LEI Nº 750, DE 08 DE ABRIL DE 1977

 

SUPRE OMISSÕES DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, INSTITUIDO PELA LEI Nº 732/75 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os terrenos vagos situados no perímetro urbano poderão receber edificações, com frente para os logradouros ou vias públicas abertas ou projetadas, e serão obrigatoriamente fechadas no alinhamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O fechamento será feito por meio de muro, com a altura de 2,00 m (dois metros), mo mínimo, à juízo da municipalidade.

 

Art. 2º - As construções no perímetro urbano só serão autorizados mediante requerimento do proprietário e instruído com a seguinte documentação:

 

I - Escritura Pública Devidamente registrada.

 

II - Projeto, em duplicata, contendo o plano geral de obra, ou seja:

 

a) desenho da fachada;

b) planta baixa;

c) perfil longitudinal e transversal;

d) indicação das instalações de água e esgoto.

 

§ 1º - A escala será de 1/100 para as plantas baixas e 1/50 para a fachada e detalhes.

 

§ 2º - O original projeto, depois de aprovado será conservado com o processo que instrui o pedido, e o outro exemplar restituído ao interessado, se aprovado, com respectiva licença.

 

Art. 3º - Concluída a construção de um prédio, qualquer que seja o seu destino, para que possa o mesmo ser habitado, o ocupado ou utilizado, deverá ser obtido o “habite-se”.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - será concedido o “habite-se” parcial:

 

a) Quando se tratar de prédio composto de parte residencial e comercial, e puder ser utilizado independente de outra.

b) Quando se tratar de edifícios de apartamentos poderá ser concedido o “habita-se” para cada unidade já concluída.

 

Art. 4º - Os proprietários de casas em ruína são obrigados a reedificá-las no prazo que lhes for assinado, devendo, imediatamente requer a respectiva licença de construção, obedecidas às formalidades legais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Se nada requerem será a casa interditada e demolida.

 

Art. 5º - Toda edificação iniciada sem as exigências legais, seu proprietário ou construtor será notificado de modo expresso para, no prazo de 48 horas, obter a necessária licença.

 

§ 1º - Findo o prazo e não satisfeita a exigência de Lei, seu proprietário, construtor ou operário serão notificados para cessarem, imediatamente os trabalhos, interditada a obra lavrando-se auto circunstanciado sobre o estado da mesma.

 

 § 2º - Depois dessa providência, se ficar positivado que a obre continua sendo feita clandestinamente, o infrator será notificado para demoli-la, independente das sanções penais e administrativas cabíveis, aplicando-se lhe, ainda, a multa correspondente a 5 (cinco) salários mínimos regionais.

 

Art. 6º - quando ocorrer à invasão ou usurpação e bens de domínio público, particularmente logradouros e vias públicas, compete ao Executivo a imediato retomada e desobstrução do local. Dependendo do local da invasão, o infrator será notificado para, no prazo de 48 horas, fazer a desobstrução à sua custa, mas, se o caso for urgente a critério da administração, compete ao Executivo, independente à demolição e desobstrução.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 08 de abril de 1977.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.