O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou contrato com laboratórios
de análises e pesquisas clínicas sediados neste ou
Art. 2º - Os exames laboratoriais de que trata o artigo antecedente serão prestados pelo laboratório conveniado e/ou contratado mediante encaminhamento médico-administrativo.
Art. 3º - As normas, prazos e formas procedimentais de atendimento, bem com os valores, quantidades e espécies de exames, serão ajustados pelas partes convenientes e/ou contratadas de acordo com a necessidade e interesse públicos.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar e assinar convênios e/ou contratos com tantos laboratórios quantos se tornarem necessários, podendo ajustar preços e valores, estipular condições e efetuar pagamentos.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias orçamentárias, que poderão ser suplementadas, acaso necessário, bem com recursos de outras fontes, inclusive do INAMPS, repassados ao Governo Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 25 de Novembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.