LEI Nº 951, DE 04 DE JUNHO DE 1986

 

ESTABELECE HORÁRIO E JORNADA DE TRABALHO E FIXA VENCIMENTOS DAS MERENDEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A jornada de trabalho das merendeiras do Município de Itapemirim, contratadas para esse fim, será o correspondente à 02 (duas) horas diárias.

 

Art. 2º - As servidoras municipais mencionadas no artigo anterior, serão contratadas pelo Regime de Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e terão seus salários proporcionais ao valor do salário mínimo regional e serão reajustados, nas mesmas bases e quando dos aumentos ou reajustamentos determinados pelo Governo Federal sobre tal fim.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes, desta Lei, correrão por conta da dotação específica consignada nos orçamentos e serão pagas com recursos próprios do Município.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 04 de Junho de 1986.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.