RESOLUÇÃO Nº 47, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM.
O Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faz
saber que o Plenário aprovou e ele promulga seguinte Resolução.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA FUNDAMENTAL
Art. 1º A Estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Itapemirim é constituída dos seguintes setores:
I –
Gabinete da Presidência
II –
Setor de Assessoramento
III –
Setor de Administração
IV –
Setor de Finanças
V – Setor
de Expediente e Relações Públicas
CAPÍTULO II
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 2º O gabinete da Presidência tem como âmbito de ação a
assistência ao Presidente da Câmara, auxiliando-o no exame e no trato das
questões, providências e iniciativas do seu expediente.
CAPÍTULO III
Art. 3º O Setor de Assessoramento é o órgão que tem por finalidade
o assessoramento direto ao Presidente da Câmara no estudo interpletação
e solução das questões jurídicas-Administrativas; a
defesa em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses da Câmara Municipal e
tendo ainda como âmbito de ação o assessoramento à Mesa Diretora e as
Comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cargo de assessor será
ocupado por advogado devidamente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil.
Art. 4º Compõe o Setor de Assessoramento:
I –
Assessoria Legislativa
II –
Assessoria Jurídica
III –
Assistente Legislativo
Art. 5º Compete ao Assessor:
I –
Assessorar o Presidente no planejamento, na organização e na coordenação das
atividades da Câmara;
II –
representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for credenciado;
III –
Assessorar as comissões na elaboração dos Pareceres;
IV –
Assessorar os assistentes legislativos na elaboração de proposições de
interesses dos Vereadores;
V –
Assessorar o Presidente na área jurídica e Legislativa.
Art. 6º Compete ao Assistente
I –
Auxiliar os Vereadores em seus requerimentos, indicações e outras proposições;
II –
Auxiliar as Sessões da Câmara Municipal
III –
Atender os Vereadores;
IV –
Promover a execução do todas as atividades referentes as
reivindicações dos Vereadores;
V –
Compete ao Assistente Administrativo n que couber o disposto no artigo
anterior;
CAPÍTULO IV
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Setor de Administração e o órgão que tem por finalidade
a direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de
Protocolo e informações, arquivo, biblioteca, administração de pessoal, material
e patrimônio e demais serviços auxiliares
Art. 8º Compete ao coordenador de Protocolo e informações:
I –
Promover o recebimento, numeração, distribuição e controle de movimentação de
papéis nos órgãos da Câmara;
II –
fazer protocolar todos os projetos de Lei, decretos Legislativos, resolução,
requerimentos, noções, indicações, substitutivos; emendas; subemendas e
pareceres das comissões;
III –
promover a organização das pastas que foram os processos e dos documentos
recebidos para protocolo;
IV –
promover registro de tramitação de projetos de Lei e demais papéis, o despacho
final e a data do respectivo arquivamento.
V –
promover os trabalhos datilográficos dos serviços de protocolo da Câmara;
VI –
supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e
despachos de projetos de e outros processos;
VII –
Supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e
despacho de projetos de Lei e outros processos;
Art. 9º Compete ao Assistente de Atas, Arquivo e Biblioteca:
I –
organizar o sistema de referência e de índice necessários a pronta consulta de
qualquer documento arquivado;
II –
promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e
publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo jornais e publicações de
interesse da Câmara e manter em arquivo jornais e publicações oficiais sobre o
município
III –
Supervisionar as informações aos interessados ao respeito de processos, papéis
e outros documentos arquivados, e autorizar seu empréstimo, mediante recibo;
IV –
fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as
publicações da Câmara mantendo atualização o Sistema de fichários;
V –
Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicação da
biblioteca;
VI –
promover a lavratura das atas e atos referentes a
pessoa e ainda, dos termos de posse dos funcionários da Câmara;
Art. 10 Compete ao Coordenador de Material
de patrimônio:
I –
promover a organização do cadastro de fornecedores, assim como a elaboração e
manutenção atualizada do catálogo de materiais;
II –
promover a manutenção de estoque e guarda em perfeita ordem de armazenamento,
conservação e registro dos materiais de consumo da Câmara.
III –
promover a manutenção atualizada de escrituração, referente ao movimento de
entrada e saída de materiais do estoque existente;
IV –
receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de
recebimento e aceitação do material;
V –
promover o fornecimento dos materiais regularmente requisitados para os
diversos serviços da Câmara;
VI -
promover o controle do consumo do material, para efeitos da previsão e controle
de gastos;
VII –
promover tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente
cadastrados;
VIII –
determinar providências para apuração dos desvios e falta de material
eventualmente verificados;
IX –
mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e Municipal em locais e
épocas determinadas.
X –
promover a abertura e o fechamento da Câmara nos horários regulamentares
Art. 11 Compete ao Assistente
Administrativo
I –
promover as lavraturas das atas e atos referentes a
pessoal e ainda dos termos de posse dos funcionários da Câmara;
II –
Compete ao Assistente Administrativo no que couber, o disposto neste capítulo e
no capítulo seguinte;
CAPÍTULO V
DO SETOR DE FINANÇAS
Art. 12 O Setor de finanças e o órgão que
tem por finalidade a direção, orientação e supervisão das atividades relativas
ao serviços de contabilidade e tesouraria da Câmara compõe-se da seguinte
forma:
I –
Coordenador de Setor de finanças
II –
Contador Tesoureiro
PARÁGRAFO ÚNICO – O cargo de contador –
tesoureiro será ocupado por profissional habilitado conforme normas legais
exigidas.
Art. 13 Compete ao Coordenador do Setor de Finanças verificar o
cumprimento de todas as atividades adiante descritas, respeitada a função do
contador-tesoureiro
a) na
qualidade de responsável pela atividade de contabilidade:
I –
remeter à Prefeitura na época própria para fins orçamentários a previsão de
despesas da Câmara para o exercício seguinte;
II –
fazer registrar sintética e analiticamente, em todas as fases as operações da
Câmara resultantes e independentes de execução orçamentária;
III –
Organizar mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
IV –
levantar na época própria balanço geral da Câmara, contendo os respectivos
quadros demonstrativos;
V – assinar
os balanços balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira,
juntamente com o Presidente da Câmara.
VI –
Visar todos os documentos contábeis
VII –
promover todos os empenhos prévios das despesas
VIII –
acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas suas fases, conferindo
todos os elementos dos processos respectivos;
IX –
promover o exame e conferência dos processos de pagamentos, tomando
providências cabíveis quando se verificam irregularidade;
X –
manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferidos, no mínimo,
uma vez por mês, os extratos de contas correntes;
XI – promove, para fins de integração à contabilidade de central
do Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis
mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos homens dos
bens em poder da Câmara.
XII –
promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;
b) Na
qualidade de responsável pelas atividades devidas de Tesouraria:
I –
promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara
II –
autorizar o pagamento da despesa, de acordo com as
disponibilidade de numerários;
III –
promover a guarda e conservação dos valores da Câmara;
IV –
registrar talões de cheques dos baços;
V – incubir-se dos contatos com estabelecimento bancários, em
assuntos se sua competência;
VI –
determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;
VII –
promover o recolhimento do Imposto de Renda na fonte, a Tesouraria do
Município;
VIII –
promover, no encerramento do exercício, a entrega do saldo numérico em seu
poder à Tesouraria do Município.
c) Na
qualidade de responsável pelas atividades de serviços auxiliares:
I –
promover a guarde, abastecimento, lubrificação, lavagem, consertos e
recuperação dos veículos da Câmara e providenciar os reparos que se fizerem
necessários;
II –
fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da Câmara;
III –
promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como
das despesas de manutenção dos veículos;
IV –
providenciar o emplacamento e registros dos veículos da Câmara;
V – zelar
pela regularidade da situação do motorista da Câmara em face da legislação do
transito em vigor;
VI –
promover a conservação, a limpeza interna e externa do prédio, móveis e
instalações;
CAPÍTULO VI
DO SETOR DE EXPEDIENTE E RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 14 O Setor de Expediente e Relações Públicas e o órgão ligado
diretamente ao Gabinete da Presidência que tem por finalidade a direção,
orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de expediente da
Câmara, aos serviços de divulgação e relações públicas, edilidade, assim aos
serviços de apoio parlamentar da Câmara.
Art. 15 Compete ao Assistente na qualidade de responsável pelas
atividades de expediente e registros:
I –
formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo presidente, dando-lhes
números e promovendo sua publicação;
II –
providenciar a publicação das resoluções e demais atos sujeitos a esta
providência, assim com seu registro;
III –
preparar expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
IV –
promover registros do nome, endereço e telefone das autoridades de interesse da
Câmara.
V –
promover a numeração e expediente da correspondência oficial;
VI –
providenciar, junto a empresa, as ratificações de
textos dos atos publicados, e rever o atos antes de enviá-los para publicação.
VII –
promover o recebimento da correspondência dirigida aos vereadores e aos órgãos
da Câmara e providenciar sua distribuição.
Art. 16 Compete ao assistente na qualidade de responsável pelas
atividades de divulgação e relações públicas da Câmara:
I –
Supervisionar as atividades de informações ao público acerca das atividades da
Câmara;
II –
promover a divulgação das atividades da Câmara
III –
fazer os registros, relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões
de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;
IV –
apreciar as relações existentes entre a Câmara e público em geral, propondo
medidas para melhorá-las;
V –
programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se
tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
VI –
promover a Organização de arquivos de recortes de jornais, relativos a assuntos
de interesse da Câmara;
VII –
providenciar junto aos órgãos da empresa escrita falada, a cobertura
jornalística de todas as atividades e de atos de caráter público da Câmara;
VIII –
preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada a
divulgação;
IX –
planejar e divulgar as atividades sociais internas da Câmara
Art. 17 Compete ao Assistente Legislativo no que couber, o
disposto no artigo anterior, respeitada sua limitação ao Vereador que prestará
serviços diretamente
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS
Art. 18 Os cargos comissionados e funções gratificadas da Câmara
Municipal de Itapemirim passam a ser obedecer à organização estabelecida por
esta Resolução.
Art. 19 Os cargos constantes no anexo I desta Resolução constitui
o quadro de cargos de provimento em comissão.
Art. 20 Os cargos em Comissão serão providos mediante livre
escolha do Presidente da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos
legais para investidura no serviço público e, quando for o caso, seja
portadores de habilitação legal para o exercício do cargo.
§ 1º - Os cargos de assistente
legislativo serão preenchidos através de indicação oficial dos vereadores a que
prestaram serviços
§ 2º - Os cargos serão de livres
exonerações do Presidente da Câmara
CAPÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 21 Somente os servidores públicos
municipais serão designados para o exercício das funções gratificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A designação para o exercício
da função gratificada será feita pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 22 As funções constantes no Anexo II
desta Resolução constitui o quadro de funções gratificadas.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 01 de dezembro de 1999.
Art. 24 Revogadas as disposições em contrário, especialmente.
Itapemirim, ES, 23 de dezembro de
1999
EMILSON DA CONCEIÇÃO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.