O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida anistia fiscal da dívida ativa inscrita até o exercício de 1981, inclusive, dos contribuintes dos Impostos Predial e Territorial Urbano, que percebem, de rendimentos brutos, até 2 (dois) salários mínimos da região, tão somente para pessoas residentes no Município.
Art. 2º - A concessão do benefício estabelecido nesta Lei será feita mediante requerimento do interessado, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º - A comprovação dos rendimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei, será objeto de regulamentação por Decreto do Executivo, observando-se para comprovação do beneficiário as documentações necessárias, tais como: Carteira Profissional, comprovantes de recebimentos, etc.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de Setembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.