LEI Nº 880, DE 28 DE JANEIRO DE 1983

 

CRIA FÉRIAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam criadas férias-livres dos produtos hortigranjeiros do Município de Itapemirim, para funcionarem nas localidades de Vila e Barra de Itapemirim e Marataizes.

 

Art. 2º - A finalidade das Férias-livres é a comercialização por preços acessíveis, diretamente do produtor ao consumidor.

 

Art. 3º - A organização, supervisão e fiscalização das Feras-Livres será da competência do Serviço da Agricultura da Prefeitura.

 

Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a presente lei.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 28 de Janeiro de 1983.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.