rESOLUÇÃO nº 30, DE 10 DE MAIO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, EXTINGUE E CRIA NOVO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA

 

Art. 1º  A Secretaria Câmara Municipal de Itapemirim é constituída dos seguintes órgãos:

 

I – Setor de Assessoramento

 

II – Setor de Administração

 

III – Setor de Finanças

 

IV – Setor de Expediente e Relações Públicas

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DA SECRETARIA

 

Art. 2º  A Secretaria é o órgão da Câmara Municipal que tem finalidade promover as atividades relativas a: Assessoramento à Mesa Diretora da Câmara, atividades de expediente e registro, assim como divulgação e relações públicas da edilidade; assessoria aos Vereados no que respeita à tramitação e controle do processo legislativo; execução dos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e desição, guarda, distribuição e controle de material utilizado na Câmara; tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da Câmara, conservação interna e externa do prédio, móveis e instalações; controle e escrituração contábil da Câmara; recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros e outros valores da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DO SETOR DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 3º  O Setor de Assessoramento é o órgão que tem por finalidade o assessoramento à Mesa Diretora da Câmara e as Comissões.

 

Art. 4º  Compõem o Setor de Assessoramento:

 

I – Assessoria Legislativa

 

II – Assessoria Jurídica

 

Art. 5º  Compete ao Assessor:

 

I – Assessorar o Presidente do planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Câmara;

 

II – Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for credenciado;

 

III – Promover a execução de todas as atividades referentes ao serviços parlamentares do Poder Legislativo;

 

IV – Promover a execução de todas as atividades referentes a organização da Secretaria da Câmara;

 

V – Assessorar as Comissões na elaboração dos Pareceres;

 

VI – Assessorar os assistentes legislativos na elaboração de proposições de interesse dos Vereadores.

 

VI – Assessorar o Presidente na área jurídica e legislativa.

 

CAPÍTULO IV

DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 6º  O Setor de Administração é o órgão que tem por finalidade a direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de protocolo e informações, arquivo e biblioteca, administração do pessoal, material e patrimônio e demais serviços auxiliares.

 

 

Art. 7º  Compete ao Chefe do Setor de Administração:

 

a) Na qualidade de responsável pelas atividades de protocolo e informações:

 

I – promover o recebimento, numeração, distribuição e controle de movimentação de papéis no órgão da Câmara;

 

II – fazer protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e pareceres das Comissões;

 

III – promover a organização das pastas que formam os processos e dos documentos recebidos para protocolo;

 

IV – promover registro de transitação de projeto de lei e demais papéis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;

 

V – promover o controle de prazo de permanência dos projetos e documentos nas Comissões e órgão que os estejam processando;

 

VI – promover os trabalhos datilográficos dos serviços de protocolo da Câmara;

 

VII – supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despachos de projetos de lei e outros processos.

 

b) Na qualidade de responsável pelas atividades de arquivo e biblioteca:

 

I – organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

 

II – promover o colecionamento, a encardenação e o arquivamento de jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo jornais e publicações oficiais sobre o Município;

 

III – Supervisionar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados, e autorizar seu empréstimo, mediante recibo;

 

IV – fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;

 

V – organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da biblioteca.

 

c) Na qualidade de responsável pelas atividades de material e patrimônio:

 

I – promover a organização do cadastro de fornecedores, assim como a elaboração de manutenção atualizada do catálogo de materiais;

 

II – promover a manutenção de estoque e guarda, em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais de consumo da Câmara;

 

III – promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saia de material do estoque existente;

 

IV – receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do material;

 

V – promover o fornecimento do material regulamentar requisitado para os diversos serviços da Câmara;

 

VI – promover o controle do consumo do material para efeito da previsão e controle de gasto;

 

VII – promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo os devidamente cadastrados;

 

VIII – determinar as providências para apuração dos desvios e falta de material eventualmente verificados.

 

d) Na qualidade de responsável pelas atividades de serviços auxiliares:

 

I – promover a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, consertos e recuperação de veículos da Câmara;

 

II – fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da Câmara e providenciar os reparos que se fizerem necessário;

 

III – promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como das dispesas de manutenção de veículos;

 

IV – providenciar o emplacamento e o registro dos veículos da Câmara;

 

V – Zelar pela regularidade da situação do motorista da Câmara, em face da legislação de trânsito em vigor;

 

VI – promover a abertura e o fechamento da Câmara nos horários regulamentares;

 

VII – promover a conservação, a limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações;

 

VIII – mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas.

 

CAPÍTULO V

DO SETOR DE FINANÇAS

 

Art. 8º  O Setor de Finanças e o órgão que tem por finalidade e direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de contabilidade de tesouraria da Câmara.

 

Art. 9º  Compete ao Chefe do Setor de Finanças:

 

a) Na qualidade de responsável pela atividades de contabilidade:

 

I – remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara para o exercício seguintes;

 

II – fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;

 

III – organizar mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;

 

IV – levantar na época própria, o balancete geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;

 

V – assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira, juntamente com o Presidente da Câmara;

 

VI – visar todos os documentos contábeis;

 

VII – promover o empenho prévio das despesas;

 

VIII – acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;

 

IX – promover o exame e conferencia dos processos de pagamento tomando providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;

 

XI – promover, para fins de integração à Contabilidade Central do Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara;

 

XII – promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;

 

b) Na qualidade de responsável pelas atividades de tesouraria

 

I – promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara

 

II – autorizar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidade de numerário;

 

III – promover a guarda e conservação dos valores da Câmara;

 

IV – requisitar talões de cheques dos bancos;

 

V – incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assunto de sua competência;

 

VI – determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;

 

VII – promover o recolhimento do Imposto de Renda, na fonte, à tesouraria do Município;

 

VIII – promover no encerramento do exercício, a entrega do saldo numerário em seu poder à Tesouraria do Município.

 

CAPÍTULO VI

DO SETOR DE EXPEDIENTE E RELAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 10  O Setor de Expediente e Relações Públicas é órgão que tem por finalidade a direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços públicos da edilidade, assim como aos serviços de apoio parlamentar da Câmara.

 

Art. 11  O Setor de Expediente e Relações Publicos compõem-se da seguinte forma:

 

I – Chefe do Setor de Expediente e Relações Publicas;

 

II – Assistentes Legislativos.

 

Art. 12  Compete ao Chefe do Setor de Expediente e Relações Públicas:

 

a) Na qualidade de responsável pelas atividades de expedientes e registro:

 

I – formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente, dando-lhes número e promovendo a sua publicação;

 

II – preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente

 

III – providenciar a publicação das resoluções e demais atos sujeitos a esta providência, assim como seu registro;

 

IV – promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades de interesse da Câmara;

 

V – promover a remuneração e expediente da correspondência oficial;

 

VII – providenciar, junto a imprensa, as retificações de textos dos atos publicados, e rever os atos antes de enviá-los para publicação;

 

VII – promover o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua distribuição.

 

b) Na qualidade de responsável pela atividades de divulgação e relações públicas da Câmara:

 

I – supervisionar as atividades de informações ao público acerca das atividades da Câmara;

 

II – promover a divulgação das atividades da Câmara;

 

III – fazer os registros, relativos as audiências, visitas, conferências, e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;

 

IV – apreciar as relações existentes entre a Câmara e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las;

 

V – programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;

 

VI – promover a organização de arquivo de recortes de jornal relativos a assuntos de interesses da Câmara;

 

VII – providenciar, junto aos órgãos da emprensa escrita e falada, a cobertura jornalística de todas as atividades e de atos de caráter público da Câmara;

 

VIII – preparar a correspondência de qualquer matéria destinada à divulgação;

 

IX – planejar e divulgar as atividades sociais internas da Câmara

 

Art. 13  Compete ao Assistente Legislativo, no que couber, o disposto no artigo anterior respeitada sua limitação ao Vereador que prestará serviço diretamente.

 

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS

 

Art. 14  Os cargos comissionados e funções gratificadas da Câmara Municipal de Itapemirim passam a obedecer à organização estabelecida por esta Resolução.

 

Art. 15  Os cargos constantes no Anexo I desta Resolução constituem o Quadro de Cargos de provimento em comissão.

 

Art. 16  Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público e, quando for o caso, sejam portadores de habilitação legal para o exercício do cargo.

 

§ 1º - Os cargos de Assistência Legislativos serão preenchidos através de indicação oficial dos Vereadores a que prestarão serviços.

 

§ 2º - Os cargos de Assistentes legislativos serão de livre exoneração do Presidente da Câmara

 

CAPÍTULO VIII

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 17  Somente servidores públicos municipais serão designados para exercício de funções gratificadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 18  As funções constante no Anexo II desta Resolução constituem o quadro de funções gratificadas.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Abril de 1995.

 

Art. 20  Revogadas as disposições em contrário.

 

Sala da Sessões, Itapemirim (ES) 10 de maio de 1995

 

ADEILDO DA COSTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

Em tempo:

 

No Capítulo V faltou registrar no Art. 9º o item “X”, que passo a transcreve-lo:

 

“X – manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;”

 

ANEXO I

 

CARGO COMISSIONADO

QUANT.

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

Assessor Legislativo

01

CC1

740,88

Assessor Jurídico

01

CC1

740,88

Chefe de Administração

01

CC2

320,06

Chefe de Finanças

01

CC2

320,06

Chefe de Expediente e Relações Públicas

01

CC2

320,06

Contador

01

CC2

400,00

Contador

Referencia alterada pela Resolução 35/1997

01

CC2

400,00

Tesoureiro

01

CC2

400,00

Tesoureiro

Referencia alterada pela Resolução 35/1997

01

CC2

400,00

Auxiliar Administrativo

02

CC3

320,06

Auxiliar Legislativo

16

CC3

320,06

Auxiliar de Serviços Gerais

02

CC5

268,82

Auxiliar de Serviços Gerais

Referencia alterada pela resolução 35/1997

02

CC5

268,82

Motorista

01

CC4

268,82

 

 

ANEXO II

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE

SÍMBOLO

VENCIMENTO

Encarregado da Atividade de Secretariado

 

01

FG1

FG1

R$ 134,42

R$

Encarregado da Atividade de Protocolo e Informações

01

FG1

R$ 134,42

Encarregado da Atividade de Material e Patrimônio

01

FG1

R$ 134,42

Encarregado da Atividade de Contabilidade

01

FG1

R$ 134,42