O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar os débitos inscritos em dívida ativa dos contribuintes que provarem incapacidade de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prova de incapacidade a que se refere este artigo poderá ser feita por atestado ou declaração firmada por autoridade judiciária ou legislativa e , ainda por atestado de pobreza fornecido pela Delegacia de Polícia.
Art. 2º - Os benefícios de que trata o artigo antecedentes alcançam os débitos contraídos até o exercício de 1974, inclusive.
Art. 3º - Esta Lei terá validade até 31 de Março de 1976, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 23 de Dezembro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.