LEI Nº 721, DE 27 DE MAIO DE 1975

 

DISPÕE SOBRE URBANIZAÇÃO E POSTURAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É concedido o prazo de 90 (noventa) dias ao Prefeito Municipal para mandar proceder ao estudo de todos os problemas decorrentes da conformação e construção na Zona Urbana do município e rever os atos de obrigação dos municípios ao cumprimento de deveres necessários à ordem Pública.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o Prefeito Municipal encaminhará ao Poder Legislativo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o Projeto de Posturas do Município de Itapemirim.

 

Art. 2º - Findo o prazo de que trata o parágrafo único do artigo antecedente, a mesa diretora da Câmara Municipal de Itapemirim, adotará as medidas necessárias à implantação de nova legislação de Posturas Municipais.

 

Art. 3º - Agências bancárias de Crédito só poderão se instalar no perímetro urbano definido como a 3ª Zona do Código Tributário do Município, delimitada pela tabela nº 1 anexa ao Decreto nº 72/74 de Dezembro de 1974.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Postos de serviços bancários poderão ser instalados em outra localização, desde que existente a agência do mesmo Banco instalada no Perímetro Urbano de que trata este artigo.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 27 de Maio de 1975.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.