LEI Nº 822, DE 07 DE JULHO DE 1980

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica isento do Imposto Territorial pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do corrente exercício financeiro, o imóvel situado à rua Cel. Marcondes de Souza, nesta sede municipal, delimitado pelos demais lados com a Travessa Talma Santos, Rua Manoel Dias e o Rio Itapemirim, de propriedade do Senhor Celso Alves de Castro e sua mulher, devidamente registrado no 1º 3/M, às fls. 28, sob o nº 14.265, de ordem do Cartório de Registro de Imóveis deste município e comarca de Itapemirim.

 

Art. 2º - Fica igualmente, isenta de Imposto Predial, pelo mesmo prazo e condições estabelecidas no artigo antecedente, a casa de residência situada à Travessa Talma Santos, de propriedade do Senhor Celso Alves de Castro e sua mulher.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo estipulado para isenção de Imposto Territorial e Predial, mencionados nos artigos antecedentes da presente Lei, pedurará até final, ou seja, até 31/12/1989, desde que o terreno e a casa residencial devidamente citadas nos artigos antecedentes, no seu todo, ainda pertençam aos proprietários referidos no art. 1º desta

Lei.

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a realizar as obras e fazer as despesas necessárias do alargamento da rua Cel. Marcondes de Souza, nesta cidade, cujas despesas correrão à conta da venda digo verba própria orçamentária.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 07 de Julho de 1980.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.