LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual da remuneração dos seus servidores públicos municipais da administração  direta e indireta do Poder Executivo Municipal, efetivos, contratados, empregados públicos ou em comissão, inativos e pensionistas, a fim de preservar o valor aquisitivo de moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário.

 

§ 1º O percentual de revisão geral aplicado será de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), tendo como referência o índice do INPC/IBGE de novembro de 2019 a outubro de 2020 adicionado da diferença percentual proveniente do reajuste de novembro de 2020 a outubro de 2021, dado pela Lei Complementar nº 260, de 13 de abril de 2022.

 

§ 2º O percentual aplicado pela Lei Complementar Municipal nº 260, de 13 de abril de 2022 deverá ser calculado sobre o valor revisto por esta Lei Complementar, pagando-se aos servidores as diferenças devidamente apuradas, de forma retroativa, em razão da indevida não concessão  da presente revisão no período em referência.

 

Art. 2º Aos servidores inativos e pensionistas que percebem proventos pagos pelo IPREVITA com direito à paridade, respeitar-se-á os índices e datas contidos nesta lei complementar.

 

Parágrafo Único. Aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 destina-se o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos Arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos vigentes para o ano de 2022 do Poder Executivo Municipal e das respectivas autarquias, cada qual segundo as despesas inerentes a seus respectivos quadros, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais especiais, caso necessário.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

 

Itapemirim-ES, 20 de junho de 2022.

 

JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.