O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o loteamento de uma área de
terra com
Art. 2º - Fica, também, o Executivo Municipal autorizado a vender, pela melhor oferta, através de Licitação Pública, até 120 (cento e vinte) unidades do Loteamento a que se refere o artigo antecedente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Licitação de que trata este artigo será precedida do competente Edital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, publicado no “Diário Oficial” do Estado, obrigatoriamente, além de em outros órgãos de divulgação a critério do Prefeito Municipal, devendo indicar necessariamente:
I - Dia, hora, local e forma de modalidade da Licitação;
II - Condições de apresentação de propostas e da participação na Licitação;
III - Descrição precisa da Licitação;
IV - Local em que serão prestadas informações, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da Licitação;
V - Preço mínimo por lote;
VI - Critério de julgamento das propostas;
VII - Prazos e formas de pagamento;
VIII - Natureza da garantia se for o caso.
Art. 3º - Vetado.
Art. 4º - Cada lote
terá a metragem mínima de
Art. 5º - Os recursos oriundos da Licitação de que trata esta Lei terão a seguinte aplicação:
a) 50% (cinqüenta por cento) para Despesas de Pessoal dos vários setores da Administração - Rubrica Orçamentária - 3.1.1.0.;
b) 20% (vinte por cento) para com Despesas do Serviço de Educação e Cultura - Rubrica Orçamentária 4.1.1.0. - Obras e Instalações;
c) 10% (dez por cento) para com Despesas no Serviço de Saúde e Assistência Social - Rubrica 3.1.2.0, 3.1.3.0 e 3.1.9.0, respectivamente, Material e Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos e Diversas Despesas de Custeio;
d) 10% (dez por cento) para com Despesas do Serviço de Obras e Urbanismos - Rubrica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos;
e) 10% (dez por cento) para Aquisição de Imóveis - Rubrica 4.2.1.0 - Serviço de Obras e Urbanismos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual de que trata a letra “E” deste artigo deverá ser aplicado na aquisição de outro imóvel na Zona Urbana Municipal próprio para Loteamento.
Art. 6º - Fica estipulado em Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) o valor mínimo por lote para efeito da Licitação de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 7º - Fica o Executivo Municipal, outrossim, autorizado a realizar as despesas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei, as quais correrão por conta das verbas próprias orçamentárias e que, se necessário, poderão ser suplementadas.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ficando o Sr. Prefeito Municipal autorizado a tomar todas as providências legais e necessárias para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 24 de Maio de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.