O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criadas férias-livres dos produtos hortigranjeiros do Município de Itapemirim, para funcionarem nas localidades de Vila e Barra de Itapemirim e Marataizes.
Art. 2º - A finalidade das Férias-livres é a comercialização por preços acessíveis, diretamente do produtor ao consumidor.
Art. 3º - A organização, supervisão e fiscalização das Feras-Livres será da competência do Serviço da Agricultura da Prefeitura.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a presente lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 28 de Janeiro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.