LEI Nº 815, DE 07 DE JANEIRO DE 1980

 

DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Itapemirim, deste Estado, autorizada a adquirir das Firmas Samadisa - São Mateus S/A e S. Rangel Comércio e Representações Ltda, um chassis com cabine, marca Mercedes Benz, modelo LK-1113/3be um Coletor Compactador de Lixo, marca Garwood - Ysimeca, modelo LP 716, equipamentos esses de fabricação nacional, para utilização em serviços municipais, no valor de Cr$ 1.405.800,00 (hum milhão, quatrocentos e cinco mil e oitocentos cruzeiros).

 

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento, de Cr$ 1.171.500,00 (hum milhão, cento e setenta e um mil e quinhentos cruzeiros), juntos à Banestes Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas de Cr$ 81.666,00 (oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros), vencendo-se a primeira delas trinta (30) duas após a assinatura do contrato de financiamento.

 

Art. 3º - A Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária à Banestes Crédito, Financiamento e Investimento S/A, empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal, os próprios equipamentos a serem adquiridos, e dará também como garantia subsidiária a caução das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.M), pertencente ao município ou cotado Fundo de Participação dos municípios, que representam valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 4º - Para cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como dará, a favor da Banestes Crédito, Financiamento e Investimento S/A, uma procuração por instrumento público, em caráter definitivo, irretratável e irrevogável, até final do pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência desta Lei, no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente em qualquer prestação, decorrente no Contrato de Financiamento, os valores das cotas explicitadas no artigo 3º, podendo, ainda, bloquear qualquer delas, a favor da outorgada ou todas do mesmo tempo, assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.

 

Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais, enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas, que compreendem amortização do principal e dos juros do empréstimo.

 

Art. 6º - Se em qualquer época antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações do município, extinguindo ou alterando o que já existe tudo quanto surgir, quer quanto à tributação, que no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 07 de Janeiro de 1980.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.