LEI Nº. 924, DE 08 DE JULHO DE 1985.

 

Código de Posturas Municipais.

 

INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍTICA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 


 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                   Art. 1º - Esta Lei contem medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

 

                   Art. 2º - Ao Prefeito Municipal de Itapemirim e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

                   Art. 3º - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

 

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

SEÇÃO 1º

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art. 4º - É o dever da Prefeitura Municipal de Itapemirim, E.S. zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições neste código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

 

                   Art. 5º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, as habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.

 

                   Art. 6º - A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

                   Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

SEÇÃO 2º

 

PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

                   Art. 7º - É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competente do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:

 

I – criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

 

II – prejudiquem a fauna e a flora;

 

III – disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;

 

IV – prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.

 

§ 1º - Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.

 

§ 2º - O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle de poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

§ 3º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente.

 

                   Art. 8º - Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observada a legislação federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei 1.413, de 14 de agosto de 1975, a Lei 4.778 de 22/09/1965, o Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15/09/1965).

 

SEÇÃO 3º

 

DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES

Art. 9º - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 10º - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

                   Art. 11º – Para evitar a propagação de incêndios observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:

 

                   I – preparar aceiros de, no mínimo 7.00 m (sete metros) de largura;

 

                   II – mandar aviso aos confiantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

SEÇÃO 4º

 

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

                  

                   Art. 12º – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

                   Art. 13º - Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

                   § 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuados em hora conveniente e de pouco trânsito.

                  

                   § 2º - A ninguém é lícito , sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento de águas pelos canos, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

                  

                   Art. 14º – É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.

 

                   Art. 15º - Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.

 

                   Parágrafo Único – O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade e estrume animal, os quais só serão permitidas quando não afetarem a salubridade da área.

 

SEÇÃO 5º

 

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

                   Art. 16º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 

                       

                        Art. 17º – Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.

 

                   § 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

                   § 2º - Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário contra acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração.

 

                   Art. 18º – O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.

 

                   Parágrafo Único – Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

                   Art. 19º – A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.

 

                   Art. 20º – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habilitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.

 

                   § 1º - Os prédios de habitação coletivo terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao se seus moradores.

 

                   § 2º - Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos da rede e abastecimento de água a abertura ou a manutenção de poços e cisternas.

 

                   § 3º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores e esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.

 

SEÇÃO 6ª

 

DA HIGIENE DOS ALIMENTOS

 

                   Art. 21º – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivo à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com órgão estadual de saúde pública.

                        § 1º - Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

                   § 2º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

                   § 3º - A reincidência na práticas das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

SEÇÃO 7º

 

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

                   Art. 22º – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no município.

 

                   Art. 23º - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

                   I – As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;

 

                   II – As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente.

 

                   Parágrafo Único – É proibido utilizar para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

                   Art. 24º – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres, deverão observar o seguinte:

 

                   I – a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis o vasilhames;

 

                   II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

                   III – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e a insetos.

 

                   Art. 25º - Os açougues e peixarias deverão atender, pelo menos, as seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:

 

                   I – ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

                   II – ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

                   III – ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

                   Art. 26º - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.

 

                   Art. 27º - Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:

 

                   I – Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

 

                   II – Não guardar na sala de talho, objetos que lhe sejam estranhos.

 

                        Art. 28º - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas e povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências:

 

                   I – possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;

 

                   II – conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;

 

                   III – possuir sarjetas de revestimentos impermeáveis para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

 

                   IV – possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

                   V – possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente velado aos ratos;

 

                   VI – manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

                   VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

CAPÍTULO III

 

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

SEÇÃO 1º

 

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS

 

Art. 29º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

                   Parágrafo Único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

                        Art. 30º - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

                   I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

                   II – os de buzinas, clarins, tímpanos, capainha ou quaisquer outros aparelhos;

 

                   III – a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc..., sem prévia autorização da Prefeitura;

 

                   IV – os produzidos por arma de foto;

 

                   V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

                   VI – música excessivamente alta, proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

                   VII – os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinema ou estabelecimentos outros por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

 

                   VIII – os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

                        Art. 31º - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de escolas e casas de residências.

 

SEÇÃO 2º

 

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

                  

Art. 32º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso público.

 

Art. 33º - Nenhum  divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referente à construção e higiene do edifício e realizada a vistoria policial.

 

Art. 34º - Em todas as casas de diversões públicas serão observados as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:

 

I – tanto as sacas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II – as portas e os corredores para o exterior, serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou qualquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos sem perfeito funcionamento;

 

V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI – serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII – durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

VIII – deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

IX – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Art. 35º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II – os aparelhos de proteção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

 

III – no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 36º - A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.

§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por um prazo superior a um ano.

 

§ 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 37º - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista , a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.

 

Art. 38º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

SEÇÃO 3ª

 

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 39º - Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Parágrafo Único – As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

 

SEÇÃO 4ª

 

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 40º - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

                 Art. 41º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

  Art. 42º - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º - tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causado ao livre trânsito.

 

Art. 43º - A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido:

 

I – conduzir boiadas;

 

II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução.

 

Art. 44º - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 45º - Assiste á Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

SEÇÃO 5ª

 

DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 46º - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II – não perturbem o transito público;

 

                   III – não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados.

 

                   IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 47º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no art. 42 deste código.

 

Art. 48º - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículo, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

SEÇÃO 6º

 

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 49º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao deposito da municipalidade.

 

§ 2º - O animal recoljido em virtude do disposto neste capítulo será retirado no prazo máximo de 7 (sete) dias mediante pagamento de multa e das taxas devidas.

 

§ 3º - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.

 

Art. 49º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas dos perímetros urbanos da Sede e dos Distritos do Município de Itapemirim.

Artigo alterado pela Lei nº. 1647/2001

 

§ 1º - Os animais encontrados em logradouros públicos serão recolhidos em locais previamente estabelecidos pela Administração, podendo, eventualmente, por prazo não superior a 48 horas, serem recolhidos em locais não apropriados para tal finalidade, desde que não lhes falte alimentação e água.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1647/2001

 

§ 2º - O proprietário do animal recolhido poderá retirá-lo dentro do prazo máximo de sete (7) dias, mediante pagamento da multa de R$ 20,00 (vinte reais) e assinatura de termo de que lhe foi dado ciência de que o fato constitui contravenção penal, de estar sujeito a responder civilmente pelos prejuízos que o animal possa causar a terceiros e, ainda, compromisso de que o fato não se repetirá e que, se ocorrer, a Administração Municipal está autorizada a marcar o animal com o símbolo “CPMI”, significando violação do Código de Posturas do Município de Itapemirim.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1647/2001

 

§ 3º - No caso de apreensão pela segunda vez, a liberação poderá ocorrer após comunicação da ocorrência à Promotoria de Justiça e mediante o pagamento da multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e assinatura de termo de conhecimento de que se o animal voltar a ser recolhido será o mesmo levado a leilão mediante processo de licitação do qual ficará o mesmo impedido de participar.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1647/2001

 

§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo 2º sem retirada do animal e no parágrafo antecedente, fica a Municipalidade autorizada a levá-lo a leilão sob a modalidade de maior preço.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1647/2001

 

§ 5º - Trinta por cento do produto da arrecadação com o leilão de que trata o parágrafo antecedente será utilizado para ressarcimento das despesas administrativas de apreensão do animal, trinta por cento será revertido em favor das pessoas carentes, através da Secretaria Municipal de ação Social, e o restante quarenta por cento será entregue ao proprietário do animal mediante termo de concordãncia com a ação administrativa.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1647/2001

 

§ - É considerado como solto e abandonado, para os efeitos desta lei, o animal que estiver amarrado em arbusto ou esteio de madeira, principalmente às margens da Rodovia do Sol, entre Itaoca e Pontal, sem a necessária vigilância.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1647/2001

 

Art. 50º – A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres, dependem da licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias referidas nos Art. 51 deste Código.

 

Art. 51º – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados.

 

SEÇÃO 7º

 

DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS

 

Art. 52º – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 53º – Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio.

 

Parágrafo Único – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.

 

SEÇÃO 8ª

 

DO ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 54º - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 55º – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.

 

Art. 56º – Os pedidos de licença para a publicação de ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:

 

I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II – a natureza do material de confecção;

 

III – as dimensões;

 

IV – as inscrições e o texto;

 

V – as cores empregadas;

 

Art. 57º – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.

 

Art. 58º – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

SEÇÃO 9ª

 

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 59º – No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos do Dec. 55.649 de 28/01/1965.

 

Art. 60º – São considerados inflamáveis:

 

I – o fósforo e os materiais fosforados;

 

II – a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III – os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135° c).

 

Art. 61º – Consideram-se explosivos:

 

I – os fogos de artifícios;

 

II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III – a pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV – as espoletas e os estopins;

 

V – os fulmimatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 62º – É absolutamente proibido:

 

I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança;

 

III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

Art. 63º – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

 

Art. 64º – Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas;

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 65º – A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura estabelecerá para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança.

 

Art. 66º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será composta a multa correspondente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

SEÇÃO 10º

 

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 67º – Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios, são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos serão aramados.

 

Art. 68º – A critério da Prefeitura os terrenos da área urbana central, serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria devendo em qualquer caso, ter uma altura mínima de 1,50 m (um  metro e meio).

 

Art. 69º – Serão comum os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção, na forma do Art. nº. 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único – Correrão por conta, exclusivamente dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 70º – Será aplicada multa a todo aquele que:

 

I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que caso couber.

 

SEÇÃO 11ª

 

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 71º – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste código.

 

Art. 72º – A medida será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou do explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

 

b) nome e residência do explorador, se este não for proprietário;

 

c) localização precisa da entrada do terreno;

 

d) declaração do processo de exploração e d qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso;

 

§ 2º - O Requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova da propriedade do terreno;

 

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

 

c) planta de situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

 

d) no caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados as critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “c” e “d” do parágrafo anterior.

 

Art. 73º – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 74º – Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 75º – Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.

 

Art. 76º – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar.

 

II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV – toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalo de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 77º – A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas no Município deve obedecer ás seguintes prescrições:

 

I – as chaminés serão construídas de moto a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas.

 

II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

III – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 78º – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 79º – É proibida a e extração de areia em todos os cursos de água do município:

 

I – a fusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II – quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;

 

III – quando possibilite a formação de locais propícios à estagnação das águas;

 

IV – quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.

 

CAPÍTULO IV

 

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

SEÇÃO 1ª

 

DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

 

Art. 80º – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

§ 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I – o ramo do comércio ou da indústria;

 

II – o local em que o requerente pretende exceder sua atividade.

 

§ 2º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente, sempre que esta o exigir.

 

§ 3º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 81º – Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito as condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.

 

§ 1º - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

§ 2º - O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes na Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste código.

 

Art. 82º – As autoridades municipais assegurarão por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo que possa prejudicar a saúde pública.

 

Art. 83º – A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;

 

III – se o licenciado se negar a exigir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.

 

§ 1º - cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;

 

§ 2º - poderá ser igualmente fechado, todo estabelecimento que exercer atividade, sem a necessária licença expedida em conformidade com  que preceitua este capítulo.

 

SEÇÃO 2º

 

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 84º – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

 

Art. 85º – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I – número de inscrição;

 

II – residência do comerciante ou responsável;

 

III – nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 86º – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou nos logradouros;

 

III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

SEÇÃO 3ª

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 87º – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

I – Para a indústria de modo geral;

 

a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;

 

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais incluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transportes coletivos, ou a outras atividades às quais, a juízo da autoridade competente, seja atendida tal prerrogativa.

 

I – Para o comércio de modo geral;

 

a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;

 

b) nos dias previstos na letra b, item II, os estabelecimentos permanecerão fechados;

 

c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.

 

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos:

 

I – varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;

 

II – varejistas de peixes;

 

III – açougues;

 

IV – padarias;

 

V – farmácias;

 

VI – restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, sorveterias;

 

VII – bilhares;

 

VIII – agências de aluguel de bicicleta e similares;

 

IX –vitrinas de cigarros;

 

X – distribuidores e vendedores de jornais;

 

XI – estabelecimentos de diversões noturnas;

 

XII – casas lotéricas;

 

XIII – postos de gasolina;

 

XIX – empresas funerárias;

 

XV – feiras de artesanatos, exposições.

 

§ 3º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.

 

§ 4º - O Prefeito Municipal determinará por secreto as farmácias que permanecerão de plantão nos horários noturnos, feriados e domingos.

 

§ 5º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

Art. 88º - Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

SEÇÃO 4ª

 

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 89º - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO 1ª

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 90º – Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 91º – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

SEÇÃO 2ª

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 92º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão sumidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I – advertência ou notificação preliminar;

 

II – multa;

 

III – apreensão dos produtos;

 

                 IV – inutilização dos produtos;

 

V – proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

 

VI – cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 93º – A pena, além de impor a proibição de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 94º – As multas terão o valor de uma (1) a cem (100) vezes a Unidade Fiscal (UF) vigente no município.

 

Art. 95º – A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator de recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Parágrafo Único – A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 96º – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único

 

I – a maior ou menor gravidade da infração;

 

II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III – os antecedentes do infrator.......às disposições deste Código

 

Art. 97º – Nas reincidências ...............cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único – Reincidente é o que .....preceito deste Código por cuja infração.........do autuado e punido.

 

Art. 98º – As penalidades a que se .......... este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único –Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 99º – Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quanto a isso não se pode prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observados as formalidades legais.

 

§ 1º - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

§ 2º - No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

 

Art. 100º – Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

 

I – os incapazes na forma da Lei;

 

II – os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 101º – Sempre que a infração for praticada por qualquer das agentes a que se refere o artigo anterior, a pena cairá:

 

I – sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;

II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III – sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

 

SEÇÃO 3ª

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 102º – Verificando-se infração da lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º - O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 103º – A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono como “ciente” do notificado.

 

Parágrafo Único – No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda se se recusar a apor o “ciente” o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

 

SEÇÃO 4ª

 

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 104º – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

§ 1º - Dará motivo a lavratura do auto de infração, qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou a outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ 2º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição.

 

§ 3º - Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.

 

Art. 105º – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e aprovado pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único – Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 103, previstos para a notificação.

 

SEÇÃO 5ª

 

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 106º – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda a ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.

 

§ 1º - A apresentação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

§ 2º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

SEÇÃO 6ª

 

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 107º – O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresenta defesa, fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Parágrafo Único – Não caberá defesa contra notificação preliminar.

 

Art. 108º – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 109º – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE         PUBLIQUE-SE                 CUMPRA-SE

                                   

Itapemirim/ES, 08 de julho de 1985.

 

BENEDITO ENEAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.