O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Executivo Municipal autorizado a alienar os terrenos pertencentes ao Município,
situados no local “Lagoa do Meio Campo de Aviação”, na sede deste Município,
relativamente à área de
Art. 2º - A Alienação poderá ser efetivada depois de prévia avaliação de uma Comissão composta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal, de livre escolha entre os seus membros, 2 (dois) representantes do Executivo escolhido pelo Prefeito e 1 (hum) representante da comunidade, sendo este escolhido pela Câmara, mediante lista tríplice encaminhada pelo Prefeito.
Art. 3º - O produto da venda será depositado em conta bancária especial e será aplicado, exclusivamente, na aquisição de equipamentos rodoviários e agrícolas, no pagamento de indenizações por desapropriações urgentes, execução de obras e melhoramentos e implantação de infra estrutura urbana, nos perímetros de Marataízes, Barra e Vila e outras localidades do interior.
Art. 4º - A Alienação poderá ser feita no todo ou em partes, a critério do Executivo, porém, por preço nunca inferior ao da avaliação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de promovida a venda de lotes, a execução do plano de loteamento poderá ser feita diretamente pelo Executivo ou por meio de alguma firma especializada no ramo, mediante contrato.
Art. 5º - A comissão de avaliação funcionará por convocação do seu Presidente, ou por iniciativa do Prefeito, sempre necessário, cujos trabalhos e decisões pó maioria de seus membros constarão de ata própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente será escolhido entre membros da Comissão.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, mediante Decreto, sempre que se fizer necessário, desde que observadas rigorosamente as suas disposições.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional necessário à execução da presente Lei, utilizando os recursos disponíveis, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 31 de Maio de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.