LEI Nº 935, DE 18 DE SETEMBRO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE PROVIMENTO POR NOMEAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES BUROCRÁTICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a prover por nomeação e efetivar no Quadro de Funcionários efetivos e Estatutários da Prefeitura Municipal de Itapemirim-ES, os Funcionários e Servidores burocráticos que tenham completado 02 (dois) anos de serviços prestados ao Município, observados os seguintes critérios:

 

I - Merecimento;

 

II - Aptidão para o cargo;

 

III - Comprovação dos requisitos indispensáveis para o cargo.

 

Art. 2º - O funcionário efetivo por determinação da presente Lei ficará desobrigado do Estágio Probatório exigido.

 

Art. 3º - A Estabilidade dos Funcionários efetivos por determinação desta Lei será adquirida após 02 (dois) anos de exercício no cargo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A contagem do tempo para a estabilidade constante deste artigo, também será computada, caso o Funcionário venha a ser designado ou nomeado para exercer outro cargo ou função pública, Municipal ou Estadual, quando optar pelo vencimento de seu cargo.

 

Art. 4º - É vedada a nomeação para o cargo efetivo, de Funcionários Públicos Estaduais ou Federais que estejam prestando serviços ao Município.

 

Art. 5º - Somente ocorrerá nomeação de funcionários no quadro efetivo, por determinação desta Lei, em cargos vagos existentes, os quais compreendem início de classes ou classes isoladas.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 18 de Setembro de 1985.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.