LEI Nº 771, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊMCIAS.

 

CAPÍTULO I

Da finalidade

 

Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão colegiado de assessoramento ao Governo Municipal, tem por finalidade básica:

 

I - Propugnar pela melhoria e progresso do Município de Itapemirim, apresentando sugestões para a solução dos problemas que interessem à comunidade;

 

II - Sugerir ao Executivo, medidas que venham a estimular a iniciativa privada à execução de empreendimentos que atendam aos interesses da população e incrementem ao desenvolvimento econômico do Município;

 

III - Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento econômico e de melhoria das condições de vida da comunidade;

 

IV - Reunir, coordenar e realizar estudos e levantamentos necessários ao planejamento a longo prazo do desenvolvimento econômico social;

 

V - Examinar, coordenar e harmonizar em planos gerais e setoriais, os programas e projetos elaborados por órgãos públicos ou entidades privadas;

 

VI - Realizar estudos definido a política de investimentos a ser dotada para aperfeiçoamento do fator humano em função dos planos de desenvolvimento econômico social.

 

VII - Estabelecer as diretrizes da política a seguir para alcançar os objetivos de desenvolvimento do Município.

 

VIII - Propor medidas necessárias ao estímulo à orientação e ao controle de desenvolvimento, no sentido do ajustamento, das iniciativas e empreendimentos privados aos objetivos do Governo Municipal;

 

IX - Manter permanente contato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de financiamento, o sentido das iniciativas e empreendimentos privados aos objetivos do Governo Municipal;

 

X - Manter permanente contato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de financiamento, no sentido de possibilitar a utilização de investimentos pelas empresas sediadas no Município;

 

XI - Estudar e propor planos de estímulo à construção de hotéis, teatros, cinemas e ao desenvolvimento de atividades turísticas;

 

XII - Examinar a proposta orçamentária do Município, especialmente no que se refere às Despesas de Capital;

 

XIII - Promover por todos os meios ao seu alcance o interesse e a participação dos cidadãos no governo da comunidade.

 

CAPÍTULO II

Da Organização

 

Art. 2º - O conselho Municipal de Desenvolvimento terá a seguinte composição:

 

a) Um representante da Prefeitura;

b) Um representante da Câmara Municipal;

c) Um representante da Classe Comercial;

d) Um representante da Classe Industrial;

e) Um representante da Classe Média;

f) Um representante do Setor Agropecuário;

g) Um representante do Magistério Secundário;

h) Um representante da Classe Estudantil;

i) Um representante da Classe Operária.

 

§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá s um suplente.

 

§ 2º - A nomeação dos membros do Conselho será feita pela Prefeitura Municipal para o prazo de dois (2) anos, podendo ser renovada.

 

Art. 3º - O conselho elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, escolhidos dentre os membros efetivos, para mandato de dois (2) anos permitida a renovação.

 

Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento reunir-se-á ordinariamente, mediante solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos ou quando convocado por seu Presidente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Presidente quando no exercício da Presidência só terá voto de desempate.

 

§ 1º - Não havendo número de primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, e no máximo 5 (cinco) dias.

 

§ 2º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, sem justificativa.

 

§ 3º - O Prazo para requerer justificativa de ausência é de 3 (três) dias, a contar na data da reunião em que a mesma ocorreu.

 

§ 4º - Declarado Extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 6º - O exercício do mandato será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento, dentro do prazo de trinta (30) dias da data de sua constituição, elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 30 de Dezembro de 1977.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.