rESOLUÇÃO nº 11, DE 21 DE JUNHO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim – Estado do Espírito Santo – Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo que se deslocarem eventualmente e em objeto de serviço ou para participação em seminário, curso ou congresso, da localidade de Itapemirim onde tem exercício, para outra qualquer localidade do território nacional, fará jus a percepção de diárias, na conformidade desta Resolução.

 

Art. 2º  As diárias serão concedidas por dia de afastamento da Sede de Serviços, destinando-se a indenizar o Servidor e os Vereadores das despesas extraordinárias de alimentação e pousada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Além de diária correspondente ao afastamento, o servidor ou vereador que se deslocar da sede de seu serviço com veículo próprio, terá direito à percepção de acréscimo correspondente a cem por cento (100%) do valor da diária.

 

Art. 3º  Os valores das diárias, fixados na tabela anexa, serão reajustados pelo mesmo índice de reajustes dos Servidores Públicos Municipais e nas mesmas datas.

Art. 2º  Os valores das diárias fixadas na tabela anexa, serão reajustados mensalmente pelo índice da inflação correspondente ao mês anterior, estabelecidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

Redação dada pela Resolução 16/1991

 

Art. 4º  Será devida uma (01) diária quando o afastamento for superior a seis (06) horas, havendo ou não pernoite fora da localidade de exercício regular.

 

§ 1º - Será devida meia (1/2) diária quando o afastamento for superior a três (03) horas e inferior a seis (06) horas.

 

§ 2º - Independentemente da hora do deslocamento, será devida uma (01) diária sempre que houver pernoite.

 

Art. 5º  Não se concederá diária quando o deslocamento for inferior a três (03) horas e quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou emprego.

 

Art. 6º  As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão pelo dirigente da repartição a que pertence o servidor e pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º - As concessões efetuadas pelo dirigente da repartição serão, obrigatoriamente, visadas pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º - O ato da concessão deverá conter: o nome do servidor ou vereador; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço a ser executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.

 

- Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor ou vereador fará jus, também às diárias correspondentes ao período excedente.

 

- Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 15 (quinze) diárias, salvo para participação em curso que poderá atingir até o limite de 30 (trinta) diárias de antecedência, digo, de antecipação.

 

- Retornando ou servidor ou vereador, antes do término do período solicitado e autorizado, deverá o mesmo restituir a diferença a maior excedente, imediatamente.

 

Art. 7º  Somente será permitida concessão de diárias nos limites e recursos orçamentários do exercício em que se der afastamento.

 

Art. 8º  O servidor ou vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, até o 5º (quinto) dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias concretizadas, consignando os seguintes informes:

 

I – Nome do vereador ou servidor;

 

II – Repartição ou serviços a que pertence;

 

III – Cargo, Emprego ou Função;

 

IV – Referência da Carreira e Classe;

 

V – Local para onde se afastou;

 

VI – Motivo do afastamento;

 

VII – Dia e hora da partida e da chegada de regresso a sede do serviço;

 

VIII – Número de diárias, especificados os dias de afastamento;

 

IX – Valor de cada diária e seu total;

 

X – Valor correspondente ao adiantamento recebido ou saldo a receber ou a repor.

 

§ 1º - A relação de que trata este artigo, devidamente datada e assinada pelo vereador ou servidor, será conferida e visada pela autoridade competente, a que encaminhará ao Órgão próprio para o processo de adiantamento e/ou pagamento.

 

§ 2º - O Setor de Contabilidade, por sua Chefia, apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização, inclusive reposição de importâncias indevidamente pagas.

 

§ 3º - Verificada a regularidade das despesas o processo permanecerá no arquivo da Contabilidade até o final do exercício, após será encaminhada ao Setor de Pessoal para registro na ficha funcional do servidor.

 

Art. 9º  É considerado falta grave, conceder diárias com objetivo de remunerar vereador ou servidor sem qualquer encargo em benefício do Poder Legislativo ou sem qualquer comprovação do serviço executado ou mesmo do evento em que participou.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Será promovida a responsabilidade administrativa e se for o caso, penal ao vereador ou servidor que autorizar pagamento de diárias ou que as receber com violação das presentes normas, bem como daquele que deixar de prestar contas ou restituir as recebidas com exesso, nos prazos estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 10  A reposição de importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem a reversão do respectivo crédito a dotação orçamentária própria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A reposição será considerada RECEITA DO MUNICÍPIO, quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realize o pagamento.

 

Art. 11 - Ao vereador ou servidor que vir a utilizar de verbas de diárias na forma desta Resolução não será exigido comprovante de Notas Fiscais ou Notas de Serviço, nem mesmo qualquer comprovação de viagens ou de gastos com combustíveis.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As exigências de participação em evento ou do serviço executado para obtenção de diárias será comprovação obrigatória a ser especificada (s) no Boletim de Diárias, com as responsabilidades estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 12  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13  Revoga-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 21 de junho de 1990

 

ALCINO CARDOSO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO – (ART. 1º­).

 

Tabela alterada pela Resolução 17/1991

 

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS,

FUNÇÕES, CARREIRA E CLASSE

VALOR

SIMPLES

VALOR C/

PERNOITE

1. Vereadores

7.500,00

15.000,00

2. Assessores e Ocupantes de Cargos CC-1

7.000,00

14.000,00

3. Ocupantes de Cargos CC-2

6.000,00

12.000,00

4. Ocupantes de Cargos de Carreira VIII

5.500,00

11.000,00

5. Ocupantes de Cargos de Carreira VII  

5.000,00

10.000,00

6. Ocupantes de Cargos de Carreira VI

4.500,00

9.000,00

7. Ocupantes de Cargos de Carreira V

4.000,00

8.000,00

8. Ocupantes de Cargos de Carreira IV e CC-5

3.500,00

7.000,00

9. Ocupantes de Cargo de Carreira II e CC-6

3.000,00

6.000,00

10. Ocupantes de Cargo de Carreira I

2.500,00

5.000,00