LEI Nº. 924, DE 08 DE JULHO DE 1985.
Código
de Posturas Municipais.
INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍTICA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei
contem medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de
higiene pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias
relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º - Ao Prefeito
Municipal de Itapemirim e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com
as suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais,
utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a
vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º - Os casos
omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os
dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
CAPÍTULO
II
DA
HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO
1º
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4º - É o dever da
Prefeitura Municipal de Itapemirim, E.S. zelar pela higiene pública em todo o
território do Município, de acordo com as disposições neste código e as normas
estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 5º - A
fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias,
lugares e equipamentos de uso público, as habitações particulares e coletivas,
dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos
congêneres.
Art. 6º - A cada
inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único – A
Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada
do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.
SEÇÃO
2º
PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Art. 7º - É dever da
Prefeitura articular-se com os órgãos competente do Estado e da União para
fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:
I –
criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao
bem-estar público;
II –
prejudiquem a fauna e a flora;
III –
disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
IV –
prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos,
agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos
pela comunidade.
§ 1º -
Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o
solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2º - O
Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais
para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle de poluição
do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3º - As
autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição
ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas
capazes de causar danos ao meio ambiente.
Art. 8º - Na
constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente serão
aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades,
observada a legislação federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei 1.413,
de 14 de agosto de
SEÇÃO
3º
DA
CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES
Art. 9º - A
Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art.
10º - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da
arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 11º – Para evitar
a propagação de incêndios observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas
necessárias como:
I – preparar aceiros de, no
mínimo
II – mandar aviso aos
confiantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e
lugar para lançamento do fogo.
SEÇÃO
4º
DA
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 12º – O serviço
de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente
pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 13º - Os
moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços
à sua residência.
§ 1º - A lavagem ou
varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuados em hora conveniente e de
pouco trânsito.
§ 2º - A ninguém é
lícito , sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento de
águas pelos canos, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 14º – É dever de
todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular; é dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas
servidas das residências para a rua.
Art. 15º - Dentro do
perímetro urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a
instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não
prejudiquem por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais
utilizados pela população.
Parágrafo Único – O
presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos
em grande quantidade e estrume animal, os quais só serão permitidas quando não
afetarem a salubridade da área.
SEÇÃO
5º
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 16º – Os
proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 17º – Os
terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade,
devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.
§ 1º - As providências
para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário.
§ 2º - Decorrido o
prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá
mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário contra acrescida de 10%
(dez por cento) a título de administração.
Art. 18º – O lixo das
habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo
serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único – Os
resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de
forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas
comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares
serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 19º – A
Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10%
(dez por cento) por serviços de administração a execução de trabalhos de
construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos
responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda
construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis,
ordenando a sua interdição ou demolição.
Art. 20º – Nenhum
prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habilitado sem
que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de
habitação coletivo terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número
proporcional ao se seus moradores.
§ 2º - Não será
permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos da rede e
abastecimento de água a abertura ou a manutenção de poços e cisternas.
§ 3º - Quando não
existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores e esgotos, as
habitações deverão dispor de fossa séptica.
SEÇÃO
6ª
DA
HIGIENE DOS ALIMENTOS
Art. 21º – Não será
permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivo à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com
órgão estadual de saúde pública.
§ 1º - Para
efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias,
sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
§ 2º - A inutilização
dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
§ 3º - A reincidência
na práticas das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da
licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
SEÇÃO
7º
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 22º – A
Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e
da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e
dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no
município.
Art. 23º - Nas
quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I – As frutas e verduras
expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e
afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
II – As gaiolas para aves
serão de fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único – É
proibido utilizar para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes
ou frutas.
Art. 24º – Os hotéis,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres, deverão
observar o seguinte:
I – a lavagem da louça e
talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer
hipótese a lavagem em baldes, tonéis o vasilhames;
II – a higienização da louça
e talheres deverá ser feita com água fervente;
III – a louça e os talheres
deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar
expostos à poeira e a insetos.
Art. 25º - Os açougues
e peixarias deverão atender, pelo menos, as seguintes condições específicas
para a sua instalação e funcionamento:
I – ser dotados de torneiras
e de pias apropriadas;
II – ter balcões com tampo de
material impermeável e lavável;
III – ter câmaras
frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas
necessidades.
Art. 26º - Nos
açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente
licenciados, regularmente inspecionados e carimbadas e conduzidas em veículos
apropriados.
Art. 27º - Os
responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes
prescrições de higiene:
I – Manter o estabelecimento
em completo estado de asseio e higiene;
II – Não guardar na sala de
talho, objetos que lhe sejam estranhos.
Art. 28º - As
cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas e povoações do Município
deverão, além da observância de outras disposições deste código que lhes forem
aplicadas, obedecer às seguintes exigências:
I – possuir muros divisórios,
com três metros de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;
II – conservar a distância
mínima de
III – possuir sarjetas de
revestimentos impermeáveis para águas residuais e sarjetas de contorno para as
águas das chuvas;
IV – possuir depósito para
estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e
quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V – possuir depósito para
forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente velado aos
ratos;
VI – manter completa
separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada
aos animais;
VII – obedecer a um recuo de
pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO
III
DA
POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO
1º
DA
ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art.
29º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único – As
desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 30º - É
proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I – os de motores de explosão
desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins,
tímpanos, capainha ou quaisquer outros aparelhos;
III – a propaganda realizada
com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc..., sem prévia autorização
da Prefeitura;
IV – os produzidos por arma
de foto;
V – os de morteiros, bombas e
demais fogos ruidosos;
VI – música excessivamente
alta, proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII – os de apitos ou silvos
de sereia de fábricas, cinema ou estabelecimentos outros por mais de 30
segundos ou depois das 22 horas;
VIII – os batuques e outros
divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Art. 31º - É
proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7
horas e depois das 20 horas, nas proximidades de escolas e casas de
residências.
SEÇÃO
2º
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art.
32º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se
realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso público.
Art.
33º - Nenhum divertimento público
poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo
Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referente à construção e higiene do edifício e realizada a
vistoria policial.
Art.
34º - Em todas as casas de diversões públicas serão observados as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:
I –
tanto as sacas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente
limpas;
II – as
portas e os corredores para o exterior, serão amplos e conservar-se-ão sempre
livres de grades, móveis ou qualquer objetos que possam dificultar a retirada
rápida do público em caso de emergência;
III –
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os
aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos sem
perfeito funcionamento;
V –
haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI –
serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil
acesso;
VII –
durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas
com reposteiros ou cortinas;
VIII –
deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX – o
mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art.
35º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – só
poderão funcionar em pavimentos térreos;
II – os
aparelhos de proteção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de
materiais incombustíveis;
III –
no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que o
necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto
por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art.
36º - A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida
em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.
§ 1º - A
autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por um prazo superior a um ano.
§ 2º - Ao
conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as
restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a
segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Os
circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados
ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas
autoridades da Prefeitura.
Art.
37º - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista , a ordem, o sossego e a tranqüilidade
da vizinhança.
Art.
38º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo
Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
SEÇÃO
3ª
DOS
LOCAIS DE CULTO
Art.
39º - Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de
culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo
Único – As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior
número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada
por suas instalações.
SEÇÃO
4ª
DO
TRÂNSITO PÚBLICO
Art.
40º - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art. 41º - É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas, feiras livres ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo
Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 42º - Compreende-se na proibição
do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção,
nas vias públicas em geral.
§ 1º -
tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material
na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3
(três) horas.
§ 2º - Nos
casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância
conveniente, dos prejuízos causado ao livre trânsito.
Art.
43º - A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido:
I –
conduzir boiadas;
II –
conduzir animais bravios sem a necessária precaução.
Art.
44º - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas
ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art.
45º - Assiste á Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
SEÇÃO
5ª
DA
OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
46º - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular desde que sejam observadas as condições seguintes:
I –
serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II –
não perturbem o transito público;
III – não prejudiquem o
calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados.
IV – serem removidos no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas
de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art.
47º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto
nos casos previstos no art. 42 deste código.
Art.
48º - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os
avisadores de incêndios e de polícia e as balanças
para pesagem de veículo, só poderão ser colocados nos logradouros públicos
mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as
condições da respectiva instalação.
SEÇÃO
6º
DAS
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 49º - É
proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos ao deposito da municipalidade.
§ 2º - O animal recoljido em virtude do disposto neste capítulo será retirado no
prazo máximo de 7 (sete) dias mediante pagamento de multa e das taxas devidas.
§ 3º - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a
prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária
publicação do edital de leilão.
Art. 49º - É proibida a permanência
de animais soltos nas vias públicas dos perímetros urbanos da Sede e dos
Distritos do Município de Itapemirim.
Artigo alterado pela Lei nº. 1647/2001
§ 1º - Os animais encontrados em logradouros públicos serão recolhidos em locais
previamente estabelecidos pela Administração, podendo, eventualmente, por prazo
não superior a 48 horas, serem recolhidos em locais não apropriados para tal
finalidade, desde que não lhes falte alimentação e água.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1647/2001
§ 2º - O proprietário do animal recolhido poderá retirá-lo dentro do prazo máximo
de sete (7) dias, mediante pagamento da multa de R$ 20,00 (vinte reais) e
assinatura de termo de que lhe foi dado ciência de que o fato constitui
contravenção penal, de estar sujeito a responder civilmente pelos prejuízos que
o animal possa causar a terceiros e, ainda, compromisso de que o fato não se
repetirá e que, se ocorrer, a Administração Municipal está autorizada a marcar
o animal com o símbolo “CPMI”, significando violação do Código de Posturas do
Município de Itapemirim.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1647/2001
§ 3º - No
caso de apreensão pela segunda vez, a liberação poderá ocorrer após comunicação
da ocorrência à Promotoria de Justiça e mediante o pagamento da multa no valor
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e assinatura de termo de conhecimento de que se o
animal voltar a ser recolhido será o mesmo levado a leilão mediante processo de
licitação do qual ficará o mesmo impedido de participar.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1647/2001
§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo 2º sem retirada do animal e no parágrafo
antecedente, fica a Municipalidade autorizada a levá-lo a leilão sob a
modalidade de maior preço.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 1647/2001
§ 5º - Trinta por cento do produto da arrecadação com o leilão de que trata o parágrafo
antecedente será utilizado para ressarcimento das despesas administrativas de
apreensão do animal, trinta por cento será revertido em favor das pessoas
carentes, através da Secretaria Municipal de ação Social, e o restante quarenta
por cento será entregue ao proprietário do animal mediante termo de
concordãncia com a ação administrativa.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 1647/2001
§ 6º - É considerado como solto e abandonado, para os efeitos
desta lei, o animal que estiver amarrado em arbusto ou esteio de madeira,
principalmente às margens da Rodovia do Sol, entre Itaoca e Pontal, sem a
necessária vigilância.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 1647/2001
Art.
50º – A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos
congêneres, dependem da licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as
exigências sanitárias referidas nos Art. 51 deste Código.
Art.
51º – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados.
SEÇÃO
7º
DA
EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS
Art.
52º – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites
do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua
propriedade.
Art.
53º – Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de
formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem
localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu
extermínio.
Parágrafo
Único – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura
incumbir-se-á de fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas
de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração, além da multa
correspondente, de acordo com esta Lei.
SEÇÃO
8ª
DO
ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.
54º - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da
Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º -
Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos
ou não feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos,
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º -
Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
Art.
55º – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de
voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema
ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao
pagamento de taxa respectiva.
Art.
56º – Os pedidos de licença para a publicação de ou propaganda por meio de
cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
I – a
indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
II – a
natureza do material de confecção;
III –
as dimensões;
IV – as
inscrições e o texto;
V – as
cores empregadas;
Art.
57º – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda,
indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo
Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
Art.
58º – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela
Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa
prevista nesta Lei.
SEÇÃO
9ª
DOS
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art.
59º – No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com
as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de
inflamáveis e explosivos, nos do Dec. 55.649 de 28/01/1965.
Art.
60º – São considerados inflamáveis:
I – o
fósforo e os materiais fosforados;
II – a
gasolina e demais derivados do petróleo;
III –
os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV – os
carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V –
toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135° c).
Art.
61º – Consideram-se explosivos:
I – os
fogos de artifícios;
II – a
nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – a
pólvora e o algodão-pólvora;
IV – as
espoletas e os estopins;
V – os fulmimatos, cloratos, formiatos e
congêneres;
VI – os
cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.
62º – É absolutamente proibido:
I –
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
II –
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as
exigências legais, quanto a construção e segurança;
III –
depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Art.
63º – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da
Prefeitura.
Art.
64º – Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as
precauções devidas;
§ 1º Não
poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
§ 2º - Os
veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art.
65º – A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da
Prefeitura.
Parágrafo
Único – A Prefeitura estabelecerá para cada caso, as exigências que julgar
necessárias aos interesses da segurança.
Art.
66º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será composta a multa
correspondente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for
o caso.
SEÇÃO
10º
DOS
MUROS E CERCAS
Art.
67º – Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas
dotadas de meios-fios, são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos
fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos serão aramados.
Art.
68º – A critério da Prefeitura os terrenos da área urbana central, serão
fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria
devendo em qualquer caso, ter uma altura mínima de
Art.
69º – Serão comum os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais
para as despesas de sua construção, na forma do Art. nº. 588 do Código Civil.
Parágrafo
Único – Correrão por conta, exclusivamente dos proprietários ou possuidores,
a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos,
carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art.
70º – Será aplicada multa a todo aquele que:
I –
fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II –
danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que caso couber.
SEÇÃO
11ª
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art.
71º – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de
areia e de saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá,
observados os preceitos deste código.
Art.
72º – A medida será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou do explorador e instruído de acordo com
este artigo.
§ 1º - Do
requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome
e residência do proprietário do terreno;
b) nome
e residência do explorador, se este não for proprietário;
c)
localização precisa da entrada do terreno;
d)
declaração do processo de exploração e d qualidade do explosivo a ser empregado
se for o caso;
§ 2º - O
Requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)
prova da propriedade do terreno;
b)
autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de
não ser ele o explorador;
c)
planta de situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das
respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e
cursos de água situados em toda a faixa de largura de
d) no
caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados as
critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “c” e “d” do
parágrafo anterior.
Art.
73º – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo
Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada
e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique
que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art.
74º – Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar convenientes.
Art.
75º – Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos
de licença anteriormente concedida.
Art.
76º – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes
condições:
I –
declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar.
II –
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura
conveniente para ser vista à distância;
IV –
toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalo de dois minutos,
e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art.
77º – A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas no Município
deve obedecer ás seguintes prescrições:
I – as
chaminés serão construídas de moto a não incomodar os moradores vizinhos, pela
fumaça ou emanações nocivas.
II –
quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à
medida que for retirado o barro.
III – A
Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto
da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de
águas.
Art.
78º – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de
proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das
galerias de águas.
Art.
79º – É proibida a e extração de areia em todos os cursos de água do
município:
I – a fusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II –
quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III –
quando possibilite a formação de locais propícios à estagnação das águas;
IV –
quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
CAPÍTULO
IV
DO
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃO
1ª
DAS
INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art.
80º – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1º - O
requerimento deverá especificar com clareza:
I – o
ramo do comércio ou da indústria;
II – o
local em que o requerente pretende exceder sua atividade.
§ 2º - Para
efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente,
sempre que esta o exigir.
§ 3º - Para
mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Art.
81º – Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o
prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos
órgãos competentes, em particular no que diz respeito as condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.
§ 1º - A
licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias,
cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade
sanitária competente.
§ 2º - O
alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes na
Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste
código.
Art.
82º – As autoridades municipais assegurarão por todos os meios a seu
alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que,
pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis
empregados, ou por qualquer motivo que possa prejudicar a saúde pública.
Art.
83º – A licença de localização poderá ser cassada:
I –
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II –
como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
públicos;
III –
se o licenciado se negar a exigir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV –
por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a
fundamentam.
§ 1º -
cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º -
poderá ser igualmente fechado, todo estabelecimento que exercer atividade, sem
a necessária licença expedida em conformidade com que preceitua este capítulo.
SEÇÃO
2º
DO
COMÉRCIO AMBULANTE
Art.
84º – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação
fiscal do Município e do que preceitua este Código.
Art.
85º – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I –
número de inscrição;
II –
residência do comerciante ou responsável;
III –
nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona
o comércio ambulante.
Parágrafo
Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em
que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
Art.
86º – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I –
estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
II –
impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou nos logradouros;
III –
transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
SEÇÃO
3ª
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art.
87º – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e
comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos
da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de
trabalho.
I –
Para a indústria de modo geral;
a)
abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b) nos
domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem
como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º - Será
permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados
nacionais ou locais incluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos
que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio
industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de
energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço
de esgotos, serviços de transportes coletivos, ou a outras atividades às quais,
a juízo da autoridade competente, seja atendida tal prerrogativa.
I –
Para o comércio de modo geral;
a)
abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos
dias previstos na letra b, item II, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) os
estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado
do comércio.
§ 2º - O
Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas,
prorrogar o horário dos estabelecimentos:
I –
varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;
II –
varejistas de peixes;
III –
açougues;
IV –
padarias;
V –
farmácias;
VI –
restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, sorveterias;
VII –
bilhares;
VIII –
agências de aluguel de bicicleta e similares;
IX
–vitrinas de cigarros;
X –
distribuidores e vendedores de jornais;
XI –
estabelecimentos de diversões noturnas;
XII –
casas lotéricas;
XIII –
postos de gasolina;
XIX –
empresas funerárias;
XV –
feiras de artesanatos, exposições.
§ 3º - As
farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a
qualquer hora do dia e da noite.
§ 4º - O
Prefeito Municipal determinará por secreto as farmácias que permanecerão de
plantão nos horários noturnos, feriados e domingos.
§ 5º -
Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação
dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art.
88º - Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de
comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo
em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
SEÇÃO
4ª
DA
AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art.
89º - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes
do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou
instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de
acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e
Comércio.
CAPÍTULO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO
1ª
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
90º – Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições
deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso
de seu poder de polícia.
Art.
91º – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
SEÇÃO
2ª
DAS
PENALIDADES
Art.
92º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações serão sumidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I –
advertência ou notificação preliminar;
II –
multa;
III –
apreensão dos produtos;
IV – inutilização dos produtos;
V –
proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a
respeito;
VI –
cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art.
93º – A pena, além de impor a proibição de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste
Código.
Art.
94º – As multas terão o valor de uma (1) a cem (100) vezes a Unidade
Fiscal (UF) vigente no município.
Art.
95º – A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, o infrator de recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo
Único – A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida
ativa.
Art.
96º – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo
Único
I – a
maior ou menor gravidade da infração;
II – as
suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
os antecedentes do infrator.......às disposições deste Código
Art.
97º – Nas reincidências ...............cominadas em dobro.
Parágrafo
Único – Reincidente é o que .....preceito deste Código por cuja
infração.........do autuado e punido.
Art.
98º – As penalidades a que se .......... este Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do
Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo
Único –Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência que a houver determinado.
Art.
99º – Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura; quanto a isso não se pode prestar ou quando a apreensão
se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do
próprio detentor, se idôneo, observados as formalidades legais.
§ 1º - A
devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º - No
caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido
será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância
apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior
e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente
instruído e processado.
§3º - No
caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada
será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas
mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser
doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão
ser inutilizadas.
Art.
100º – Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I – os
incapazes na forma da Lei;
II – os
que forem coagidos a cometer a infração.
Art.
101º – Sempre que a infração for praticada por qualquer das agentes a que
se refere o artigo anterior, a pena cairá:
I –
sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II –
sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III –
sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
SEÇÃO
3ª
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
102º – Verificando-se infração da lei ou regulamento municipal, e sempre
que se constate não implicar prejuízo iminente para a comunidade, será
expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo
para que este regularize a situação.
§ 1º - O
prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta)
dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º -
Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a
situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art.
103º – A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado
pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono como “ciente” do
notificado.
Parágrafo
Único – No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado
ou incapaz na forma da lei ou, ainda se se recusar a apor o “ciente” o agente
fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada
a falta de assinatura do infrator.
SEÇÃO
4ª
DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO
Art.
104º – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis,
decretos e regulamentos do Município.
§ 1º - Dará
motivo a lavratura do auto de infração, qualquer violação das normas deste
código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou a outra autoridade
municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º - É
autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou
funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
§ 3º - Nos
casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto
de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art.
105º – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de
acordo com a lei e aprovado pelo Prefeito.
Parágrafo
Único – Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos
procedimentos do Art. 103, previstos para a notificação.
SEÇÃO
5ª
DA
REPRESENTAÇÃO
Art.
106º – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o
servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda a ação
ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos
de posturas.
§ 1º - A
apresentação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e o endereço do autor, e será acompanhada de
provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º -
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente
as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO
6ª
DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art.
107º – O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresenta defesa,
fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo
Único – Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art.
108º – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la
dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art.
109º – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim/ES,
08 de julho de 1985.
BENEDITO
ENEAS MUQUI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.