O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedido o prazo de 90 (noventa) dias ao Prefeito Municipal para mandar proceder ao estudo de todos os problemas decorrentes da conformação e construção na Zona Urbana do município e rever os atos de obrigação dos municípios ao cumprimento de deveres necessários à ordem Pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o Prefeito Municipal encaminhará ao Poder Legislativo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o Projeto de Posturas do Município de Itapemirim.
Art. 2º - Findo o prazo de que trata o parágrafo único do artigo antecedente, a mesa diretora da Câmara Municipal de Itapemirim, adotará as medidas necessárias à implantação de nova legislação de Posturas Municipais.
Art. 3º - Agências bancárias de Crédito só poderão se instalar no perímetro urbano definido como a 3ª Zona do Código Tributário do Município, delimitada pela tabela nº 1 anexa ao Decreto nº 72/74 de Dezembro de 1974.
PARÁGRAFO ÚNICO - Postos de serviços bancários poderão ser instalados em outra localização, desde que existente a agência do mesmo Banco instalada no Perímetro Urbano de que trata este artigo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 27 de Maio de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.