LEI Nº 988, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA E ALVARÁ PARA ESTABELECIMENTO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A taxa de localização para estabelecimento temporário com o prazo de 90 (noventa) dias a ser instalado no Município será de Cz$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzados).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Alvará de funcionamento do estabelecimento a que se refere o “caput” deste artigo, terá o valor de Cr$ 100,00 (cem cruzados).

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1987.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.