RESOLUÇÃO Nº 23, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS SENHORES VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Versão para impressão

 

O Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  A remuneração dos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itapemirim-ES, para a próxima Legislatura que terá início em 1º de janeiro de 1993, terão os seguintes valores:

 

I – Subsídio Fixo...................................... Cr$ 4.000.000,00

 

II – Parte Variável.................................... Cr$ 4.000.000,00

 

Parágrafo Único - A parte variável da remuneração dos Senhores Vereadores será devida de acordo com a presença dos mesmos às Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.

 

Art. 2º  A verba de Representação do Presidente da Câmara fica fixada em Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

 

Art. 3º  Por cada Sessão Extraordinária até o limite máximo de quatro (04) mensais, os senhores vereadores farão jus ao recebimento do equivalente a cinqüenta por cento (50%) do valor de uma Sessão Ordinária computada somente da parte variável da remuneração mensal.

 

Art. 4º  Os reajustes das remunerações dos vereadores acontecerão bimestralmente e de acordo com o Índice da Taxa Referencial – TR devidamente acumulada no período imediatamente anterior, ou por intermédio de outro índice que vier a substituir a TR.

 

Art. 4º  Os reajustes das remunerações dos vereadores acontecerão bimestralmente e de acordo com o IPCR – Índice de Preço ao Consumido devidamente acumulada no período imediatamente anterior, ou por intermédio de outro índice que vier a substituir a IPCR.

Artigo alterado pela Resolução nº 23/1994

 

Parágrafo Único – Os reajustes de que trata este artigo acontecerão nas datas de 1º (primeiro) de cada mês imediatamente subseqüente ao bimestre.

 

Art. 5º  As remunerações dos Senhores Vereadores não poderão ultrapassar o limite de cinco por cento (5%) da Receita Orçamentária do Município.

 

Parágrafo Único – Para cumprimento deste artigo despresar-se-a a remuneração fixada e/ou atualizada, dividindo-se o montante do correspondente aos cinco por cento (5%) entre todos os Vereadores, incluindo-se as Sessões Extraordinárias que por acaso forem recebidas e a Verba de Representação do Presidente da Câmara.

 

Art. 6º  A verba de Representação do Presidente da Câmara corresponderá a 2/3 (dois terços) da Remuneração do Vice-Prefeito, caso haja modificação desta última nos termos do Art. 5º do Decreto Legislativo nº   /92, à partir de 1º de Janeiro de 1993.

 

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Sala das Sessões, Itapemirim (03) de setembro de 1992

 

JUNELI FRAGA PEREIRA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.