LEI Nº 869, DE 02 DE SETEMBRO DE 1982

 

DISPÕE SOBRE A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os funcionários públicos municipais que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da legislação deste Município, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26/08/60 e legislação complementar subseqüente, desde que sejam atendidos os requisitos das Leis Federais nºs 6.226, de 14/07/75 e 6.864, de 01/12/80.

 

Art. 2º - O tempo de serviço de atividades vinculadas ao regime de Previdência Social Urbana, para os fins previstos nesta Lei, será comprovado de acordo com a legislação federal pertinente.

 

Art. 3º - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais.

 

Art. 4º - É vedada a acumulação do tempo de atividade privada com a de serviço público municipal, quando forem concomitantes.

 

Art. 5º - Não será contado, para os fins previstos nesta Lei, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de outra aposentadoria, por qualquer sistema.

 

Art. 6º - A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem recíproca, autorizada por esta Lei e pelas Leis Federais nºs 6.226/75 e 6.864/80, somente será concedida ao funcionário deste Município que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal de redução para 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 7º - As aposentadorias de que trata a presente Lei, resultantes da contagem recíproca, serão concedidas e pagas pela municipalidade, se o aproveitamento foi feito por funcionário municipal e pela Previdência Social Urbana, na forma das Leis próprias, se por segurado da Previdência Social Urbana.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O ônus financeiro decorrente desta Lei caberá à Prefeitura Municipal, nos aproveitamentos feitos pelos funcionários municipais e pelos cofres da Previdência Social Urbana, de acordo com a Legislação pertinente, nos aproveitamentos feitos por segurados da Previdência Social Urbana.

 

Art. 8º - A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas antes de sua vigência.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 02 de Setembro de 1982.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.