LEI Nº 870, DE 03 DE SETEMBRO DE 1982

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ O VALOR DE CR$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES), uma operação de crédito até o valor de CR$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 4 (quatro) anos, a juros de até 12% (doze por cento) ao ano, sujeito a correção monetária e de acordo com as normas de operação do Banco.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A correção monetária mencionada no “caput” deste artigo será calculada segundo os índices fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outro critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias.

 

Art. 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito referida no artigo anterior, serão aplicados em obras de infra-estrutura urbana, praças, eletrificação (iluminação) urbana, aquisição de equipamento rodoviário, neste Município e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Executivo.

 

Art. 3º - Em garantia da liquidação do financiamento e dos encargos financeiros, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, parcelas de quotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias ou do Fundo de Participação dos Municípios, as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus acessórios, em montantes atuais suficientes.

 

Art. 4º - O orçamento do Município consignará nos exercícios financeiros de 1983 a 1986, as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos de contra-partida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

 

Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos para atender no presente exercício as despesas referidas no artigo anterior.

 

Art. 6º - O Município outorgará ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES), procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente, as parcelas referidas no art. 3º, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de financiamento de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 03 de Setembro de 1982.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.