Revogada pela lei n° 2843/2014

 

LEI Nº 1433, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO SAAE DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 63 da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal de Itapemirim aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por servidor do SAAE, a pessoa legalmente investida em cargo público e provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do SAAE de Itapemirim disciplina o regime de relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, da Lei Orgânica do Município e pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim-ES, legislação complementar e correlata.

 

Art. 3º - São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo, os grupos ocupacionais, as classes, os níveis, as tabelas de vencimentos, as descrições e os requisitos para provimento dos cargos, em conformidade com o constante nos Anexos:

 

ANEXO I – Grupo ocupacional, nomenclatura, classe e quantitativo dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE de Itapemirim.

 

ANEXO II – Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE de Itapemirim, contendo as classes e os níveis referentes a cada cargo.

 

ANEXO III – Descrições e fatores a serem considerados em relação a cada cargo (requisitos para provimento dos cargos de provimento efetivo).

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão incluídos nesta Lei, os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que obedecerá ao disposto em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:

 

I – CARREIRA: agrupamento de cargos estruturados em classes.

 

II – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.

 

III – CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores do SAAE, mantidas as características, de criação por lei, nomenclatura própria, quantitativo certo e vencimentos pagos com recursos do SAAE.

 

IV – CLASSE: conjunto de cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, apresentadas em forma literal e desdobradas em níveis.

 

V – NÍVEL: símbolo numérico em algarismo romano indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo, correspondente a cada classe onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor.

 

VI – TAREFA: serviço executado por um servidor que ocupa determinado cargo de provimento efetivo do SAAE.

 

VII – VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e a nível.

 

VIII – REMUNERAÇÃO: vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei.

 

IX – PROMOÇÃO: passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo.

 

X – INTERSTÍCIO: intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 5º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal do SAAE constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I – Grupo Ocupacional de Portaria, Transporte e Conservação: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com os serviços de zeladoria, transporte e vigilância.

 

II – Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção: compreende os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com os serviços de operação, manutenção, hidráulica, canalização, eletricidade, construção, pintura, beneficiamento de madeiras, materiais de construção.

 

III – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza administrativa e técnica.

 

IV – Grupo Ocupacional de Nível Superior: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades relacionadas com os serviços de execução, estudos, pesquisas e supervisão voltadas para as finalidades do SAAE, e para os quais são exigidas habilitações legais e formação de nível superior.

 

Art. 6º - A carreira dos servidores do SAAE é composta de cargos de provimento efetivo, estruturados em classes e níveis, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º - São atribuições dos servidores do SAAE, as constantes do Anexo III desta Lei, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que pertence o cargo de provimento efetivo.

 

Art. 7° - São atribuições dos servidores do SAAE, as constantes do Anexo III desta Lei, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que pertence o cargo de provimento efetivo, e também a condução de veículos da Autarquia Municipal, desde que devidamente habilitados, mediante autorização do superior hierárquico, exclusivamente para o cumprimento das atribuições legais inerentes ao seu exercício funcional e no interesse do serviço. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2775/2014)

 

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º - Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE são os estabelecidos no Anexo III desta Lei, além de outros constantes em legislação específica e correlata.

 

Art. 9º - As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE, independente de outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, são:

 

I – nomeação, precedida de concursos público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da carreira dos servidores do SAAE, em observância ao disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.

 

II – enquadramento dos atuais servidores efetivos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo IX desta Lei.

 

Art. 10 – Para provimento dos cargos de provimento efetivo serão rigorosamente observado os fatores em relação ao cargo, constantes no Anexo III desta Lei, além de outros requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o SAAE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Art. 11 – O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Diretor do SAAE, desde que hajam vagas e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

 

Art. 12 – Promoção é a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo.

 

Art. 13 – A promoção dos servidores do SAAE obedecerá aos critérios de antigüidade e por merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

Art. 14 – A promoção do servidor referida no artigo anterior, far-se-á alternadamente, obedecido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontre.

 

§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano da implantação desta Lei.

 

§ 2º - Para que haja a avaliação de desempenho o Diretor do SAAE baixará normas específicas, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data de implantação desta Lei.

 

§ 3º - Os procedimentos e demais condições relativas à promoção dos servidores do SAAE constarão de regulamento a ser baixado, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, bem como se deve observar os dispositivos pertinentes e constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, legislação complementar e correlata.

 

§ 4º - O servidor do SAAE somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que for admitido ou enquadrado.

 

§ 5º - O servidor do SAAE, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado para trato de assuntos particulares, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Itapemirim, não terá direito à promoção.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 15 – Remuneração é o vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei.

 

Art. 16 – Vencimento-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é retribuição pecuniárias pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível, conforme o constante no Anexo II desta Lei.

 

Art. 17 – A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é constituída de níveis, representados por algarismos romanos, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei, e de classes, representadas por letras, que se desdobram em níveis e onde se encaixam os cargos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os fixados na tabela, referida no caput deste artigo, constante do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 18 – A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é fixada em 11 (onze) classes, escalonadas de “A” a “L”, conforme suas especificações, e para cada classe foram estabelecidos níveis de vencimentos correspondentes, escalonados de “I” a “XVIII”.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as classes e os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 19 – O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, bem como os critérios para a sua admissão, serão estabelecidos em legislação específica.

 

Art. 20 – As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 21 – O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do SAAE far-se-á, inicialmente, no valor do vencimento-base que o servidor esteja percebendo, e de acordo com o seu tempo de efetivo exercício no SAAE, em obediência aos seguintes critérios:

 

I – na classe: o servidor do SAAE será enquadrado na classe a qual pertença o cargo a partir da data de implantação desta Lei, observado o disposto nos Anexo I e II desta Lei.

 

II – no nível: o servidor do SAAE será enquadrado no nível de vencimento correspondente à classe onde se localiza o seu respectivo cargo, observado o disposto no Anexo II desta Lei, e na seguinte conformidade:

 

a) de acordo com o valor do vencimento-base que o servidor estiver percebendo;

b) de acordo com o número inteiro expresso em algarismo romano, correspondente ao nível decorrente do resultado da divisão do tempo de serviço prestado ao SAAE pelo tempo fixado em 02 (dois) anos, computando-se inclusive, para a respectiva contagem do tempo de serviço, o nível inicial de cada classe.

 

§ 1º - Fica assegurado ao servidor do SAAE, o enquadramento no nível de vencimento correspondente à classe, onde esteja localizado o cargo de provimento efetivo, desde que esteja exercendo atividades compatíveis com o exercício do cargo para o qual prestou concurso público, inclusive para aquele coloca à disposição de órgãos públicos e outros, por força de convênios ou outros instrumentos legais.

 

§ 2º - Considera-se efetivo exercício, para efeitos do disposto neste artigo, o tempo de serviço prestado ao SAAE, observados os afastamentos permitidos e o tempo computado para fins de aposentadoria estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, legislação complementar e correlata.

 

§ 3º - Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do SAAE, licenciados para tratar de assuntos particulares, de acordo com os dispositivos pertinentes e constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, aplica-se o disposto nos incisos I e II e nos parágrafo 1º e 2º deste artigo, não computando o tempo de serviço de seu afastamento.

 

§ 4º - Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 5º - O Diretor do SAAE baixará, através de ato específico, as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, que deverão ser processadas no prazo de até 60 (sessenta dias), contados da data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO X

DO TREINAMENTO

 

Art. 22 – Fica instituída como atividade permanente do SAAE, o treinamento de seus servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos:

 

I – Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração;

 

II – Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

III – Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta ou indiretamente pelo SAAE.

 

CAPÍTULO XI

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 23 – A carga horária básica de trabalho dos servidores do SAAE será regulamentada por ato do seu Diretor, e conforme o caso, em observância à legislação específica que disciplina a matéria.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 – Ficam extintos na vacância, em conformidade co o dispositivo pertinente e constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, os cargos de provimento efetivo existentes no SAAE de Ajudante de Administração, Assessor Administrativo, Mestre de Obras e Oficial Técnico.

 

Art. 25 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão À conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim, 05 de Fevereiro de 1997.

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.