rESOLUÇÃO nº 004,
DE 03 DE ABRIL DE 1990
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS, CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
a câmara Municipal de
Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, aprovou e o Exmo. Sr. Presidente promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º
O Plano de Carreira dos servidores da Câmara Municipal de Itapemirim, no
que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes
retribuições pecuniárias, os Cargos Comissionados, às contratações por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, e as funções de confiança e gratificadas, obedecerá os ditames do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e à presente Resolução.
Art. 2º
São partes integrantes deste Plano, os Cargos e Tabela de vencimentos
constantes dos Anexos I – II e III.
Art. 3º
Para fins e efeitos desta Resolução, considera-se:
I – CARGO
– Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas por uma
pessoa;
II –
GRUPO OCUPACIONAL – Um conjunto de Cargos que se referem às atividades
correlatas ou de mesma natureza de um trabalho;
III –
CARREIRA – Um agrupamento de Cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o
grau de dificuldade das atribuições e Nível das Responsabilidades;
IV –
CLASSE – A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o
Cargo, constituído a linha natural de promoção do servidor;
V –
PROMOÇÃO HORIZONTAL – A passagem do ocupante do Cargo à classe imediatamente
superior da mesma carreira a que pertence.
Art. 4º
A Estrutura básica do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Itapemirim, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – GRUPO
OCUPACIONAL DE ASSESSORAMENTO DE NÍVEL SUPERIOR - Compreende os Cargos a que
são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as
quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de Nível Superior,
cujos cargos serão comissionados.
II –
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ESPECIAL – Compreende os Cargos destinados a
serviços de direção e auxiliar de assessoramento, os quais comissionados.
III – GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO – Compreende os
Cargos a que são inerentes atividades de Nível médio, principais e auxiliares,
relacionadas com os serviços de natureza técnica, Administrativa e Legislativa.
IV –
GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA – Compreende os Cargos a que são inerentes
atividades de Nível elementar e médio, principais e auxiliares relacionadas com
os serviços gerais de limpeza e zeladoria.
Art. 5º
O servidor público do Município que vier a ocupar o Cargo Comissionado,
fará jus ao recebimento, à título de gratificação por exercício de Cargo
Comissionado, equivalente à quarenta por cento (40%) do seu valor total.
Art. 6º
A contratação de serviço por tempo determinado, para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, respeitará o
seguinte:
I –
Contratação de serviço por tempo determinado, para assessoramento de Nível
superior ligadas às áreas Jurídicas e Legislativas;
II –
Contratação de serviços por tempo determinado para as áreas de serviços gerais
de limpeza e obras.
Art. 7º
Até que se estabeleça por legislação específica sobre matéria de
remuneração de serviços, os aumentos e reajustes das remunerações dos
servidores, Assessores e Contratados da Câmara Municipal obedecerá o estabelecido
para os serviços do Executivo Municipal e a Legislação Federal destinada aos
salários.
Art. 8º
A Classificação dos Cargos e os vencimentos constantes desta Resolução
para os Cargos efetivos são fixados em quatro grupos e quatro carreiras,
conforme especificações com as classes correspondentes.
Art. 9º
O percentual dos Cargos Públicos para as pessoas portadoras de
deficiências, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em
Lei específica.
Art. 10
A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento,
obedecido o interstício de dois anos.
§ 1º - A promoção por merecimento
decorre do resultado da avaliação do desempenho e deverá ocorrer a partir do
segundo ano de implantação desta Resolução.
§ 2º - Para que haja a avaliação de
desempenho, O Chefe do Poder Legislativo baixará norma específica no prazo de
seus meses, a partir da data de implantação desta Resolução.
§ 3º - A promoção do servidor já
efetivado e devidamente estabilizado, ocorrerá até trinta dias, após a
implantação desta Resolução.
Art. 11
As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe “A” de cada
carreira a que pertence o Cargo e, o servidor somente terá direito à promoção
após dois anos de efetivo exercício na classe.
Art. 12
Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder os ajustes que se fizerem
necessárias com vistas a obedecer os ditames da Constituição Federal, objeto
desta Resolução, especialmente em proceder o enquadramento dos servidores
concursados antes da vigência desta Resolução, através de atos, observadas as
peculiaridades dos Cargos próprios.
Art. 13
As qualificações, descrições e os fatores a serem considerados em
relação ao Cargo, serão definidos por Ato do Poder Legislativo no prazo de
trinta dias a partir da vigência desta Resolução.
Parágrafo Único – Não serão levados em
consideração, para efeito do Art. 13º, os casos em que o servidor já possua
efetivação no Cargo da vigência da presente Resolução, hipótese em que no enquadramento
será dispensado o grau de escolaridade.
Art. 14
Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e em comissão,
existentes antes da vigência desta Resolução.
Art. 15
Ficam criados todos os cargos constantes dos anexos desta Resolução, bem
como as remunerações dos mesmos, inclusive os destinados à contratações de
serviços por prazo determinado.
Art. 16
Fica o Presidente da Câmara autorizado para através de Ato, requisitar e
efetivar pagamento, somente aos servidores efetivos da Câmara Municipal, das
diferenças de vencimentos verificadas no mês de fevereiro próximo passado,
tendo em vista o que dispõe esta Resolução, com valores aquele mês.
Art. 17
Fica o Presidente da Câmara autorizado a proceder, no Orçamento da
Câmara, os reajustes que se fizerem necessários, em decorrência da implantação
desta Resolução.
Art. 18
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao mês de fevereiro do decorrente ano de 1990.
Art. 19
Revoga-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Sala das Sessões, Itapemirim (03)
de abril de 1990
ALCINO CARDOSO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.
CARGOS COMISSIONADOS
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ANEXO I
Cargos Comissionados
Anexo alterado pela Resolução
25/1993
GRUPOS OCUPACIONAIS |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR |
Assessor Legislativo |
01 |
CC1 |
7.500.000,00 |
Assessor Jurídico |
01 |
CC1 |
7.500.000,00 |
Chefe da Contabilidade |
01 |
CC1 |
7.500.000,00 |
Chefe da Tesouraria |
01 |
CC1 |
7.500.000,00 |
Agente de Técnica Legislativa |
01 |
CC2 |
6.000.000,00 |
Auxiliar Legislativo |
01 |
CC3 |
3.000.000,00 |
Motorista |
01 |
CC4 |
2.500.000,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
02 |
CC5 |
1.750.000,00 |
CARGOS EFETIVOS
GRUPOS OCUPACIONAIS |
QUANT. |
CARGOS |
CARREIRA |
III- Apoio técnico
Administrativo e Legislativo |
01 |
Agente Técnico Legislativo |
VII |
|
05 |
Escriturários |
V |
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01 |
Auxiliar Legislativo |
|
IV – Portaria e Conservação |
01 |
Contínuo |
II |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
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ANEXO II
Funções de Confiança
Anexo alterado pela Resolução
25/1993
Denominação |
Quantidade |
Referência |
Valor |
Distribuição |
Encarregado de Área |
03 |
FC1 |
2.000.000,00 |
Administração Contabilidade Tesouraria |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
VALORES CONTRATUAIS |
- Assessoria Jurídica e
Legislativa |
02 |
8.000 |
- Serviços de Obras e Reformas |
02 |
4.055 |
- Motorista |
01 |
4.055 |
- Ajudante de Serviços Gerais |
02 |
2.005 |
ANEXO III
VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
CLASSE CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
II |
2.536 |
2.710 |
2.899 |
3.101 |
3.316 |
3.546 |
3.792 |
4.055 |
IV |
4.055 |
4.336 |
4.638 |
4.960 |
5.304 |
5.673 |
6.066 |
6.487 |
V |
5.130 |
5.435 |
5.866 |
6.247 |
6.709 |
7.174 |
7.672 |
8.205 |
VII |
8.205 |
8.774 |
9.383 |
10.034 |
10.731 |
11.477 |
12.273 |
13.125 |