LEI Nº 747, DE 21 DE MARÇO DE 1977

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS E VEÍCULOS PARA OS SERVIÇOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir as seguintes máquinas rodoviárias e veículos:

 

1 - uma (1) motoniveladora;

 

2 - hum (1) trator de porte médio;

 

3 - uma (1) pá carregadeira e retro0escavadeira;

 

4 - hum (1) autocaminhão de porte médio;

 

5 - dois (2) autocaminhão modelos basculante.

 

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, Fica o Prefeito Municipal, autorizado a contrair um financiamento de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) - junto à CODES-CRED, podendo, ainda, o Chefe do Executivo, celebrar o respectivo contrato.

 

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Itapemirim dará em alienação fiduciária à CODES-CRED, empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal, o próprio equipamento a ser adquirido, e dará, também, como garantia subsidiária a caução das parcelas do IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM), pertencente ao município, ou cotas do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).

 

Art. 4º - Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes a esse financiamento, a Prefeitura Municipal outorgará, por instrumento público, procuração a favor da financeira CODES-CRED, em caráter definitivo, irretratável e irrevogável, até final de pagamento de todas as obrigações assumidas, no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente em qualquer prestação do financiamento, podendo ainda, efetuar o bloqueio de qualquer delas, a favor da outorgada, ou todas ao mesmo tempo, assinar recibos ou outros documentos, e dar quitações.

 

Art. 5º - Os orçamentos, municipais consignarão dotações especiais enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas, que compreendem amortização do principal e dos juros do empréstimo.

 

Art. 6º - Se, em qualquer época, antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações do Município, extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quando surgir, quer quanto à tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá,igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidos em decorrência da operação financeira objeto desta lei.

 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 21 de março de 1977.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.