O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento de débito da Prefeitura com a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (ESCELSA), a ser levantado no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta Lei, referente ao fornecimento de iluminação pública e diversos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização a que se refere este artigo, compreende a dívida principal e acessórios, e não poderá exceder quinze parcelas.
Art. 2º - O Prefeito Municipal poderá assinar contrato com a ESCELSA, referente ao parcelamento referido no artigo primeiro desta Lei.
Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 29 de Abril de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.