LEI Nº 995, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os valores venais para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - no Município de Itapemirim-ES, a partir de 1º de Janeiro de 1988 será cobrado a razão do m² (metro quadrado) da seguinte forma:

 

I - Terreno (ITU) = Cr$ 250,00 (Duzentos e cinquenta cruzados) p/ metro quadrados;

 

II - Edificações (IPU) - de acordo com a seguinte tabela:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR P/M²

a) Casa/sobrado

Cr$ 3.000,00

b) Apartamento

Cr$ 3.900,00

c) Indústria

Cr$ 2.500,00

d) Telheiro

Cr$ 1.500,00

e) Galpão

Cr$ 2.000,00

f) Loja

Cr$ 3.900,00

g) Especial

Cr$ 3.000,00

 

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1987.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.