RESOLUÇÃO Nº 47, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga seguinte Resolução.

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA FUNDAMENTAL

 

Art. 1º  A Estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itapemirim é constituída dos seguintes setores:

 

I – Gabinete da Presidência

 

II – Setor de Assessoramento

 

III – Setor de Administração

 

IV – Setor de Finanças

 

V – Setor de Expediente e Relações Públicas

 

CAPÍTULO II

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 2º  O gabinete da Presidência tem como âmbito de ação a assistência ao Presidente da Câmara, auxiliando-o no exame e no trato das questões, providências e iniciativas do seu expediente.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 3º  O Setor de Assessoramento é o órgão que tem por finalidade o assessoramento direto ao Presidente da Câmara no estudo interpletação e solução das questões jurídicas-Administrativas; a defesa em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses da Câmara Municipal e tendo ainda como âmbito de ação o assessoramento à Mesa Diretora e as Comissões.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O cargo de assessor será ocupado por advogado devidamente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil.

 

Art. 4º  Compõe o Setor de Assessoramento:

 

I – Assessoria Legislativa

 

II – Assessoria Jurídica

 

III – Assistente Legislativo

 

Art. 5º  Compete ao Assessor:

 

I – Assessorar o Presidente no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Câmara;

 

II – representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for credenciado;

 

III – Assessorar as comissões na elaboração dos Pareceres;

 

IV – Assessorar os assistentes legislativos na elaboração de proposições de interesses dos Vereadores;

 

V – Assessorar o Presidente na área jurídica e Legislativa.

 

Art. 6º  Compete ao Assistente

 

I – Auxiliar os Vereadores em seus requerimentos, indicações e outras proposições;

 

II – Auxiliar as Sessões da Câmara Municipal

 

III – Atender os Vereadores;

 

IV – Promover a execução do todas as atividades referentes as reivindicações dos Vereadores;

 

V – Compete ao Assistente Administrativo n que couber o disposto no artigo anterior;

 

CAPÍTULO IV

DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 7º  O Setor de Administração e o órgão que tem por finalidade a direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de Protocolo e informações, arquivo, biblioteca, administração de pessoal, material e patrimônio e demais serviços auxiliares

 

Art. 8º  Compete ao coordenador de Protocolo e informações:

 

I – Promover o recebimento, numeração, distribuição e controle de movimentação de papéis nos órgãos da Câmara;

 

II – fazer protocolar todos os projetos de Lei, decretos Legislativos, resolução, requerimentos, noções, indicações, substitutivos; emendas; subemendas e pareceres das comissões;

 

III – promover a organização das pastas que foram os processos e dos documentos recebidos para protocolo;

 

IV – promover registro de tramitação de projetos de Lei e demais papéis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento.

 

V – promover os trabalhos datilográficos dos serviços de protocolo da Câmara;

 

VI – supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despachos de projetos de e outros processos;

 

VII – Supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despacho de projetos de Lei e outros processos;

 

Art. 9º  Compete ao Assistente de Atas, Arquivo e Biblioteca:

 

I – organizar o sistema de referência e de índice necessários a pronta consulta de qualquer documento arquivado;

 

II – promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo jornais e publicações oficiais sobre o município

 

III – Supervisionar as informações aos interessados ao respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados, e autorizar seu empréstimo, mediante recibo;

 

IV – fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara mantendo atualização o Sistema de fichários;

 

V – Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicação da biblioteca;

 

VI – promover a lavratura das atas e atos referentes a pessoa e ainda, dos termos de posse dos funcionários da Câmara;

 

Art. 10  Compete ao Coordenador de Material de patrimônio:

 

I – promover a organização do cadastro de fornecedores, assim como a elaboração e manutenção atualizada do catálogo de materiais;

 

II – promover a manutenção de estoque e guarda em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro dos materiais de consumo da Câmara.

 

III – promover a manutenção atualizada de escrituração, referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque existente;

 

IV – receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do material;

 

V – promover o fornecimento dos materiais regularmente requisitados para os diversos serviços da Câmara;

 

VI - promover o controle do consumo do material, para efeitos da previsão e controle de gastos;

 

VII – promover tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

VIII – determinar providências para apuração dos desvios e falta de material eventualmente verificados;

 

IX – mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e Municipal em locais e épocas determinadas.

 

X – promover a abertura e o fechamento da Câmara nos horários regulamentares

 

Art. 11  Compete ao Assistente Administrativo

 

I – promover as lavraturas das atas e atos referentes a pessoal e ainda dos termos de posse dos funcionários da Câmara;

 

II – Compete ao Assistente Administrativo no que couber, o disposto neste capítulo e no capítulo seguinte;

 

CAPÍTULO V

DO SETOR DE FINANÇAS

 

Art. 12  O Setor de finanças e o órgão que tem por finalidade a direção, orientação e supervisão das atividades relativas ao serviços de contabilidade e tesouraria da Câmara compõe-se da seguinte forma:

 

I – Coordenador de Setor de finanças

 

II – Contador Tesoureiro

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O cargo de contador – tesoureiro será ocupado por profissional habilitado conforme normas legais exigidas.

 

Art. 13  Compete ao Coordenador do Setor de Finanças verificar o cumprimento de todas as atividades adiante descritas, respeitada a função do contador-tesoureiro

 

a) na qualidade de responsável pela atividade de contabilidade:

 

I – remeter à Prefeitura na época própria para fins orçamentários a previsão de despesas da Câmara para o exercício seguinte;

 

II – fazer registrar sintética e analiticamente, em todas as fases as operações da Câmara resultantes e independentes de execução orçamentária;

 

III – Organizar mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;

 

IV – levantar na época própria balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;

 

V – assinar os balanços balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira, juntamente com o Presidente da Câmara.

 

VI – Visar todos os documentos contábeis

 

VII – promover todos os empenhos prévios das despesas

 

VIII – acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;

 

IX – promover o exame e conferência dos processos de pagamentos, tomando providências cabíveis quando se verificam irregularidade;

 

X – manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferidos, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;

 

XI – promove, para fins de integração à contabilidade de central do Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos homens dos bens em poder da Câmara.

 

XII – promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;

 

b) Na qualidade de responsável pelas atividades devidas de Tesouraria:

 

I – promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara

 

II – autorizar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidade de numerários;

 

III – promover a guarda e conservação dos valores da Câmara;

 

IV – registrar talões de cheques dos baços;

 

V – incubir-se dos contatos com estabelecimento bancários, em assuntos se sua competência;

 

VI – determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;

 

VII – promover o recolhimento do Imposto de Renda na fonte, a Tesouraria do Município;

 

VIII – promover, no encerramento do exercício, a entrega do saldo numérico em seu poder à Tesouraria do Município.

 

c) Na qualidade de responsável pelas atividades de serviços auxiliares:

 

I – promover a guarde, abastecimento, lubrificação, lavagem, consertos e recuperação dos veículos da Câmara e providenciar os reparos que se fizerem necessários;

 

II – fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da Câmara;

 

III – promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como das despesas de manutenção dos veículos;

 

IV – providenciar o emplacamento e registros dos veículos da Câmara;

 

V – zelar pela regularidade da situação do motorista da Câmara em face da legislação do transito em vigor;

 

VI – promover a conservação, a limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações;

 

CAPÍTULO VI

DO SETOR DE EXPEDIENTE E RELAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 14  O Setor de Expediente e Relações Públicas e o órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência que tem por finalidade a direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de expediente da Câmara, aos serviços de divulgação e relações públicas, edilidade, assim aos serviços de apoio parlamentar da Câmara.

 

Art. 15  Compete ao Assistente na qualidade de responsável pelas atividades de expediente e registros:

 

I – formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo presidente, dando-lhes números e promovendo sua publicação;

 

II – providenciar a publicação das resoluções e demais atos sujeitos a esta providência, assim com seu registro;

 

III – preparar expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;

 

IV – promover registros do nome, endereço e telefone das autoridades de interesse da Câmara.

 

V – promover a numeração e expediente da correspondência oficial;

 

VI – providenciar, junto a empresa, as ratificações de textos dos atos publicados, e rever o atos antes de enviá-los para publicação.

 

VII – promover o recebimento da correspondência dirigida aos vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua distribuição.

 

Art. 16  Compete ao assistente na qualidade de responsável pelas atividades de divulgação e relações públicas da Câmara:

 

I – Supervisionar as atividades de informações ao público acerca das atividades da Câmara;

 

II – promover a divulgação das atividades da Câmara

 

III – fazer os registros, relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;

 

IV – apreciar as relações existentes entre a Câmara e público em geral, propondo medidas para melhorá-las;

 

V – programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;

 

VI – promover a Organização de arquivos de recortes de jornais, relativos a assuntos de interesse da Câmara;

 

VII – providenciar junto aos órgãos da empresa escrita falada, a cobertura jornalística de todas as atividades e de atos de caráter público da Câmara;

 

VIII – preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada a divulgação;

 

IX – planejar e divulgar as atividades sociais internas da Câmara

 

Art. 17  Compete ao Assistente Legislativo no que couber, o disposto no artigo anterior, respeitada sua limitação ao Vereador que prestará serviços diretamente

 

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS

 

Art. 18  Os cargos comissionados e funções gratificadas da Câmara Municipal de Itapemirim passam a ser obedecer à organização estabelecida por esta Resolução.

 

Art. 19  Os cargos constantes no anexo I desta Resolução constitui o quadro de cargos de provimento em comissão.

 

Art. 20  Os cargos em Comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público e, quando for o caso, seja portadores de habilitação legal para o exercício do cargo.

 

§ 1º - Os cargos de assistente legislativo serão preenchidos através de indicação oficial dos vereadores a que prestaram serviços

 

§ 2º - Os cargos serão de livres exonerações do Presidente da Câmara

 

CAPÍTULO VIII

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 21  Somente os servidores públicos municipais serão designados para o exercício das funções gratificadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A designação para o exercício da função gratificada será feita pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 22  As funções constantes no Anexo II desta Resolução constitui o quadro de funções gratificadas.

 

Art. 23  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de dezembro de 1999.

 

Art. 24  Revogadas as disposições em contrário, especialmente.

 

Itapemirim, ES, 23 de dezembro de 1999

 

EMILSON DA CONCEIÇÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.