LEI Nº 875, DE 28 DE JANEIRO DE 1983

 

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM (ILEGÍVEL) COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA (ILEGÍVEL) AÇÃO EXECUTIVA FISCAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder uma participação na cobrança da Divida Ativa ao advogado credenciado pelo Prefeito, que ajuizar a Ação Executiva Fiscal, que será paga pela parte executada.

 

Art. 2º - A participação a que se refere o artigo anterior será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Divida Ativa efetivamente paga através do processo judicial.

 

Art. 3º - esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 28 de Janeiro de 1983.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.