O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A taxa de localização para estabelecimento temporário com o prazo de 90 (noventa) dias a ser instalado no Município será de Cz$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzados).
PARÁGRAFO ÚNICO - O Alvará de funcionamento do estabelecimento a que se refere o “caput” deste artigo, terá o valor de Cr$ 100,00 (cem cruzados).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.