LEI Nº 2.039, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

                                                       

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA “VALE FEIRA” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

A PREFEITA DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA a presente Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Economia Solidária “Vale Feira”, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional e incentivo ao agricultor familiar.

 

Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidades suficientes e com qualidade necessárias.

 

Art. 3º OVale Feira” visa proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade social acesso a produtos alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pela agricultura familiar do Município.

 

Parágrafo único. O benefício do “Vale-Feira” será exclusivo para os residentes e domiciliados no Município de Itapemirim,

 

Art. 4º São consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social aquelas cuja a renda per capita seja igual ou inferior a 1⁄4 do salário mínimo vigente ou que tenha a renda comprometida com tratamento médico conforme diagnóstico social, nos limites estabelecidos por esta lei.

          

Art. 5º Os critérios de prioridade para inclusão dos beneficiários, bem como, o rol das famílias selecionadas, serão expedidos pela SEMAS através de portaria.

 

§ 1º O recadastramento das famílias beneficiadas será feito semestralmente.

 

§ 2º As famílias beneficiadas, como contrapartida, deverão participar de cursos de qualificação profissional, de economia doméstica e outras ações definidas pela SEMAS, e que ajudem às famílias a superarem a situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 5º Os critérios de prioridade para inclusão dos beneficiários, bem como, o rol das famílias selecionadas, serão expedidos pela SEMASCI, através de portaria (Redação dada pela Lei n° 3209/2020)

 

§ 1º O recadastramento das famílias beneficiadas será feito anualmente. (Redação dada pela Lei n° 3209/2020)

 

Art. 6º O “Vale Feira” terá validade para aquisição de produtos comercializados nas feiras de agricultura familiar realizadas, semanalmente, no Município de Itapemirim, podendo, ainda, ser utilizado nas pequenas propriedade localizadas no território municipal, diretamente com o produtor.

 

Parágrafo único - Os vales-feira deverão ser utilizados, obrigatoriamente, na mesma semana em que forem distribuídos.

 

Art. 7º O valor do benefícioVale Feira” será de R$ 4,00 (quatro reais), por semana, para famílias com até 4 (quatro) integrantes, sendo acrescido o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por indivíduo excedente, até o limite de R$ 2,00 (dois reais) de acréscimo por família.

 

Parágrafo único. O Poder executivo, através de decreto, utilizando os indíces oficiais, fará a correção monetária do valor do benefício.

 

Art. 7º O valor do benefício “Vale Feira” será de R$ 10,00 (dez reais) por semana para as famílias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013)

 

Parágrafo único –O Poder Executivo, através de decreto utilizando os índices oficiais, fará a correção monetária do valor do benefício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013)

 

Art. 7° - O valor do beneficio "Vale Feira" será de R$ 15,00 (quinze reais) por semana para as famílias. (Redação dada pela Lei 2769/2014)

 

Parágrafo Único: O Poder Executivo, através de decreto, utilizando os índices oficiais, fará a correção monetária do valor do beneficio. (Redação dada pela Lei 2769/2014)

 

Art. 7º O Valor do benefício “Vale Feira” será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por semana para as famílias. (Redação dada pela Lei nº 2996/2017)

 

Parágrafo único. O Poder Público, através de decreto utilizando o índice do INPC, fará a correção monetária do valor do benefício. (Redação dada pela Lei nº 2996/2017)

 

Art. 8° Cabe à Secretaria Municipal de Ação Social, além das atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação e a gestão do Programa, com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura, a qual ficará encarregada da distribuição e recolhimento dos “vales-feira”.

 

Parágrafo único. O programa econonomia solidária será fiscalizado, em todos os seus estágios, pelo Conselho Municipal de Ação Social, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais segmentos da sociedade civil organizada.

 

Art. 9º O valor anual destinado ao Vale Feira será de até R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais), conforme a demanda e a disponibilidade financeira, podendo, o Poder Executivo, através de decreto, definir valor superior ao permitido para o exercício subseqüente.

 

Art. 9º O valor anual destinado ao “Vale Feira” será o resultado do valor mensal multiplicado pelo número de meses, multiplicado pelo número de famílias atendidas. (Redação dada pela Lei nº 2996/2017)

 

Art. 9º O custo anual decorrente da execução do Programa de Economia Solidária "Vale Feira" terá seu valor total limitado pelos quantitativos dispostos nas legislações orçamentárias em vigor. (Redação dada pela Lei n° 3209/2020)

 

Parágrafo único. Limita-se ao número de 2000 (duas mil) famílias a serem atendidas pelo programa “Vale Feira”. (Redação dada pela Lei nº 2996/2017)

 

Parágrafo Único. O quantitativo de famílias atendidas pelo Programa de Economia Solidária "Vale Feira" estará sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, na forma do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 3209/2020)

 

Art. 10 O Município poderá receber verbas de doações, repasses ou firmar convênios para serem utilizados nas ações voltadas ao Programa Economia Solidária – referentes à segurança alimentar, nutricional, ao combate à fome e aos programas voltadas para a agricultura familiar.

 

Parágrafo único - As verbas, doações e repasses, de qualquer natureza, destinadas ao Programa Economia Solidária deverão integrar conta específica do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 11 Fica autorizada a inclusão do programa e ação pertinentes no Plano Plurianual – PPA e, ainda, de dotação específica na Lei Orçamentária Anual – LOA, do corrente exercício, para a realização das despesas na execução da presente lei.

 

Art. 12 As despesas com o Programa Economia Solidária correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria de Ação Social.

 

Art. 13 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 27 de novembro de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.