O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os funcionários públicos municipais que constituírem o conselho de sentença na função preceituada pelo artigo 433 do código de Processo Penal Brasileiro, terão os seguintes benefícios, além dos já preceituados na legislação em vigor.
1 - Redução ou soma, conforme se trate de aposentadoria por tempo de serviço ou proporcional ao tempo de serviço, de 2 (dois) meses por cada julgamento que participarem;
2 - Dispensa do ponto de serviço no dia imediato ao do julgamento.
Art. 2º - A prova do efetivo exercício da função do jurado se fará através de certidão fornecida pelo Juiz de Decreto que houver presidido o julgamento.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 26 de dezembro de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.