LEI Nº 794, DE 10 DE ABRIL DE 1979

 

AUTORIZA O REAJUSTAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados, na base de cinqüenta por cento (50%) sobre os níveis vigentes em 31 de Dezembro de 1978, os vencimentos e vantagens do funcionalismo municipal (regido pelos estatutos dos funcionários públicos), a partir de 1º de janeiro de 1979.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo é extensivo aos inativos e pensionistas.

 

Art. 2º - É fixado em Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), mensais, o salário família de cada dependente de funcionário municipal, que será pago na forma estatutária, a partir de 1º de Janeiro de 1979.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão à conta de dotações específicas consignadas nos orçamentos anuais.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 10 de Abril de 1979.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.