Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão colegiado de assessoramento ao Governo Municipal, tem por finalidade básica:
I - Propugnar pela melhoria e progresso do Município de Itapemirim, apresentando sugestões para a solução dos problemas que interessem à comunidade;
II - Sugerir ao Executivo, medidas que venham a estimular a iniciativa privada à execução de empreendimentos que atendam aos interesses da população e incrementem ao desenvolvimento econômico do Município;
III - Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento econômico e de melhoria das condições de vida da comunidade;
IV - Reunir, coordenar e realizar estudos e levantamentos necessários ao planejamento a longo prazo do desenvolvimento econômico social;
V - Examinar, coordenar e harmonizar em planos gerais e setoriais, os programas e projetos elaborados por órgãos públicos ou entidades privadas;
VI - Realizar estudos definido a política de investimentos a ser dotada para aperfeiçoamento do fator humano em função dos planos de desenvolvimento econômico social.
VII - Estabelecer as diretrizes da política a seguir para alcançar os objetivos de desenvolvimento do Município.
VIII - Propor medidas necessárias ao estímulo à orientação e ao controle de desenvolvimento, no sentido do ajustamento, das iniciativas e empreendimentos privados aos objetivos do Governo Municipal;
IX - Manter permanente contato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de financiamento, o sentido das iniciativas e empreendimentos privados aos objetivos do Governo Municipal;
X - Manter permanente contato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de financiamento, no sentido de possibilitar a utilização de investimentos pelas empresas sediadas no Município;
XI - Estudar e propor planos de estímulo à construção de hotéis, teatros, cinemas e ao desenvolvimento de atividades turísticas;
XII - Examinar a proposta orçamentária do Município, especialmente no que se refere às Despesas de Capital;
XIII - Promover por todos os meios ao seu alcance o interesse e a participação dos cidadãos no governo da comunidade.
Art. 2º - O conselho Municipal de Desenvolvimento terá a seguinte composição:
a) Um representante da Prefeitura;
b) Um representante da Câmara Municipal;
c) Um representante da Classe Comercial;
d) Um representante da Classe Industrial;
e) Um representante da Classe Média;
f) Um representante do Setor Agropecuário;
g) Um representante do Magistério Secundário;
h) Um representante da Classe Estudantil;
i) Um representante da Classe Operária.
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá s um suplente.
§ 2º - A nomeação dos membros do Conselho será feita pela Prefeitura Municipal para o prazo de dois (2) anos, podendo ser renovada.
Art. 3º - O conselho elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, escolhidos dentre os membros efetivos, para mandato de dois (2) anos permitida a renovação.
Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento reunir-se-á ordinariamente, mediante solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos ou quando convocado por seu Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Presidente quando no exercício da Presidência só terá voto de desempate.
§ 1º - Não havendo número de primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, e no máximo 5 (cinco) dias.
§ 2º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, sem justificativa.
§ 3º - O Prazo para requerer justificativa de ausência é de 3 (três) dias, a contar na data da reunião em que a mesma ocorreu.
§ 4º - Declarado Extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 6º - O exercício do mandato será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento, dentro do prazo de trinta (30) dias da data de sua constituição, elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 30 de Dezembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.