LEI Nº 732, DE 10 DE JUNHO DE 1976

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DOS MUNICÍPIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Itapemirim decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título

Disposições Gerais

 

Capítulo

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Este código contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Municípios.

 

Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incubem velar pela observância dos preceitos deste código.

 

Capítulo II

Das Infrações e das Penas

 

Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

 

Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 5º - A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa observados os limites máximos estabelecidos neste código.

 

Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.

 

§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração Municipal.

 

Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.

 

Art. 8º - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Reincidente é o viola preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 9º - As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dono resultante da infração, na forma do Art. 15 do código civil.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinada.

 

Art. 10 - Nos casos de apreensão a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo observadas às formalidades legais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução da coisa aprendida só se fará depois de pagas às multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta dias), o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído em processo.

 

Art. 12 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código:

 

I - Os incapazes na forma da Lei;

 

II - Os que foram coagidos a cometer a infração;

 

Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que dar causa à contravenção forçada.

 

Capítulo III

Dos Autos de Infração

 

Art. 14 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoas que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 16 - Ressalvada a hipótese de parágrafo único do Art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando exercício.

 

Art. 18 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora a lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os por menores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

 

III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de quem lavrou, do infrator e de suas testemunhas capazes se houver.

 

Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que lavrar.

 

Capítulo IV

Do Processo de Execução

 

Art. 20 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Art. 21 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

Título II

Da Higiene Pública

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 22 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias Públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

 

Art. 23 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene Pública.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competente, quando as providências necessárias forem da alçadas das mesmas.

 

Capítulo II

Dá Higiene das Vias Públicas

 

Art. 24 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradoura Públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronte ricos à sua residência.

 

§ 1º - Os proprietários de prédios ou terrenos não construídos situados nas ruas onde haja meio fio são responsáveis pela construção do passeio nas áreas fronteiriças que será cimentada ou ladrilhada, bem como os reparos dos mesmos.

 

§ 2º - A lavagem ou varredura do passeio sargete deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 3º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros Públicos.

 

Art. 27 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibida:

 

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II - Consentir escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

 

III - Conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio público;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V - Aterrar vias públicas, com lixos, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município doentes portadores de moléstia infecto contagiosa, salva com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

 

Art. 29 - É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 30 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade a povoações de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 31 - Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 32 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de correspondente ao de CR$ 50,00 à CR$ 200,00.

 

Capítulo III

Da Higiene das Habitações

 

Art. 33 - As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas de 3 em 3 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

 

Art. 34 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido a existência de terrenos coberto de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 35 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vila e povoados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 36 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removida pelo serviço de limpeza pública.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e resta de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais , bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos e proprietários.

 

Art. 37 - As casas de apartamento e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 38 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitárias.

 

§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiros e privadas em números proporcionais ao dos seus moradores.

 

§ 2º - Não serão permitidos nos prédios da cidade das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura de manutenção de cisternas.

 

Art. 39 - Os chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurante, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídos por aparelhos eficientes que produza idêntico efeito.

 

Art. 40 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao de CR$ 50,00 A CR$ 200,00.

 

Capítulo IV

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 41 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, sólidas ou líquidas, destinada a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 42 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivo á saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinados à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximira a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 43 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerias concernentes aos estabelecimento de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

 

II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

 

III - As gaiolas de aves serão de fundo móvel para facilitar a limpeza, que será feito imediatamente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 44 - É proibido ter em depósito ou exposto à venda:

 

I - Aves doentes;

 

II - Frutas não sazonadas;

 

III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 45 - Toda a água que tenha que servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 46 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 47 - As fábricas de doces ou massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão ter:

 

I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;

 

II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 48 - Não é permitido das ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito á fiscalização.

 

Art. 49 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos á venda.

 

Art. 50 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de CR$ 50,00 a CR$ 300,00.

 

Capítulo V

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 51 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes toneis ou vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar exposto a poeira e as moscas.

 

Art. 52 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 53 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 54 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

I - A existência de uma lavanderia a quente com instalação completa de desinfetação;

 

II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;

 

III - A instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 55 deste código;

 

IV - A instalação de uma cozinha com, no mínimo 3 (três) peças, destinadas respectivamente a depósito de congêneres, a preparo de comida e a distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças terem os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 2 (dois) metros.

 

Art. 55 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo de 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 56 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão além da observância de outras disposições deste código, que lhe forem aplicadas oferecer ao seguinte:

 

I - Possuir muros divisórios, com 3 (três) metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II - Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

 

III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água das chuvas;

 

IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ralos;

 

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.

 

Art. 57 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a CR$ 50,00 a CR$ 200,00.

 

Titulo III

Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

 

Capítulo I

Da Moralidade e do Sossego Público

 

Art. 58 - É expressamente proibido às casas de comércio ou as ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 59 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais determinados, digo, designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 60 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 61 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Os produzidos por arma de fogo;

 

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI - Os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

 

VII - Os batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Executam-se das proibições deste artigo:

 

§ 1º - Os tímpanos, sinetas ou sirenas do veículo de assistência, corpo de bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

§ 2º - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 62 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inodações.

 

Art. 63 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.

 

Art. 64 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais á rádio recepção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

 

Art. 65 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Capítulo II

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 66 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem em vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 67 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

Art. 68 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras:

 

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;

 

III - Toda a porta de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de modo suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

V - Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulico em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - Durante o espetáculo deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu a cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 69 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 70 - Os programas enunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º - Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 71 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculo, serão reservados quatro lugares, destinados as autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

 

Art. 72 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 73 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos de diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

 

Art. 74 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - A parte destinada aos artistas deverá ter quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

 

Art. 75 - Para funcionamento de cinemas serão observadas ainda as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimento térreo;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;

 

III - No interior das cabinas não poderão existir maior números de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 76 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

 

§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º - O seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversão, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizadas, só poderão ser franqueadas ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 77 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigente na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 78 - Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

 

Art. 79 - Os espetáculos, bailes, ou festas de caráter público dependem para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 80 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fora os festejos, digo, o período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 81 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de CR$ 50,00 a CR$ 500,00.

 

Capítulo III

Dos locais de Culto

 

Art. 82 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Art. 83 - Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 84 - Nas igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

Art. 85 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de CR$ 50,00 a CR$ 250,00.

 

Capítulo IV

Do Trânsito Público

 

Art. 86 - O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos trausentes e da população em geral.

 

Art. 87 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinam.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser cobrado sinalização vermelha visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 88 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais de inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente do interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência em vias públicas, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 89 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas ou povoados:

 

I - Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - Conduzir carros de bois sem guieiros;

 

IV - Atirar á via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os trausentes.

 

Art. 90 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 91 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.

 

Art. 92 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - Conduzir ou conservar animais no item II, deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 93 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no código nacional de trânsito será imposta a multa correspondente ao valor de CR$ 50,00 a CR$ 200,00.

 

Capítulo V

Das Medidas Referente aos Animais

 

Art. 94 - É proibida permanência de animais em vias públicas.

 

Art. 95 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhido ao depósito da municipalidade.

 

Art. 96 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo mínimo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 97 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Aos proprietários de ceva atualmente existentes na sede municipal, dica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos animais.

 

Art. 98 - É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede municipal de qualquer outra espécie de gado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 99 - Os cães que forem encontrados na via pública da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, senão for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas.

 

§ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura a seu critério, agira de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 96 deste código.

 

Art. 100 - Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante da vacina anti-rábica, que poderá ser feita ás expensas da Prefeitura.

 

§ 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo município, desse que nele permaneçam por mais de uma semana.

 

Art. 101 - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 102 - Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 103 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 104 - É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III - Criar pombos nos forros das casas de residências.

 

Art. 105 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;

 

II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos;

 

III - Manter animais que já tenham a carga permitida;

 

IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;

 

VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar á custa de castigo ou sofrimentos;

 

VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;

 

X - Transportar animais amarrados á traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

 

XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

XII - Amontoar animais em depósito insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XIII - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estimulo e correção de animais;

 

XIV - Empregar arreios que possam constrangir, ferir ou magoar o animal;

 

XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;

 

XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 106 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a CR$ 50,00 a CR$ 200,00.

 

Capítulo VI

Do Tráfego Urbano

 

Art. 107 - É vedado lavar, concertar e estacionar carros de praça, particular e outros, em locais eu não forem permitidos pela Prefeitura, para a boa ordem do tráfego urbano.

 

Art. 108 - Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos.

 

Art. 109 - Na infração deste capítulo, será imposta a multa de correspondente de CR$ 50,00 a CR$ 200,00.

 

Capítulo VII

Do Transporte Coletivo

 

Art. 110 - Não será permitido o serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de auto-ônibus, micro-ônibus e qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em território municipal, sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 111 - A concessão ara exploração de transporte coletivo será feita através de concorrência pública.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os empresários ou dirigentes de empresa deverão habilitar-se mediante apresentação de proposta de concessão encaminhada ao Prefeito Municipal que constará obrigatoriamente, em outras, as seguintes disposições:

 

I - Nome completo e sede da empresa, companhia ou firma comercial;

 

II - Localização de suas oficinas ou garagens;

 

III - Certidão de que a empresa, companhia ou firma, está legalmente constituída;

 

IV - Certidão de idoneidade, firmada por autoridade policial;

 

V - Itinerário, pontos de secção e preços de passagens.

 

Art. 112 - Concedida a concessão, desde que vencedora a proposta para exploração de uma ou mais linhas, o interessado se dirigirá a Diretoria de Viação e Obras da Prefeitura, onde assinará um termo de obrigação, o qual será levado ao despacho do Prefeito Municipal e encaminhado a secção competente para os devidos fins.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Pra o disposto neste artigo, a Empresa, companhia ou firma comercial, deverá provar haver efetuado na tesouraria da municipalidade o depósito de caução na importância de CR$ 500,00 que corresponde por penalidades eventuais no decorrer do prazo da concessão.

 

Art. 113 - Os serviços normais serão executados das 6 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas, diariamente, de acordo com os horários aprovados e segundo as necessidades locais em todo o município.

 

Art. 114 - Compete á Diretoria de Viação e Obras, determinar com sinais característicos, os pontos de paragem ao longo da linha autorizada em concessão.

 

§ 1º - Os pontos de estacionamento dos coletivos deverão ser alternadas em relação á mão e contramão, a fim de evitar atropelos e melhor servir aos usuários.

 

§ 2º - Os servidores encarregados da fiscalização, auxiliarão a concessionária para fiel observância destas disposições.

 

Art. 115 - Os carros de transporte coletivo deverão transitar até o ponto final do itinerário, conforme a tabuleta indicadora do destino.

 

Art. 116 - As passagens poderão ser fixadas por secções, podendo admitir-se a cobrança de duas ou mais secções, conjuntamente, ou de passagem direta, mediante fichas apropriadas, desde que o pagamento da passagem seja efetuado a saída do passageiro.

 

§ 1º - O preço da passagem individual será o que for fixado no termo da obrigação e correspondente, nas zonas urbanas e suburbanas ás secções que não sejam inferiores a uma quilômetro, e nas zonas rurais, de acordo com as distâncias que forem estabelecidas entre os pontos de parada.

 

§ 2º - Deverá o motorista ou trocador ter sempre o troco necessário para cédula que não seja superiora CR$ 1,00 (um cruzeiro).

 

Art. 117 - Todos os ônibus deverão apresentar na parte interna em local bem visível:

 

I - Indicação dos limites das secções e respectivos preços das passagens;

 

II - O número de lotação;

 

III - Aviso ao público de que é proibido transportar cargas, cestas de mercadorias, aves, e quaisquer animais domésticos.

 

Art. 118 - Do lado externo, o auto-ônibus terão duas tabuletas o letreiros bem visíveis indicadores de seu destino , tendo uma na parte dianteira superior iluminada à noite, e outra também, na parte dianteira, com uma indicação diferente para cada destino.

 

Art. 119 - Os motoristas ou trocadores de auto-ônibus, não permitirão o acesso de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas no interior dos veículos.

 

Art. 120 - As empresas, companhias ou firmas concessionarias, compreendidas neste capitulo, se obrigam a fornecer à Prefeitura, mediante requisição do Gabinete do Prefeito, (25) passagens gratuita permanentes, numeradas de 1 a 25 destinadas ao serviço público e permitir o ingresso dos fiscais municipais encarregados da fiscalização sempre que julgarem necessário.

 

Art. 121 - Será permitido ao concessionário da linha o tráfego de carros extraordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços passagens comuns, conforme as necessidades que apresentam os dias de festas ou carnavais, solenidades, competições esportivas, semana santa, dia de finados e aos domingos, independentes de requerimento ao prefeito municipal, para observância da lei.

 

Art. 122 - Os veículos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ao Diretor de Obras e Viação retirar imediatamente do tráfego os veículos que apresentarem em desacordo com este artigo, e dará ciência ao Prefeito das providencias tomadas.

 

Art. 123 - Nenhuma autorização, para exploração desses serviços desde que dada a concessão mediante concorrência pública será por prazo superior a 5 (cinco) anos.

 

§ 1º - Com antecedência de 60 (sessenta) dias, a empresa companhia ou firma comercial concessionária, poderá requerer prorrogação por período igual ao da autorização anterior, se tiver cumprido as obrigações assumidas e os veículos se acharem em perfeito estado de conservação ou renovados ou substituído por novos.

 

Art. 124 - Não tendo sido requerido a prorrogação de prazo a Prefeitura anunciará a vaga e para tal abrirá concorrência pública de concessão, dando todavia, prioridade ao último contratante que dela participar, desde que seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios.

 

Art. 125 - Não será permitido a transferência nem os direitos de empresa licenciada a outrem.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que motivada e comprovada a ausência de condições de manutenção das linhas concedidas a empresa concessionária poderá requerer ao Prefeito rescisão do contrato, que será tornado sem efeito, do que fará publicação por Edital, abrindo-se concorrência pública para o restabelecimento da ou das linhas.

 

Art. 126 - Além de outras irregularidades possíveis, importará em motivo para multa a inobservância do horário uma vez que a culpa seja exclusiva da empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego sem causas justificadas e comprovada pela técnica, será motivo para que seja cassado pela Prefeitura a autorização havida, sem que caiba a empresa concessionária qualquer direito a indenização.

 

Art. 127 - Requerida a concessão de uma linha de auto ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a autorização poderá ser concedida se os serviços aí prestados forem insuficientes e os seus executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas as formalidades legais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de acidente, digo, previsto neste artigo, a Prefeitura dará conhecimento á empresa detentora da concessão, advertindo da necessidade de ampliação dos serviços, antes de conceder nova autorização.

 

Art. 128 - Em caso de acidentes, e outros motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar viagem até o seu destino, os passageiros terão direito a baldeação para outro carro que a empresa colocará obrigatoriamente as secções que tiverem pago e que deixarem de percorrer.

 

Art. 129 - As normas relativas a fiscalização, digo, a falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste capítulo, quando não prevista penas no código nacional de trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de CR$ 300,00 a CR$ 900,00.

 

Capítulo VIII

De Outros Serviços Públicos

 

Art. 130 - As normas relativas a fiscalização de obras particulares, ao urbanismo em geral, funcionamento de mercados, feiras, matadouros, cemitérios, e outros serviços públicos não constantes deste código, serão disciplinados em regulamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o disposto neste artigo, ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos competentes, inclusive instituir o Código de obras.

 

Capítulo IX

Da Extinção de Insetos Nocivos

 

Art. 131 - Todo o proprietário de terreno, cultivando ou não dentro dos limites do município, é obrigado extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 132 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiro, será feita intimação aos proprietários de terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 133 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetua, acrescida de 20% pelo trabalho da Administração, além da multa correspondente ao valor de CR$ 50,00 a CR$ 200,00.

 

Capítulo X

Do Empachamento das Vias Públicas

 

Art. 134 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixados de forma bem possível.

 

§ 1º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - Construção ou reparo de muro ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II - Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 135 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II - Terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;

 

III - Não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação, e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 136 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observados as seguintes condições:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura, quando á sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento e o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificado.

 

IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Uma vez o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção do coreto ou palanque, dando ao material removido que entender. 

 

Art. 137 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no art. 87 deste código.

 

Art. 138 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultando aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 139 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 140 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 141 - Os postes telegráficos de iluminação e força as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 142 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante autorização da Prefeitura.

 

Art. 143 - A banca para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;

 

III - Não perturbarem o trânsito público;

 

IV - Serem de fácil locomoção.

 

Art. 144 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.

 

Art. 145 - Os relógios, estátuas, fontes e qualquer monumento somente poderão ser colocados nos logradouros públicos e comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos.

 

Art. 146 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor CR$ 50,00 a CR$ 250,00.

 

Art. 147 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis.

 

Capítulo XI

Dos Inflamáveis

 

Art. 148 - São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III- Os éteres, alcoóis, aguardente e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e a materiais betumes líquidas;

 

V - Toda e qualquer substância cujo ponto de inflabilidade seja acima trinta e cinco graus centígrados (135º).

 

Art. 149 - É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifícios, bombas e busca pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do município;

 

III - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou trausentes;

 

IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do perímetro urbano do município;

 

V - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévio autorização da Prefeitura.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A proibição de que tratam os itens, II e V, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

Art. 150 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bomba de gasolina e depósito de outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º - A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba virá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada casa, as exigências que julgar necessárias no interesse da segurança.

 

Art. 151 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de correspondente ao valor de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00,além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO XII

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 152 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 153 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas necessárias.

 

Art. 154 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

 

II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando o dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.

 

Art. 155 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 156 - A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura.

 

§ 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

 

Art. 157 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

Art. 158 - Fica proibido a formação de pastagens na zona urbana do município.

 

Art. 159 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a Cr$ 300,00 a Cr$ 900,00.

 

CAPÍTULO XIII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITO DE AREIA E DE SAIBRO

 

Art. 160 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósito de areia e de saibros depende de licença da Prefeitura que a concederá, observados os preceitos deste código.

 

Art. 161 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorados e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações;

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser exploração com a localização das respectivas instalações indicando as construções, logradouros, os mananciais d’água situado em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas C e D do parágrafo anterior.

 

Art. 162 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este artigo, desde que, posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à propriedade ou à vida.

 

Art. 163 - Os proprietários ou exploradores, situados no território deste Município que não se encontrem legalizados, serão intimados a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste código.

 

Art. 164 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 165 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuidade da exploração serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 166 - O desmonte dos pedreiros podem ser feito a frio e a fogo.

 

Art. 167 - Não será permitido a exploração de pedreira na zona urbana.

 

Art. 168 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito às seguintes condições:

 

I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar:

 

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosão;

 

III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV - Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos de uma sineta e um aviso em brado, prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 169 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações noviças;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 170 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 171 - É proibida a extração de areia em todo o curso d’água do município:

 

I - A do local em que recebe contribuições de esgoto;

 

II - Quando modifiquem o leito ou as margens do mesmo;

 

III - Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.

 

Art. 172 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, alem da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO XIV

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 173 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 174 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confrontantes concorrerem, digo, correrem em partes iguais para a despesa de sua construção, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 175 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

 

Art. 176 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I - Cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

 

II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

 

III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.

 

Art. 177 - Será aplicada a multa correspondente no valor de Cr$ 50,00 a Cr$ 300,00, a todo aquele que:

 

I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO XV

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 178 - A exploração dos meios de publicidade as vias e logradouros públicos bem como nos lugares de acesso comum, depende da licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa constante no Código Tributário Municipal.

 

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes letreiros programas, quadro painéis, emblemas, palavras, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afaixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos próprios, digo, ou próprios de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 179 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores da voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feito por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 180 - Não será permitido o anúncio, digo, a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduo, crença e instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

V - Contenham incorreção de linguagem;

 

VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquele que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

 

VII - Pelo seu número ou má discriminação, digo, discrição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 181 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, de verão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As transições e o texto;

 

V - As cores empregadas.

 

Art. 182 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar os esquemas de iluminação a ser dotado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os anúncios serão colocados a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta do passeio.

 

Art. 183 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, nem maiores de 30 (trinta) centímetros por 45 (quarenta e cinco) centímetros.

 

Art. 184 - Os anúncios e os letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu aspecto e segurança.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que não haja modificação de dizeres ou localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura.

 

Art. 185 - Os anúncios encontramos sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquela formalidade, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 186 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

SEÇÃO I

DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

 

Art. 187 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo de comércio ou da indústria;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 188 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do artigo 30 deste código.

 

Art. 189 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os pedidos de licença de que trata este artigo serão instruídos de competente atestado expedido pelo Posto de Saúde local.

 

Art. 190 - Para efeito de fiscalização, o proprietário de estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 191 - Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitado a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 192 - A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciamento se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação;

 

V - Quando reincidir nas mesmas infrações por mais de três vezes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade  com o que preceitua este capítulo.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 193 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município que preceitua este código.

 

Art. 194 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Residência do comerciante ou responsável;

 

III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 195 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;

 

III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

Art. 196 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, além das penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 197 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos de legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

I - Para a indústria de modo geral:

 

a) abertura e fechamento entre as 7 e 16 horas nos dias úteis;

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como os feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: nos de impressão de jornais, laticínios, frios industrial, purificação e distribuição de águas, produção e distribuição de energia elétrica, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja atendido tal prerrogativa.

 

II - Para o comércio de modo geral:

 

a) abertura às 7 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;

b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c) Os estabelecimentos não funcionarão em 30 de Outubro, dia consignado ao empregado do comércio.

 

§ 2º - O Prefeito Municipal, poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos até às 22 horas na última quinzena de cada ano.

 

Art. 198 - Por motivo de conveniência pública, desde que requeiram o pagamento da taxa estabelecida pelo Código Tributário Municipal, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

 

a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;

 

II - Varejistas de peixes:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 17 horas;

b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;

 

III - Açougues e varejistas de carne fresca:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas;

b) domingos e feriados - das 5 às 18, digo, 12 horas;

 

IV - Padarias:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;

b) domingos e feriados - das 5 às 18 horas;

 

V - Farmácias:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura;

 

VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, bilhares:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas;

 

VII - Agência de aluguel de bicicleta e similares:

 

a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - das 6 às 22 horas;

 

VIII - Charutarias e “Bombonieres”:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;

 

IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

 

a) nos dias úteis, das 8 às 22 horas;

b) aos sábados e véspera de feriados o encerramento poderá ser feito após às 22 horas;

 

X - Cafés e leiterias:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - das 5 às 22 horas;

 

XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;

 

XII - Loja de flores e coroas:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas

b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;

 

XIII - Carvoaria e similares:

 

a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas

b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;

 

XIV - Dancing, cabarés e similares:

 

a) todos os dias das 20 às 2 horas da manhã seguinte;

 

XV - Casas lotéricas:

 

a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;

b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas;

 

XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar a qualquer dia e hora.

 

§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender o público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º - Quando fechada, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Art. 199 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente a Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

 

Art. 200 - As multas e cauções previstas neste código serão atualizadas anualmente sempre que necessárias por ato do Executivo.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 201 - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 20 de novembro de 1975, 154º da Independência e 87ª da República.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.