LEI Nº 727, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975

 

DISPÕE SOBRE FORMA DE PRAZO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os contribuintes em atraso com o pagamento de débito relativos aos impostos predial e territorial urbanos no exercício de 1975, poderão liquidá-los, com redução de 10% (dez por cento), sobre o total apurado até o dia 10(05) de Fevereiro de 1976.

 

Art. 2º - Os débitos relativos aos exercícios de 1971,1972,1973 e 1974, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos, com redução de 10(dez por cento), até o dia 10 de Fevereiro de 1976.

 

Art. 3º - Os débitos relativos a contribuição de melhoria e impostos sobre serviços de qualquer natureza, inscritos ou por inscreveram-se sem dívida ativa, poderão de 5% (cinco por cento), até o dia 15 de Fevereiro de 1976.

 

Art. 4º - Findo os prazos a que se referem os artigos antecedentes o Executivo Municipal procederá judicialmente a cobrança dos débitos que se encontrarem inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 23 de Dezembro de 1975.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.