O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a prover por nomeação e efetivar no Quadro de Funcionários efetivos e Estatutários da Prefeitura Municipal de Itapemirim-ES, os Funcionários e Servidores burocráticos que tenham completado 02 (dois) anos de serviços prestados ao Município, observados os seguintes critérios:
I - Merecimento;
II - Aptidão para o cargo;
III - Comprovação dos requisitos indispensáveis para o cargo.
Art. 2º - O funcionário efetivo por determinação da presente Lei ficará desobrigado do Estágio Probatório exigido.
Art. 3º - A Estabilidade dos Funcionários efetivos por determinação desta Lei será adquirida após 02 (dois) anos de exercício no cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A contagem do tempo para a estabilidade constante deste artigo, também será computada, caso o Funcionário venha a ser designado ou nomeado para exercer outro cargo ou função pública, Municipal ou Estadual, quando optar pelo vencimento de seu cargo.
Art. 4º - É vedada a nomeação para o cargo efetivo, de Funcionários Públicos Estaduais ou Federais que estejam prestando serviços ao Município.
Art. 5º - Somente ocorrerá nomeação de funcionários no quadro efetivo, por determinação desta Lei, em cargos vagos existentes, os quais compreendem início de classes ou classes isoladas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 18 de Setembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.