O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - São isentos do pagamento do imposto Predial e taxas respectivas, os funcionários municipais de Itapemirim, ativos e inativos, bem como as cônjuges dos ex-funcionários deste Município, falecidos quando ainda a serviço da Municipalidade, cujos prédios sejam de sua propriedade e nos quais residam efetivamente.
Art. 2º - A isenção referida no artigo anterior, deixará de existir:
a) - por motivo de venda ou transferência do prédio a terceiros;
b) - por demissão do funcionário, em qualquer circunstancia.
Art. 3º - Ficam cancelados todos os débitos em nome de funcionários municipais de Itapemirim, ativos e inativos e das famílias de ex-funcionários municipais, falecidos quando ainda a serviço desta Municipalidade, inscritos em “Dívida Ativa” e provenientes da taxação do imposto Predial e taxas respectivas sobre prédios de propriedade dos mesmos.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 26 de Dezembro de 1953
Selada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura na data: 26 de Dezembro de 1953
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.