rESOLUÇÃO nº 11, DE
21 DE JUNHO DE 1990
DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim – Estado do Espírito Santo – Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º
Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo que se deslocarem eventualmente e em objeto de serviço ou para
participação em seminário, curso ou congresso, da localidade de Itapemirim onde
tem exercício, para outra qualquer localidade do território nacional, fará jus
a percepção de diárias, na conformidade desta Resolução.
Art. 2º
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da Sede de Serviços,
destinando-se a indenizar o Servidor e os Vereadores das despesas
extraordinárias de alimentação e pousada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além de diária correspondente
ao afastamento, o servidor ou vereador que se deslocar da sede de seu serviço
com veículo próprio, terá direito à percepção de acréscimo correspondente a cem
por cento (100%) do valor da diária.
Art. 3º
Os valores das diárias, fixados na tabela anexa, serão reajustados pelo
mesmo índice de reajustes dos Servidores Públicos Municipais e nas mesmas
datas.
Art. 2º Os valores das diárias fixadas
na tabela anexa, serão reajustados mensalmente pelo índice da inflação correspondente
ao mês anterior, estabelecidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE.
Redação dada pela Resolução
16/1991
Art. 4º
Será devida uma (01) diária quando o afastamento for superior a seis
(06) horas, havendo ou não pernoite fora da localidade de exercício regular.
§ 1º - Será devida meia (1/2) diária
quando o afastamento for superior a três (03) horas e inferior a seis (06)
horas.
§ 2º - Independentemente da hora do
deslocamento, será devida uma (01) diária sempre que houver pernoite.
Art. 5º
Não se concederá diária quando o deslocamento for inferior a três (03)
horas e quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou
emprego.
Art. 6º
As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão pelo
dirigente da repartição a que pertence o servidor e pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - As concessões efetuadas pelo
dirigente da repartição serão, obrigatoriamente, visadas pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º - O ato da concessão deverá
conter: o nome do servidor ou vereador; o respectivo cargo, emprego ou função;
a descrição sintética do serviço a ser executado; a duração provável do
afastamento e a importância total a ser paga.
- Na
hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor ou
vereador fará jus, também às diárias correspondentes ao período excedente.
- Nenhuma
antecipação poderá ser de quantia superior a 15 (quinze) diárias, salvo para
participação em curso que poderá atingir até o limite de 30 (trinta) diárias de
antecedência, digo, de antecipação.
-
Retornando ou servidor ou vereador, antes do término do período solicitado e
autorizado, deverá o mesmo restituir a diferença a maior excedente,
imediatamente.
Art. 7º
Somente será permitida concessão de diárias nos limites e recursos
orçamentários do exercício em que se der afastamento.
Art. 8º
O servidor ou vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, até o
5º (quinto) dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias
concretizadas, consignando os seguintes informes:
I – Nome
do vereador ou servidor;
II – Repartição
ou serviços a que pertence;
III –
Cargo, Emprego ou Função;
IV –
Referência da Carreira e Classe;
V – Local
para onde se afastou;
VI –
Motivo do afastamento;
VII – Dia
e hora da partida e da chegada de regresso a sede do serviço;
VIII –
Número de diárias, especificados os dias de afastamento;
IX –
Valor de cada diária e seu total;
X – Valor
correspondente ao adiantamento recebido ou saldo a receber ou a repor.
§ 1º - A relação de que trata este artigo,
devidamente datada e assinada pelo vereador ou servidor, será conferida e
visada pela autoridade competente, a que encaminhará ao Órgão próprio para o
processo de adiantamento e/ou pagamento.
§ 2º - O Setor de Contabilidade, por
sua Chefia, apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando
necessário, a sua regularização, inclusive reposição de importâncias
indevidamente pagas.
§ 3º - Verificada a regularidade das
despesas o processo permanecerá no arquivo da Contabilidade até o final do exercício,
após será encaminhada ao Setor de Pessoal para registro na ficha funcional do
servidor.
Art. 9º
É considerado falta grave, conceder diárias com objetivo de remunerar
vereador ou servidor sem qualquer encargo em benefício do Poder Legislativo ou
sem qualquer comprovação do serviço executado ou mesmo do evento em que
participou.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será promovida a
responsabilidade administrativa e se for o caso, penal ao vereador ou servidor
que autorizar pagamento de diárias ou que as receber com violação das presentes
normas, bem como daquele que deixar de prestar contas ou restituir as recebidas
com exesso, nos prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 10
A reposição de importância correspondente à diária, nos casos previstos
nesta Resolução e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o
recolhimento à conta bancária de origem a reversão do respectivo crédito a
dotação orçamentária própria.
PARÁGRAFO ÚNICO – A reposição será considerada
RECEITA DO MUNICÍPIO, quando se efetivar após o encerramento do exercício
financeiro em que se realize o pagamento.
Art. 11 - Ao vereador ou servidor que vir
a utilizar de verbas de diárias na forma desta Resolução não será exigido
comprovante de Notas Fiscais ou Notas de Serviço, nem mesmo qualquer
comprovação de viagens ou de gastos com combustíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – As exigências de participação
em evento ou do serviço executado para obtenção de diárias será comprovação
obrigatória a ser especificada (s) no Boletim de Diárias, com as responsabilidades
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 12
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revoga-se as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 21 de junho de
1990
ALCINO CARDOSO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.
Tabela alterada pela Resolução
17/1991
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS, FUNÇÕES, CARREIRA E CLASSE |
VALOR SIMPLES |
VALOR C/ PERNOITE |
1. Vereadores |
7.500,00 |
15.000,00 |
2. Assessores e Ocupantes de Cargos CC-1 |
7.000,00 |
14.000,00 |
3. Ocupantes de Cargos CC-2 |
6.000,00 |
12.000,00 |
4. Ocupantes de Cargos de Carreira VIII |
5.500,00 |
11.000,00 |
5. Ocupantes de Cargos de Carreira VII |
5.000,00 |
10.000,00 |
6. Ocupantes de Cargos de Carreira VI |
4.500,00 |
9.000,00 |
7. Ocupantes de Cargos de Carreira V |
4.000,00 |
8.000,00 |
8. Ocupantes de Cargos de Carreira IV e CC-5 |
3.500,00 |
7.000,00 |
9. Ocupantes de Cargo de Carreira II e CC-6 |
3.000,00 |
6.000,00 |
10. Ocupantes de Cargo de Carreira I |
2.500,00 |
5.000,00 |