LEI Nº 837, DE 19 DE JUNHO DE 1981

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR OPRAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM A EMPRESA SAFRA LEASING S/A, ATÉ O VALOR DE CR$ 16.000.000,00 (DEZESSEIS MILHÕES DE CRUZEIROS0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a efetuar uma operação de arrendamento mercantil com a Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, até o valor de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), amortizável em até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura do contrato com a já referida Organização, em prestações mensais e mediante o pagamento de juros e correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), de acordo com as taxas vigentes no referido estabelecimento.

 

Art. 2º - A importância a que se refere o artigo 1º desta Lei, será aplicada no pagamento de parcelas e aluguéis como valores consideráveis opcionalmente na aquisição, decorrido o prazo total do contrato, dos seguintes equipamentos:

 

a) uma (1) motoniveladora, motor diesel, de fabricação nacional;

b) um (1) trator escavo-carregador, motor diesel de fabricação nacional.

 

Art. 3º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a contratar a referida operação de arrendamento mercantil tendo como valor residual para opções de compra o percentual de um por cento (1%) do valor total contratado, ou seja, até Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), acrescido de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), tudo de acordo com o Art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e da Resolução nº 351 do Banco Central do Brasil, as quais regulam as operações de Arrendamento Mecantil em território nacional.

 

Art. 4º - O Poder Executivo é igualmente autorizado a outorgar procuração à Safra Leasing S/A, por instrumento público, para receber as parcelas mensais das cotas do retorno do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e aplicá-las no pagamento dos aluguéis mensais do arrendamento mercantil até o final do prazo contratualmente estipulado.

 

Art. 5º - Anualmente, a Lei de Meios consignará recursos para a amortização dos juros e correção monetária incidentes.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 19 de Junho de 1981.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.