O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas 6 (seis) funções de Agente Arrecadadores para, mediante porcentagens de 10 (dez) a 30 (trinta) por cento, promoverem a cobrança de impostos não lançados no território do Município.
Art. 2º - As despesas com o pagamento de porcentagens aos Agentes Arrecadadores correrão pela verba própria consignada no Orçamento vigente.
Art. 3º - Os agentes Arrecadadores deverão prestar contas mensalmente, na Tesouraria desta Municipalidade, das arrecadações efetuadas.
Art. 4º - Os Postos Fiscais Municipais que forem vagando, passarão a ser preenchidos por Agente Arrecadadores, na base da porcentagem acima estabelecida.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1/6/53, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 26 de Dezembro de 1953
Selada e Publicada na Secretaria, em 26/12/53
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.