LEI Nº 997, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TRIMESTRABILIDADE PARA OS REAJUSTES DOS VECIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os reajustes dos vencimentos e vantagens dos funcionários Públicos do Município de Itapemirim. ES, ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, à partir de 1º de Janeiro de 1988, serão trimestrais, obedecidos as determinações da presente Lei.

 

Art. 2º - Os reajustes trimestrais de que trata o artigo anterior, serão efetivados rigorosamente nas seguintes datas 1º de Janeiro, 1º de Abril, 1º de Julho e 1º de Outubro de cada exercício.

 

Art. 3º - Os percentuais dos reajustes trimestrais serão estabelecidos após livre negociação prévia entre funcionários e o Prefeito Municipal.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 18 de Dezembro de 1987.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.