O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A jornada de trabalho das merendeiras do Município de Itapemirim, contratadas para esse fim, será o correspondente à 02 (duas) horas diárias.
Art. 2º - As servidoras municipais mencionadas no artigo anterior, serão contratadas pelo Regime de Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e terão seus salários proporcionais ao valor do salário mínimo regional e serão reajustados, nas mesmas bases e quando dos aumentos ou reajustamentos determinados pelo Governo Federal sobre tal fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes, desta Lei, correrão por conta da dotação específica consignada nos orçamentos e serão pagas com recursos próprios do Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 04 de Junho de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.