rESOLUÇÃO nº 17, DE 09 DE MAIO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES E AUMENTOS DAS DIÁRIAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 11/90 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente Da Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  A tabela que corresponde ao anexo único da Resolução 11/90 de 21 de Junho de 1990, a partir de 1º de maio do corrente ano, passa a ser que acompanha esta Resolução.

 

Art. 2º  Os valores das diárias fixadas na tabela anexa, serão reajustadas mensalmente pelo Índice da Taxa de Referência – TR – divulgada pelo Governo Federal ou outro indexador que o substitua, a partir de 1º de Junho  próximo, sempre correspondendo ao índice do mês anterior.

 

Art. 3º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da Resolução que versam sobre a matéria, retroagindo seus efeitos a 1º de maio corrente.  

 

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 09 de maio de 1991

 

JUNELI FRAGA PEREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO – (ART. 1º­).

 

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS,

FUNÇÕES, CARREIRA E CLASSE

VALOR

SIMPLES

VALOR C/

PERNOITE

1. Vereadores

7.500,00

15.000,00

2. Assessores e Ocupantes de Cargos CC-1

7.000,00

14.000,00

3. Ocupantes de Cargos CC-2

6.000,00

12.000,00

4. Ocupantes de Cargos de Carreira VIII

5.500,00

11.000,00

5. Ocupantes de Cargos de Carreira VII   

5.000,00

10.000,00

6. Ocupantes de Cargos de Carreira VI

4.500,00

9.000,00

7. Ocupantes de Cargos de Carreira V

4.000,00

8.000,00

8. Ocupantes de Cargos de Carreira IV e CC-5

3.500,00

7.000,00

9. Ocupantes de Cargo de Carreira II e CC-6

3.000,00

6.000,00

10. Ocupantes de Cargo de Carreira I

2.500,00

5.000,00

 

- Para deslocamentos a serem verificados em outros Estados da Federação, fica acrescido o percentual de 100% (cem por cento) do valor da Diária acima.   

 

- O recebimento do percentual de 100% (cem por cento) determinado no parágrafo único do Art. 2º da Resolução nº 11/90, somente será devido quando houver pernoite por, no máximo duas vezes pela viagem de ida e pela de volta, mas nunca pelo total de diárias que excederem ao máximo determinado.

 

- Comprovado o Vereador ou Servidor a necessidade de fazer a viagem aérea e apresentando o bilhete de passagem, fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) do valor da mesma.

 

Itapemirim, 09 de Maio de 1991

 

JUNELI FRAGA PEREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.