LEI Nº 923, DE 28 DE MAIO DE 1985

 

ESTABELECE NORMAS INTEGRANTES DO ESTATUTO DA MICROEMPRESA, RELATIVAS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Consideram-se Microempresas no Município de Itapemirim-ES, para efeito de Isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS - as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 2.500 (duas mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.

 

Art. 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de Dezembro do mesmo ano.

 

Art. 3º - As Microempresas definidas na forma do Art. 1º desta Lei, ficam isentas do Imposto Municipal sobre a prestação de serviços de qualquer natureza - ISS, excluindo aquelas constantes do Art. 3º da Lei Federal nº 7.256, de 27/11/1984.

 

Art. 4º - As Microempresas que deixarem de preencher os requisitos para seu enquadramento nesta Lei, ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no Art. 1º, bem como, sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.

 

Art. 5º - Os débitos das Microempresas devidamente enquadradas no âmbito estadual, existentes até dezembro de 1984, ficam isentos de multas e juros, além do desconto de 50% (cinqüenta por cento) na correção monetária.

 

Art. 6º - É concedido à Microempresa devidamente enquadrada nos termos do Artigo anterior, redução de 20% (vinte por cento) no pagamento das taxas vinculadas ao Exercício do Poder de Polícia.

 

§ 1º - A redução de que trata esse artigo, somente será observada, em caso de pagamento do débito, até a data do vencimento.

 

§ 2º - Após o vencimento, serão cobrados, além do principal correspondente às taxas, todos os acessórios legais.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 28 de Maio de 1985.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.