rESOLUÇÃO nº 004, DE 03 DE ABRIL DE 1990

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS, CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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a câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aprovou e o Exmo. Sr. Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  O Plano de Carreira dos servidores da Câmara Municipal de Itapemirim, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, os Cargos Comissionados, às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e as funções de confiança e gratificadas, obedecerá os ditames do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e à presente Resolução.

 

Art. 2º  São partes integrantes deste Plano, os Cargos e Tabela de vencimentos constantes dos Anexos I – II e III.

 

Art. 3º  Para fins e efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I – CARGO – Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas por uma pessoa;

 

II – GRUPO OCUPACIONAL – Um conjunto de Cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de um trabalho;

 

III – CARREIRA – Um agrupamento de Cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e Nível das Responsabilidades;

 

IV – CLASSE – A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o Cargo, constituído a linha natural de promoção do servidor;

 

V – PROMOÇÃO HORIZONTAL – A passagem do ocupante do Cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Art. 4º  A Estrutura básica do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Itapemirim, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I – GRUPO OCUPACIONAL DE ASSESSORAMENTO DE NÍVEL SUPERIOR - Compreende os Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de Nível Superior, cujos cargos serão comissionados.

 

II – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ESPECIAL – Compreende os Cargos destinados a serviços de direção e auxiliar de assessoramento, os quais comissionados.

 

III – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO – Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de Nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica, Administrativa e Legislativa.

 

IV – GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA – Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de Nível elementar e médio, principais e auxiliares relacionadas com os serviços gerais de limpeza e zeladoria.

 

Art. 5º  O servidor público do Município que vier a ocupar o Cargo Comissionado, fará jus ao recebimento, à título de gratificação por exercício de Cargo Comissionado, equivalente à quarenta por cento (40%) do seu valor total.

 

Art. 6º  A contratação de serviço por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, respeitará o seguinte:

 

I – Contratação de serviço por tempo determinado, para assessoramento de Nível superior ligadas às áreas Jurídicas e Legislativas;

 

II – Contratação de serviços por tempo determinado para as áreas de serviços gerais de limpeza e obras.

 

Art. 7º  Até que se estabeleça por legislação específica sobre matéria de remuneração de serviços, os aumentos e reajustes das remunerações dos servidores, Assessores e Contratados da Câmara Municipal obedecerá o estabelecido para os serviços do Executivo Municipal e a Legislação Federal destinada aos salários.

 

Art. 8º  A Classificação dos Cargos e os vencimentos constantes desta Resolução para os Cargos efetivos são fixados em quatro grupos e quatro carreiras, conforme especificações com as classes correspondentes.

 

Art. 9º  O percentual dos Cargos Públicos para as pessoas portadoras de deficiências, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica.

 

Art. 10  A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de dois anos.

 

§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação do desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Resolução.

 

§ 2º - Para que haja a avaliação de desempenho, O Chefe do Poder Legislativo baixará norma específica no prazo de seus meses, a partir da data de implantação desta Resolução.

 

§ 3º - A promoção do servidor já efetivado e devidamente estabilizado, ocorrerá até trinta dias, após a implantação desta Resolução.

 

Art. 11  As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe “A” de cada carreira a que pertence o Cargo e, o servidor somente terá direito à promoção após dois anos de efetivo exercício na classe.

 

Art. 12  Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder os ajustes que se fizerem necessárias com vistas a obedecer os ditames da Constituição Federal, objeto desta Resolução, especialmente em proceder o enquadramento dos servidores concursados antes da vigência desta Resolução, através de atos, observadas as peculiaridades dos Cargos próprios.

 

Art. 13  As qualificações, descrições e os fatores a serem considerados em relação ao Cargo, serão definidos por Ato do Poder Legislativo no prazo de trinta dias a partir da vigência desta Resolução.

 

Parágrafo Único – Não serão levados em consideração, para efeito do Art. 13º, os casos em que o servidor já possua efetivação no Cargo da vigência da presente Resolução, hipótese em que no enquadramento será dispensado o grau de escolaridade.

 

Art. 14  Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e em comissão, existentes antes da vigência desta Resolução.

 

Art. 15  Ficam criados todos os cargos constantes dos anexos desta Resolução, bem como as remunerações dos mesmos, inclusive os destinados à contratações de serviços por prazo determinado.

 

Art. 16  Fica o Presidente da Câmara autorizado para através de Ato, requisitar e efetivar pagamento, somente aos servidores efetivos da Câmara Municipal, das diferenças de vencimentos verificadas no mês de fevereiro próximo passado, tendo em vista o que dispõe esta Resolução, com valores aquele mês.

 

Art. 17  Fica o Presidente da Câmara autorizado a proceder, no Orçamento da Câmara, os reajustes que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Resolução.

 

Art. 18  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de fevereiro do decorrente ano de 1990.

 

Art. 19  Revoga-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Sala das Sessões, Itapemirim (03) de abril de 1990

 

ALCINO CARDOSO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

I – Assessor Legislativo

01

CC-1

18.200

Assessor Jurídico

01

CC-1

18.200

 

 

 

 

II – Chefe de Contabilidade

01

CC-2

9.100

- Chefe de Tesouraria

01

CC-2

9.100

- Agente de Técnica Legislativa

01

CC-2

9.100

- Auxiliar Legislativo

01

CC-5

4.055

- Motorista

01

CC-5

4.055

- Auxiliar de Serviços Gerais

01

CC-6

2.530

 

ANEXO I

 

Cargos Comissionados

Anexo alterado pela Resolução 25/1993

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

Assessor Legislativo

01

CC1

7.500.000,00

Assessor Jurídico

01

CC1

7.500.000,00

Chefe da Contabilidade

01

CC1

7.500.000,00

Chefe da Tesouraria

01

CC1

7.500.000,00

Agente de Técnica Legislativa

01

CC2

6.000.000,00

Auxiliar Legislativo

01

CC3

3.000.000,00

Motorista

01

CC4

2.500.000,00

Auxiliar de Serviços Gerais

02

CC5

1.750.000,00

 

CARGOS EFETIVOS

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANT.

CARGOS

CARREIRA

III- Apoio técnico Administrativo e Legislativo

01

Agente Técnico Legislativo

VII

 

05

Escriturários

V

 

01

Auxiliar Legislativo

 

IV – Portaria e Conservação

01

Contínuo

II

 

ANEXO II

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

- Encarregado de Área

03

FC-1

2.950

Nas áreas de: Administração, Contabilidade, Tesouraria e Parlamentar

- Encarregado de Área

02

FC-2

1.850

Nas áreas de: Tributação, Administração Secundária, Secretaria de Bancada e Secret. de Comissão.

 

ANEXO II

 

Funções de Confiança

Anexo alterado pela Resolução 25/1993

 

Denominação

Quantidade

Referência

Valor

Distribuição

Encarregado de Área

 

03

 

FC1

 

2.000.000,00

Administração

Contabilidade

Tesouraria

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

VALORES CONTRATUAIS

- Assessoria Jurídica e Legislativa

02

8.000

- Serviços de Obras e Reformas

02

4.055

- Motorista

01

4.055

- Ajudante de Serviços Gerais

02

2.005

 

ANEXO III

 

VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

 

CLASSE CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

II

2.536

2.710

2.899

3.101

3.316

3.546

3.792

4.055

IV

4.055

4.336

4.638

4.960

5.304

5.673

6.066

6.487

V

5.130

5.435

5.866

6.247

6.709

7.174

7.672

8.205

VII

8.205

8.774

9.383

10.034

10.731

11.477

12.273

13.125