LEI Nº 783, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1978

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL REFERENTE NOS CORREIOS SITUADOS NO ANTIGO CAMPO DE AVIAÇÃO, NA SEDE DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar os terrenos pertencentes ao Município, situados no local “Lagoa do Meio Campo de Aviação”, na sede deste Município, relativamente à área de 221.858 m², mais ou menos, ou a remanescente que for encontrada no total de 290.466 m² (duzentos e noventa e mil, quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados0, adquiridos pela escritura de compra e venda de 11.07.41, registrada sob o nº 2.677, no livro 3/0, fls. 182, do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade.

 

Art. 2º - A Alienação poderá ser efetivada depois de prévia avaliação de uma Comissão composta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal, de livre escolha entre os seus membros, 2 (dois) representantes do Executivo escolhido pelo Prefeito e 1 (hum) representante da comunidade, sendo este escolhido pela Câmara, mediante lista tríplice encaminhada pelo Prefeito.

 

Art. 3º - O produto da venda será depositado em conta bancária especial e será aplicado, exclusivamente, na aquisição de equipamentos rodoviários e agrícolas, no pagamento de indenizações por desapropriações urgentes, execução de obras e melhoramentos e implantação de infra estrutura urbana, nos perímetros de Marataízes, Barra e Vila e outras localidades do interior.

 

Art. 4º - A Alienação poderá ser feita no todo ou em partes, a critério do Executivo, porém, por preço nunca inferior ao da avaliação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de promovida a venda de lotes, a execução do plano de loteamento poderá ser feita diretamente pelo Executivo ou por meio de alguma firma especializada no ramo, mediante contrato.

 

Art. 5º - A comissão de avaliação funcionará por convocação do seu Presidente, ou por iniciativa do Prefeito, sempre necessário, cujos trabalhos e decisões pó maioria de seus membros constarão de ata própria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente será escolhido entre membros da Comissão.

 

Art. 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, mediante Decreto, sempre que se fizer necessário, desde que observadas rigorosamente as suas disposições.

 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional necessário à execução da presente Lei, utilizando os recursos disponíveis, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 31 de Maio de 1978.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.