REVOGADA PELA LEI N° 2387/2010

 

LEI Nº 813, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979

 

ORGANIZA PONTO DE TAXI NO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes pontos de taxi no perímetro urbano do município compreendido no máximo 10 (dez) veículos em Barra, 10 (dez) em Marataízes, 10 (dez) na Vila e 5 (cinco) em Itaipava.

 

Art. 2º - Todo o proprietário de taxi que por ventura vender o ponto, ou sua placa, não terá direito de requerer novamente no mesmo ponto.

 

Art. 3º - Nenhum motorista de taxi após ter requerido o ponto poderá estacionar o seu veículo em outro.

 

Art. 4º - Todo e qualquer aumento que pleitear esta classe só poderá ser feito de acordo com o Exmº Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 5º - Só poderá requerer ponto de táxi, os proprietários de veículos fabricados posteriormente há 4 anos, desde que comprove o seu perfeito estado de conservação.

 

Art. 6º - Todo Proprietário de táxi, deverá fazer sua inscrição na Prefeitura Municipal de Itapemirim.

 

Art. 7º - A Prefeitura deverá fornecer a casa Proprietário de táxi o respectivo nº de sua inscrição de acordo com a praça requerida.

 

Art. 8º - Os motoristas de táxi deverão manter seus carros limpos e atendendo aos clientes da melhor maneira possível.

 

Art. 9º - Quanto ao item anterior fica à cargo do Sr. Prefeito Municipal ou auxiliar a fiscalizar.

 

Art. 10 - Todos os proprietários de veículos de que se trata o presente projeto, deverão encaminhar ao Executivo Municipal o preço por Km hora cobrado.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 17 de Dezembro de 1979.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.