O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica fixado em C$ 14.280,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta cruzeiros) mensais o vencimento das merendeiras do Município de Itapemirim, para uma jornada de trabalho corresponde a 2 (duas) horas diárias.
Art. 2º - Os servidores municipais mencionados na cláusula anterior, serão contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do trabalho (CLT) e terão seus futuros reajustamentos baseados nos índices desta legislação.
Art. 3º - A despesa decorrente do disposto nas clausulas anteriores, correrão por conta de dotação específica consignada nos futuros orçamentos e serão pagos com recursos próprios do Município.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 20 de Dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.