O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 31 de Julho do corrente ano, o prazo para pagamento, com redução de vinte por cento 20%, dos Impostos Predial e Territorial Urbanos e Taxa de Serviços Urbanos, correspondente a todo o exercício em curso.
Art. 2º - Fica dispensada, até o dia 31 de Julho do corrente ano, a cobrança de todas as multas incidentes sobre o pagamento após o prazo, referentes aos Impostos e Taxas mencionadas no artigo anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, referentes aos exercícios de 1973 e 1974, bem como a “Contribuição de Melhoria”.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 27 de Maio de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.