeira |
I - Desenvolver
atividades de apoio administrativo, atendimento, controle, organização e
execução, relacionadas à sua área de atuação, garantindo que essas atividades
aconteçam dentro das normas e políticas estabelecidas, atuando de acordo com
orientações de sua liderança imediata; II - Garantir a
prática da excelência na prestação de serviços divulgada |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
XII - Diretor de
Departamento de Serviços Básicos |
I - Coordenar,
acompanhar, supervisionar e avaliar a organização a oferta de serviços da
Proteção Social Básica nas áreas de vulnerabilidade e risco social; II - Desenvolver
serviços, programas e projetos municipais de acolhimento, convivência e
socialização de famílias e de indivíduos, incluindo aqueles com deficiência,
conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada; III - Executar as
ações relacionadas a concessão dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC)
compõem a Proteção Social Básica, dada a natureza de sua realização; IV - Implementar
ações que busquem a autonomia das famílias usuárias da política de
assistência social, por meio do incentivo e da mobilização à integração ao
mundo do trabalho; V - Atuar por
intermédio de diferentes unidades, nos Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS) e na rede de serviços sócioeducativos
direcionados para grupos específicos. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
XIII -
Coordenador do CRAS |
I - Coordenar e
desenvolver ações do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) como
unidade pública integrante da Proteção Social Básica, atuando com famílias e
indivíduos em seu contexto comunitário, por meio de programas, projetos e
serviços voltados, principalmente, para a orientação e o convívio sóciofamiliar; II - Acompanhar
famílias através de visitas domiciliares, reuniões e atividades sócioeducativas, cadastramento das famílias
referenciadas, levantamento e identificação de suas necessidades,
atendimentos psicossociais individuais e em grupos, visitas domiciliares e
institucionais e encaminhamento à rede social de serviços; III - Coordenar,
supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas no CRAS, realizando a gestão
territorial da rede de assistência social básica, promovendo a organização e
a articulação das unidades a ele referenciadas e o gerenciamento dos
processos nele envolvidos; IV - Executar
atividades de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; promover
o acesso à rendados usuários; V - Contribuir
para a autonomia e emancipação social das famílias; atuar de forma
preventiva, evitando que as famílias atendidas tenham os direitos violados,
recaindo em situações de risco social; VI - Desenvolver
o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); VII - Propiciar o
fortalecimento da função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de
vínculos, promovendo o acesso e usufruto de direitos e contribuindo para a
melhoria da qualidade de vida. |
01 |
DCAS V |
1.963,68 |
|
XIV - Diretor do
Departamento de Administração do Bolsa Família |
I - Coordenar,
acompanhar e avaliar a execução do Programa Bolsa Família no Município de
Itapemirim que é um programa de transferência direta de renda com foco de
atuação junto à população que vivem na extrema pobreza e está baseado na
garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
XV - Coordenador
do Bolsa Família |
I - Executar e
acompanhar o Programa Bolsa Família nos seus três eixos principais focados na
transferência de renda, condicionalidades e ações e programas complementares. |
01 |
DCAS V |
1.963,68 |
|
XVI - Diretor do
Departamento de Administração do CREAS, e do Centro de Convivência e de Serviços
de Média e Alta Complexidade |
I - Coordenar,
supervisionar e avaliar o atendimento especializado a famílias e indivíduos
que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente
inseridos no núcleo familiar; II - Realizar os
serviços de média complexidade, divididos por público, sendo direcionados a
crianças e adolescentes, desenvolvendo atividades que possibilitem uma nova
perspectiva de vida futura; III - Realizar o
serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI) no caso de famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos
ou ameaçados, a fim de garantir proteção integral; IV - Orientar e
supervisionar os serviços especializados e continuados a famílias e
indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física,
psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto); V - Propiciar o
fortalecimento da função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de
vínculos, promovendo o acesso e usufruto de direitos e contribuindo para a
melhoria da qualidade de vida; VI - Coordenar,
acompanhar e avaliar os serviços que visam a garantir a proteção integral a
indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos
familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que
garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo
condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e
privacidade. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
XVII -
Coordenador do CREAS |
I - Executar a
atenção especializada e continuada com foco a família e a situação
vivenciada; II - Garantir o
acesso da família a direitos socioassistenciais, por meio da potencialização
de recursos e capacidade de proteção; III - Desempenhar
atividades que a construção de um espaço de acolhida e escuta qualificada,
fortalecendo vínculos familiares e comunitários, priorizando a reconstrução
de suas relações familiares; X - Coordenar,
acompanhar e avaliar as atividades de formação cidadã, culturais, esportivas
e recreativas, que proporcionam o envelhecimento saudável e a defesa de
direitos. |
01 |
DCAS V |
1.963,68 |
|
XVIII - Coordenador
do Centro de Convivência |
I - Executar
atividades voltadas a terceira idade no espaço de convivência, favorecendo a
melhoria da qualidade de vida, a valorização da autoestima, o fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários e a prevenção do isolamento social,
como prevê os serviços da proteção básica. |
01 |
DCAS V |
1.963,68 |
|
XIX - Diretor do
Departamento de Abrigamento Provisório |
I - Coordenar,
acompanhar e avaliar o Serviço de Acolhimento Institucional ofertando
acolhimento, destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares
rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral; II - Orientar e
supervisionar o atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o
convício familiar e comunitário. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
XX - Coordenador
do Abrigo Provisório |
I - Executar e
acompanhar o atendimento de crianças e adolescentes em abrigos na comunidade com
características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada,
oferecendo condições de habitabilidade, higienização, salubridade, segurança,
acessibilidade e privacidade; II -
Supervisionar a execução dos serviços para que seja adequado às
especificidades do público atendido: crianças e adolescentes e famílias. |
01 |
DCAS V |
1.963,68 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO |
I - Subsecretário
Municipal de Desenvolvimento Turístico |
I - Contribuir
para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade de infra-estrutura oferecida ao turismo no Município; II - Sugerir e
acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do
Município no âmbito nacional e internacional; III - Subsidiar a
elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas
consideradas de interesse para exploração de atividades vinculadas ao
turismo, mantendo estas informações atualizadas quanto aos planos, programas
e normas de turismo vigentes. |
01 |
DCAS II |
4.644,63 |
|
II - Assessor
Especial e Cerimonial |
I - Preparar e
coordenar cerimônias oficiais, tais como solenidades, recebimento de
autoridades, entre outras; II - Divulgação
das atividades, ações e programas desenvolvidos pela Administração Municipal,
para fins de conhecimento dos munícipes em geral, buscando a participação dos
mesmos no dia a dia da Administração Municipal; III - Executar
outras atividades correlatas; III - Manter
cadastro atualizado da oferta turística do Município, inclusive seus recursos
naturais, estabelecimento de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e
recreação e demais equipamentos de natureza turística. |
01 |
DCAS II |
6.644,63 |
|
III - Diretor do
Departamento de Projetos do Turismo |
I - Iniciar ações
de coordenação, monitoramento, incentivo, acompanhamento e avaliação das
ações inerentes à execução dos programas da política de turismo de
Itapemirim, assim como aquelas traçadas pelo plano diretor estadual e
federal; II - Contribuir
par a promoção e a divulgação do potencial turístico de Itapemirim e da
região do entorno, em âmbito local, nacional e internacional; III - Indicar
processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infra-estrutura turística, instigando parcerias para
novos investimentos em Itapemirim e na região do entorno; IV - Impulsionar
ações que visem a integração das atividades do setor de turismo, com a região
geo-turística de Itapemirim, aí compreendendo
destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de
características conjuntas. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
IV - Chefe da
Divisão de Apoio Turístico |
I - Incentivar a
interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais
e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e
internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas
tecnologias de desenvolvimento turístico; II - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas; III - Elaborar
diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria; manter um
sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo; IV - Manter
sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
V - Diretor do
Departamento de Atenção ao Turista |
I - Organizar e
manter atualizado o cadastro de fontes de divulgação do turismo do Município
e o arquivo de publicações e recortes relativos ao assunto; II - Manter o
sistema de informações básicas sobre o município para visitantes e para a
população local; III - Promover a
divulgação de todo material relativo às possibilidades, recursos e eventos
turísticos do Município; IV - Articular-se
com os demais órgãos da estrutura organizacional do Município de Itapemirim
para a produção de informações. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
VI -Chefe de
Divisão do Departamento Administrativo |
I - Avaliar
atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações
turísticas; II - Definir
padrões para aferição de qualidade dos serviços turísticos no Município; III - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas; IV - Manter
atualizado em arquivo, a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras
turísticas, agências de viagens, locadoras de veículos, transportadoras e
demais prestadoras de serviço turístico; V - Manter o
inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as
respectivas autoridades no interesse do turismo no Município. |
01 |
DCAS IV |
1.117,06 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA |
I - Secretário
Municipal de Cultura |
I - Coordenar e
supervisionar a execução das atribuições de que trata o artigo anterior; II - Conduzir a
Política Municipal de Cultura em toda a sua amplitude, integrando as ações da
Secretaria com as políticas preservação e divulgação dos patrimônios
culturais que no seu conjunto dão efetividade às ações da pasta; III - Formular,
executar e avaliar a Política Municipal de Cultura; IV - Fomentar a
produção cultural; V - Preservar e
valorizar os ativos culturais no Município de Itapemirim; VI - Assessorar o
Prefeito Municipal nos temas da Política Cultural. |
01 |
DCAS I |
6.000,00 |
|
II -
Subsecretário de Gestão do Patrimônio Histórico Material e Imaterial |
I - Promover
ações de forma que as atividades culturais e artísticas, em suas várias
manifestações, sejam desenvolvidas de maneira concreta e que produzam
resultados na formação cultural, no homem e no cidadão; II - Promover
convênio com a iniciativa privada ou órgãos e agências governamentais,
visando à viabilização de cursos nas áreas de teatro, dança, música, artes
plásticas, literatura e afins, de forma a incentivar o desenvolvimento do
potencial artístico dos municípios; III - Envidar
esforços no sentido de sensibilizar o empresariado local a colaborar com a
consolidação do pólo cultural da cidade; IV - Manter
contatos e procurar agir de forma integrada com os órgãos assemelhados da
Universidade Federal de Viçosa e outros; V - Promover
mecanismos de proteção do patrimônio natural, ecológico, paleontológico,
espeleológico; VI - Promover
mecanismos de proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico,
arqueológico, arquitetônico-urbanístico, documental, etnográfico; VII - Promover
estudos com vistas ao tombamento de imóveis do Município; VIII - Cumprir as
legislações Federal, Estadual e Municipal no âmbito da cultura e do
patrimônio; IX - Promover o
inventário dos bens culturais do Município. |
01 |
DCAS-SS |
4.644,63 |
|
III - Assessor
Especial para Assuntos do Patrimônio Histórico |
I - Organizar,
planejar e incentivar as grandes festas populares como carnaval, festas
comemorativas: cívicas, religiosas e folclóricas tradicionais; II - Promover,
incentivar e organizar eventos e/ou atividades culturais e do Município, que
possam ter expressão tanto regional quanto nacional, explorando a condição de
pólo cultural da cidade de forma a alcançar o
entretenimento saudável do cidadão; III - Organizar
as inaugurações de obras executadas pela administração municipal, obedecendo
as diretrizes fixadas pelo Prefeito Municipal; IV - Promover
eventos culturais, atendendo aos diversos bairros, e localidades do
Município; V - Organizar e
planejar a realização da parte artística da Exposição Agropecuária da cidade. |
01 |
DCAS II |
4.644,63 |
|
IV - Diretor
Geral do Departamento de Captação de Recursos Destinados a Cultura |
I - Atender, de
acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e
demais documentos sob sua guarda; II - Promover a
elaboração de correspondências em geral de competência da Secretaria,
articulando-se com os órgãos competentes; III - Apresentar
projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou
pela aplicação da legislação vigente; IV - Participar
da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as
considerações de natureza administrativa. |
01 |
DCAS III |
3.645,15 |
|
V - Diretor do
Departamento de Promoção e Difusão Cultural |
I - Planejar,
orientar, supervisionar e controlar as atividades de cultura do município,
visando o atendimento e envolvimento da população nos planos, programas e
projetos culturais nos diversos campos como: teatro, música, dança,
artesanato, manifestações populares, dentre outros; II - Desenvolver
projetos culturais com crianças, adolescentes, jovens e adultos, visando à
inserção social dos munícipes; III - Promover a
estruturação dos setores sob a sua coordenação, bem como, proceder à
aquisição de todos os equipamentos necessários e suficientes para o
desempenho das atividades do Departamento Geral; IV - Executar
outras atividades correlatas. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
VI - Diretor do
Departamento de Eventos Culturais |
II - Desenvolver
projetos culturais com crianças, adolescentes, jovens e adultos visando à
inserção social dos munícipes; III - Promover a
estruturação dos setores sob a sua coordenação, bem como, proceder à
aquisição de todos os equipamentos necessários e suficientes para o
desempenho das atividades do Departamento Geral; IV - Executar
outras atividades correlatas. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
VII - Chefe da Divisão
de Promoção Cultural |
I - Identificar,
organizar, manter e disponibilizar, em parceria com o setor público, a
iniciativa privada e o terceiro setor, informações sobre cultura em
Itapemirim; além de administrar e manter os espaços e equipamentos culturais
do Município e outras funções correlatas. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPROTES |
I - Assessor
Especial de Controle de Veículos Leves e Pesados |
I - Supervisionar
o controle da frota de veículos próprios e locados pelo Município, quanto ao
seu uso e funcionamento; II - Promover a
elaboração de relatórios referente a utilização dos veículos e estado de
conservação; III - Apresentar
projeto sobre medidas que devem ser adotadas para melhoria da Secretaria
Municipal de Transportes; IV - Participar
da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as
considerações de natureza administrativa e operacionais; V - Realizar o
controle e fiscalização dos serviços referentes aos consertos dos veículos
Leves e Pesados. |
01 |
DCAS II |
4.644,63 |
|
II - Diretor de
Controle de Almoxarifado de Peças e Equipamentos da SEMTRA |
I - Realizar o
controle de entrada e saída de peças e equipamentos do almoxarifado existente
junto a SEMTRA; II - Realizar o
controle de abastecimento de combustível dos veículos próprios e locados pela
administração pública municipal; III - Realizar
levantamentos quanto ao estado de conservação dos veículos; IV - Emitir
relatórios referentes ao estado de funcionamento dos veículos; V - Executar
outras atividades correlatas. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
|
III - Chefe de
Divisão de Serviços Mecânicos de Máquinas Pesadas |
I - Supervisionar
o estado de funcionamento e conservação das máquinas pesadas pertencentes ao
município, bem como as máquinas em comodato oriundas dos demais entes
federativos; II - Fiscalizar e
acompanhar a realização dos serviços mecânicos executados nas máquinas
pesadas; III -
Providenciar relatório de peças necessárias a reposição; IV - Coordenar os
serviços mecânicos em máquinas pesadas de propriedade do município; V - Executar
outras atividades correlatas. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
|
IV - Chefe de
Divisão de Serviços Mecânicos de Máquinas Leves |
I - Supervisionar
o estado de funcionamento e conservação das máquinas leves pertencentes ao
município, bem como as máquinas em comodatos oriundas dos demais entes
federativos; II - Fiscalizar e
acompanhar a realização dos serviços mecânicos executados nas máquinas leves; III -
Providenciar relatório de peças necessárias a reposição; IV - Coordenar os
serviços mecânicos em máquinas leves de propriedade do município; V - Executar
outras atividades correlatas. |
01 |
DCAS IX |
1.117,06 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DO GOVERNO |
Assessor Especial
Legislativo |
I - Analisar os
Projetos e Autógrafos de Lei encaminhados ao Gabinete do Prefeito para
assinatura; II - Promover e
elaborar Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Circulares, Memorando e
demais Atos administrativos a cargo do Poder Executivo Municipal; III - Promover,
juntamente, com a Procuradoria Geral do Município, a análise de viabilidade e
legalidade de Projetos de Leis de autorias dos Poderes Executivo e
Legislativo que impliquem em aumento ou geração de despesas; IV - Participar
da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as
considerações de natureza administrativa e operacionais; V - Assessorar o
Prefeito Municipal em suas atividades administrativas; VI - Realizar
outras atividades correlatas que não se confundam com as atribuições
exclusivas da Procuradoria Geral do Município de Itapemirim-ES. |
01 |
DCAS II |
4.644,63 |
|
Diretor de
Departamento de Gestão Pública |
I - Planejar,
organizar e supervisionar as atividades relativas à elaboração de projetos de
gestão pública e acompanhar a sua execução; II - Auxiliar a
execução dos demais planos de trabalho da administração municipal; III - Auxiliar no
planejamento e Gestão dos assuntos relacionados à sua área, bem como a todos
os Secretários da municipalidade; IV - Apresentar
relatórios periodicamente sobre as atividades do Setor; V - Executar
outras atividades inerentes a Gestão Pública. |
01 |
DCAS IV |
2.645,68 |
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(a que se refere o § 2º do Art. 1º)
ESPECIFICAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
VALOR
DA GRATIFICAÇÃO (R$) |
Assessoria |
FG.DG |
Até 10% do total de cargos da unidade a
que pertence |
60% dos vencimentos do cargo comissionado
de Assessor |
Diretoria de Departamento |
FG.DD |
Até 10% Até 10% do total de cargos da
unidade a que pertence |
60% dos vencimentos do cargo comissionado
de Diretor de Departamento |
Chefia de Divisão |
FG.CD |
Até 10% Até 10% do total de cargos da
unidade a que pertence |
60% dos vencimentos do cargo comissionado
de Chefe de Divisão |
ANEXO IV - Lei Complementar nº 152/2013 de 11 de abril de 2013
ANEXO III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FIM QUE SE REFERE O ART. 3º DA LC Nº
152/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013-08-18
ANEXO VII - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FIM LC Nº 152/13 DE 11/04/2013
ANEXO VI - REF. AO ART. 9º DA LC Nº 152/13 DE 11/04/13
REF. AO ART. 10 DA LC Nº 152/13 DE 11/04/13
ANEXO III - Órgão de Atividades Fim A que se refere o Art. 7º da LC nº
152/13 de 11 de abril de 2013