O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a contratar com empresa especializada, o levantamento cadastral do Município.
Art. 2º - O Levantamento Cadastral a que se refere o artigo anterior compreenderá o cadastramento de todos os imóveis situados na zona urbana do Município.
Art. 3º - Além do Levantamento Cadastral devem á empresa contratada, proceder a apuração dos valores venais dos imóveis e respectivos cálculos dos Tributos Imobiliários através de corretores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desse artigo fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Rede Bancária, para sem ônus para os cofres da prefeitura, proceder a arrecadação dos Tributos Imobiliários.
Art. 4º - A despesa para a implantação da presente Lei correrá a conta de dotação própria do orçamento para o exercício Financeiro de 1974, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a respectiva suplementação, se for o caso, crédito especial.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 28 de Dezembro de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.