O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores venais para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - no Município de Itapemirim-ES, a partir de 1º de Janeiro de 1988 será cobrado a razão do m² (metro quadrado) da seguinte forma:
I - Terreno (ITU) = Cr$ 250,00 (Duzentos e cinquenta cruzados) p/ metro quadrados;
II - Edificações (IPU) - de acordo com a seguinte tabela:
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR P/M² |
a) Casa/sobrado |
Cr$ 3.000,00 |
b) Apartamento |
Cr$ 3.900,00 |
c) Indústria |
Cr$ 2.500,00 |
d) Telheiro |
Cr$ 1.500,00 |
e) Galpão |
Cr$ 2.000,00 |
f) Loja |
Cr$ 3.900,00 |
g) Especial |
Cr$ 3.000,00 |
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.