rESOLUÇÃO nº 30, DE
10 DE MAIO DE 1995
DISPÕE SOBRE
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, EXTINGUE E CRIA
NOVO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
Promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA
Art. 1º A Secretaria Câmara Municipal de Itapemirim é constituída
dos seguintes órgãos:
I – Setor
de Assessoramento
II –
Setor de Administração
III –
Setor de Finanças
IV –
Setor de Expediente e Relações Públicas
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DA SECRETARIA
Art. 2º A Secretaria é o órgão da Câmara Municipal que tem
finalidade promover as atividades relativas a: Assessoramento à Mesa Diretora
da Câmara, atividades de expediente e registro, assim como divulgação e
relações públicas da edilidade; assessoria aos Vereados
no que respeita à tramitação e controle do processo legislativo; execução dos
serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles
funcionais e desição, guarda, distribuição e controle
de material utilizado na Câmara; tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis da Câmara, conservação interna e externa do prédio,
móveis e instalações; controle e escrituração contábil da Câmara; recebimento,
pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros e outros valores da
Câmara.
CAPÍTULO III
DO SETOR DE ASSESSORAMENTO
Art. 3º O Setor de Assessoramento é o órgão que tem por finalidade
o assessoramento à Mesa Diretora da Câmara e as Comissões.
Art. 4º Compõem o Setor de Assessoramento:
I –
Assessoria Legislativa
II –
Assessoria Jurídica
Art. 5º Compete ao Assessor:
I –
Assessorar o Presidente do planejamento, na organização e na coordenação das
atividades da Câmara;
II –
Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for credenciado;
III –
Promover a execução de todas as atividades referentes ao
serviços parlamentares do Poder Legislativo;
IV –
Promover a execução de todas as atividades referentes a
organização da Secretaria da Câmara;
V –
Assessorar as Comissões na elaboração dos Pareceres;
VI –
Assessorar os assistentes legislativos na elaboração de proposições de
interesse dos Vereadores.
VI –
Assessorar o Presidente na área jurídica e legislativa.
CAPÍTULO IV
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º O Setor de Administração é o órgão que tem por finalidade
a direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de
protocolo e informações, arquivo e biblioteca, administração do pessoal,
material e patrimônio e demais serviços auxiliares.
Art. 7º Compete ao Chefe do Setor de Administração:
a) Na
qualidade de responsável pelas atividades de protocolo e informações:
I –
promover o recebimento, numeração, distribuição e controle de movimentação de
papéis no órgão da Câmara;
II –
fazer protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções,
requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e
pareceres das Comissões;
III –
promover a organização das pastas que formam os processos e dos documentos recebidos
para protocolo;
IV –
promover registro de transitação de projeto de lei e
demais papéis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;
V –
promover o controle de prazo de permanência dos projetos e documentos nas
Comissões e órgão que os estejam processando;
VI –
promover os trabalhos datilográficos dos serviços de protocolo da Câmara;
VII –
supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e
despachos de projetos de lei e outros processos.
b) Na
qualidade de responsável pelas atividades de arquivo e biblioteca:
I –
organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de
qualquer documento arquivado;
II –
promover o colecionamento, a encardenação e o
arquivamento de jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em
arquivo jornais e publicações oficiais sobre o Município;
III –
Supervisionar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis e
outros documentos arquivados, e autorizar seu empréstimo, mediante recibo;
IV –
fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as
publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;
V –
organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da
biblioteca.
c) Na qualidade
de responsável pelas atividades de material e patrimônio:
I –
promover a organização do cadastro de fornecedores, assim como a elaboração de
manutenção atualizada do catálogo de materiais;
II –
promover a manutenção de estoque e guarda, em perfeita ordem de armazenamento,
conservação, classificação e registro dos materiais de consumo da Câmara;
III –
promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de
entrada e saia de material do estoque existente;
IV –
receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de
recebimento e aceitação do material;
V –
promover o fornecimento do material regulamentar requisitado para os diversos
serviços da Câmara;
VI –
promover o controle do consumo do material para efeito da previsão e controle
de gasto;
VII –
promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo os devidamente
cadastrados;
VIII –
determinar as providências para apuração dos desvios e falta de material eventualmente verificados.
d) Na qualidade
de responsável pelas atividades de serviços auxiliares:
I –
promover a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, consertos e
recuperação de veículos da Câmara;
II –
fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da Câmara e providenciar os reparos
que se fizerem necessário;
III –
promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como
das dispesas de manutenção de veículos;
IV –
providenciar o emplacamento e o registro dos veículos da Câmara;
V – Zelar
pela regularidade da situação do motorista da Câmara, em face da legislação de
trânsito em vigor;
VI –
promover a abertura e o fechamento da Câmara nos horários regulamentares;
VII –
promover a conservação, a limpeza interna e externa do prédio, móveis e
instalações;
VIII –
mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e
épocas determinadas.
CAPÍTULO V
DO SETOR DE FINANÇAS
Art. 8º O Setor de Finanças e o órgão que tem por finalidade e
direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de
contabilidade de tesouraria da Câmara.
Art. 9º Compete ao Chefe do Setor de Finanças:
a) Na
qualidade de responsável pela atividades de
contabilidade:
I –
remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de
despesas da Câmara para o exercício seguintes;
II –
fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas
fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução
orçamentária;
III – organizar
mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
IV –
levantar na época própria, o balancete geral da Câmara, contendo os respectivos
quadros demonstrativos;
V –
assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira,
juntamente com o Presidente da Câmara;
VI –
visar todos os documentos contábeis;
VII –
promover o empenho prévio das despesas;
VIII –
acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas suas fases, conferindo
todos os elementos dos processos respectivos;
IX –
promover o exame e conferencia dos processos de pagamento tomando providências
cabíveis quando se verificarem irregularidades;
XI –
promover, para fins de integração à Contabilidade Central do Município na
Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e
anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara;
XII –
promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;
b) Na
qualidade de responsável pelas atividades de tesouraria
I –
promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara
II –
autorizar o pagamento da despesa, de acordo com as
disponibilidade de numerário;
III –
promover a guarda e conservação dos valores da Câmara;
IV –
requisitar talões de cheques dos bancos;
V –
incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assunto de sua
competência;
VI –
determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;
VII –
promover o recolhimento do Imposto de Renda, na fonte, à tesouraria do Município;
VIII –
promover no encerramento do exercício, a entrega do saldo numerário em seu
poder à Tesouraria do Município.
CAPÍTULO VI
DO SETOR DE EXPEDIENTE E RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 10 O Setor de Expediente e Relações Públicas é órgão que tem
por finalidade a direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos
serviços públicos da edilidade, assim como aos serviços de apoio parlamentar da
Câmara.
Art. 11 O Setor de Expediente e Relações Publicos
compõem-se da seguinte forma:
I – Chefe
do Setor de Expediente e Relações Publicas;
II –
Assistentes Legislativos.
Art. 12 Compete ao Chefe do Setor de
Expediente e Relações Públicas:
a) Na
qualidade de responsável pelas atividades de expedientes e registro:
I – formalizar
os atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente, dando-lhes número e
promovendo a sua publicação;
II –
preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente
III –
providenciar a publicação das resoluções e demais atos sujeitos a esta
providência, assim como seu registro;
IV –
promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades de interesse
da Câmara;
V –
promover a remuneração e expediente da correspondência oficial;
VII –
providenciar, junto a imprensa, as retificações de
textos dos atos publicados, e rever os atos antes de enviá-los para publicação;
VII –
promover o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos
da Câmara e providenciar sua distribuição.
b) Na
qualidade de responsável pela atividades de divulgação
e relações públicas da Câmara:
I –
supervisionar as atividades de informações ao público acerca das atividades da
Câmara;
II –
promover a divulgação das atividades da Câmara;
III –
fazer os registros, relativos as audiências, visitas,
conferências, e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o
Presidente;
IV –
apreciar as relações existentes entre a Câmara e o público em geral, propondo
medidas para melhorá-las;
V –
programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se
tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
VI –
promover a organização de arquivo de recortes de jornal relativos a assuntos de
interesses da Câmara;
VII –
providenciar, junto aos órgãos da emprensa escrita e
falada, a cobertura jornalística de todas as atividades e de atos de caráter
público da Câmara;
VIII –
preparar a correspondência de qualquer matéria destinada à divulgação;
IX –
planejar e divulgar as atividades sociais internas da Câmara
Art. 13 Compete ao Assistente Legislativo, no que couber, o
disposto no artigo anterior respeitada sua limitação ao Vereador que prestará
serviço diretamente.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS
Art. 14 Os cargos comissionados e funções gratificadas da Câmara
Municipal de Itapemirim passam a obedecer à organização estabelecida por esta
Resolução.
Art. 15 Os cargos constantes no Anexo I desta Resolução constituem
o Quadro de Cargos de provimento em comissão.
Art. 16 Os cargos em comissão serão providos mediante livre
escolha do Presidente da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos
legais para a investidura no serviço público e, quando for o caso, sejam
portadores de habilitação legal para o exercício do cargo.
§ 1º - Os cargos de Assistência
Legislativos serão preenchidos através de indicação oficial dos Vereadores a
que prestarão serviços.
§ 2º - Os cargos de Assistentes
legislativos serão de livre exoneração do Presidente da Câmara
CAPÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 17 Somente servidores públicos municipais serão designados
para exercício de funções gratificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A designação para o exercício
de função gratificada será feita pelo Presidente da Câmara.
Art. 18 As funções constante no Anexo II desta Resolução
constituem o quadro de funções gratificadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de Abril de 1995.
Art. 20 Revogadas as disposições em contrário.
Sala da Sessões, Itapemirim (ES)
10 de maio de 1995
ADEILDO DA COSTA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.
Em tempo:
No
Capítulo V faltou registrar no Art. 9º o item “X”, que passo a
transcreve-lo:
“X –
manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no mínimo,
uma vez por mês, os extratos de contas correntes;”
CARGO COMISSIONADO |
QUANT. |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
Assessor Legislativo |
01 |
CC1 |
740,88 |
Assessor Jurídico |
01 |
CC1 |
740,88 |
Chefe de Administração |
01 |
CC2 |
320,06 |
Chefe de Finanças |
01 |
CC2 |
320,06 |
Chefe de Expediente e Relações
Públicas |
01 |
CC2 |
320,06 |
|
|
|
|
Contador |
01 |
CC2 |
400,00 |
|
|
|
|
Tesoureiro |
01 |
CC2 |
400,00 |
Auxiliar Administrativo |
02 |
CC3 |
320,06 |
Auxiliar Legislativo |
16 |
CC3 |
320,06 |
|
|
|
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
02 |
CC5 |
268,82 |
Motorista |
01 |
CC4 |
268,82 |
ANEXO II
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
Encarregado da Atividade de
Secretariado |
01 |
FG1 FG1 |
R$ 134,42 R$ |
Encarregado da Atividade de
Protocolo e Informações |
01 |
FG1 |
R$ 134,42 |
Encarregado da Atividade de Material
e Patrimônio |
01 |
FG1 |
R$ 134,42 |
Encarregado da Atividade de
Contabilidade |
01 |
FG1 |
R$ 134,42 |