O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição constitucional, manda que tenha execução a presente Lei da Câmara Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até 31 de outubro do corrente exercício, o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos inscritos em divida ativa.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.
Ordena, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça, cumprir como nela se contem.
O secretário da Prefeitura mande imprimir-la, publicar e correr.
Itapemirim-ES, 31 de Outubro de 1936
Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em 31 de Outubro de 1936.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.