O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de um ano a contar de Junho do corrente exercício, ao Snr. Amarelino Viegas de Melo, a exploração de uma linha de ônibus entre esta cidade e Marataizes, via Barra do Itapemirim, desta cidade.
Art. 2º - O Executivo Municipal poderá conceder também isenção de impostos, bem como a subvenção mensal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), para estimular o sistema de transportes coletivos urbanos e interurbanos.
Art. 3º - O concessionário se obrigará, entre outras condições peculiares á manutenção do serviço, a ter veiculo adequado e a se cumprir todas as disposições do Código Nacional de Transito, lei e regulamentos que regem a matéria bem como:
a) - compromisso de acatamento as ordens e regulamentos existentes ou que venham a existir;
b) - satisfazer as condições de segurança e conforto;
c) - cumprir rigorosamente tabela de preço, horário e itinerário;
d) - tratar com solicitude e urbanidade aos passageiros, e
e) - isentar de pagamento de passagem o pessoal da administração municipal quando em serviço.
Parágrafo Único - O não comprimento de qualquer das disposições contidas nesta Lei importará na cassação das vantagens concedidas
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 30 de Dezembro de 1950
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.