LEI Nº 980, DE 05 DE OUTUBRO DE 1987

 

CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida total isenção tributária municipal à Colônia de Pesca Z-8, sediada em Barra de Itapemirim, neste Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A presente isenção alcança os exercícios anteriores, ficando o Executivo Municipal autorizado a determinar o cancelamento dos débitos porventura inscritos em Dívida Altiva.

 

Art. 2º - A isenção de que trata esta Lei poderá ser revogada ou extinta por Decreto Executivo se sobrevierem razões de ordem pública ou interesse municipal, caso em que será observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 68 da Lei nº 889/83, de 20 de Dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 05 de Outubro de 1987.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.